A expressão poder de polícia comporta dois sentidos, um amplo e um restrito.
Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais.
Esta é a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do direito
legislado, e isso porque apenas as leis podem delinear o perfil dos
direitos, aumentando ou reduzindo seu conteúdo.
Em sentido estrito, o poder de polícia é a
atividade administrativa, consistente no poder de restringir e
condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse
coletivo. Esse é o definição dada pelo Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se poder
de polícia atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e
do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print