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Vias de Fato e Lesão Corporal
A contravenção penal chamada 'vias de fato' está prevista no artigo 21 do Decreto Lei 3688, de 1941, e assim preleciona: "Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vítima é maior de 60(sessenta) anos.
Trata-se de infração penal que ataca a incolumidade física, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não caracterizem lesões corporais.
A doutrina manifesta que vias de fato são todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Por isso, servem como exemplos empurrar pessoas, sacudi-las, rasgar-lhes as roupas, puxar cabelo, dar-lhes socos ou pontapés, arremessar-lhes objetos, arrancar-lhes parte do vestuário, enfim, toda a prática de ato agressivo, dirigido a alguém.
Não se pode admitir que desses atos agressivos resulte para a vitima ofensa à integridade física ou a saúde pois que, nesse caso, tratar-se-ia de infração delituosa diversa, qual seja, crime de Lesão Corporal, cuja redação do artigo 129 do Código Penal Brasileiro estabelece: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - Detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano.
Como se observa da própria punição, só existirá a contravenção penal de vias de fato se o fato praticado pelo agente não se constituir crime. Por isso, diz-se que se trata de contravenção subsidiária.
A jurisprudência colabora para a identificação das hipóteses nas quais se deve reconhecer vias de fato, citando, como exemplos, aquelas situações nas quais resultam, para a vítima, apenas dor ou eritemas (vermelhidão).
Por isso é possível dizer que as imagens do video abaixo postado, que retrata a contenda entre duas torcedora, sugerem a existência do delito de vias de fato, e não de lesão corporal, já que esta demanda resultado material - ofensa a integridade física ou a saúde da vítima - que, ao que parece, não ocorreu.
in: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2010/07/vias-de-fato-e-lesao-corporal.html
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Pessoal, ainda não consegui o erro da letra B. Para a configuração do agravante aborto, o sujeito precisa saber que a mulher está gravida certo??
Agradeco
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Hildebrando
Respondendo a sua indagação: Sim para a configuração desse crime é necessário que o agente saiba que a mulher está grávida. Se ele não sabia dessa gravidez ocorre o que se chama de "erro de tipo", excluindo-se o dolo em relação a essa conduta.
O erro da alternativa está em afirmar que "desde que este tenha sido o resultado visado". Ou seja: se ele sabia que a mulher estava grávida e age com a intenção de provocar o aborto ele não vai responder pela agravante do crime de lesão corporal, mas sim pelo aborto propriamente dito.
Portanto, para configurar o crime de lesão gravíssima pelo abortamento, o agente deve saber que a mulher está grávdia, mas não deseja, em hipótese alguma o resultado "aborto". Ele só queria praticar a lesão.
Isso é chamado pela doutrina de preterdolo (ou conduta preterintencional). Ou seja, o agente irá responder a título de dolo no antecedente (dolo em relação à lesão corporal) e culpa no consequente (resultado qualificador do aborto).
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Sobre a alternativa "a":
a) por tratar-se de crime material, a consumação ocorrerá quando a ofensa incidir apenas sobre a saúde física da vítima.
O erro encontra-se na afirmativa de que a lesão corporal incidirá apenas na saúde fisica. A lesão corporal se configura com a ofensa da integridade corporal ou à saúde (fisica e mental)
Bons Estudos! ;)
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Ainda não entendo o erro da letra C:
Vejam bem a afirmação da letra C:
será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.
Percebam que a alternativa em momento algum exclui outras hipóteses utilizando-se dos já conhecidos subterfígios do tipo "somente", apenas, exclusivamente, então penso que ela pode ser entendida como correta com base no art. 129 par 2º do CP.
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a) por tratar-se de crime material, a consumação ocorrerá quando a ofensa incidir apenas sobre a saúde física da vítima. errada
O erro encontra-se na afirmativa de que a lesão corporal incidirá apenas na saúde fisica. A lesão corporal se configura com a ofensa da integridade corporal ou à saúde (fisica e mental)
b) será gravíssima a lesão se dela resultar o abortamento, desde que este tenha sido o resultado visado
errada
se o resultado visado foi o aborto entao o agente responderá pelo aborto com ou sem o consentimento da gestante.
c) será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.
errada
pois não são todas as lesões no rosto da vitimas que qualificam o crime de lesão coropral verificamos que não há previsão legal para isso conforme o artigo 129 do CP
d) a diferença entre a contravenção penal de vias de fato e a lesão corporal está na inexistência de dano à incolumidade física da vítima.
correta
Vias de fato: conceito: Violência contra a pessoa sem, contudo, produzir lesões coporais.
base legal
Art. 21 da Lei das Contravenções Penais - Praticar vias de fato contra alguém: Pena prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa, se o fato não constitui crime.
Exemplo : puxar o cabelo de alguem, dar tapas que não deixem marcas ou lesões
estou errado? incompleto? me corrigam estamos aqui prara aprender
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Continuo sem entender o erro da alternativa "c". Uma deformidade permanente no rosto não caracteriza a qualificadora de lesão corporal? A alternativa não está falando "qualquer lesão", ela refere-se à deformidade permanente. A alternativa também não diz que é qualquer tipo de deformidade permanente. Na minha opinião dizer que a letra "c" está errada é o mesmo que dizer: Quando a deformidade permanente for no rosto, não será reconhecida a qualificadora. Isso está certo? Quem vir algo que realmente justifique o fato de a letra "c" estar errada, por favor, deixe um recado pra mim.
Obrigada.
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Quanto a questão C,
c) será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima. Fazendo uma releitura ela afirma que:
Quando a ofensa ocorrer no rosto da vitima (um soco como no julgado), automaticamente será reconhecia a qualificadora da deformidade permanente. Conforme julgado abaixo não procede.
Processo:REsp 1220094 MG 2010/0190257-1 Relator(a):Ministro GILSON DIPP Julgamento:22/02/2011 Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Ementa
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL. PERDA DE DENTES. DEFORMIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTES NÃO VERIFICADAS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Hipótese em que a vítima, ao levar um soco na boca em meio a uma briga com colega, perdeu dois dentes inferiores.
II.
Impossibilidade de equiparação da hipótese dos autos, de amolecimento e perda de dois dentes em razão de um soco desferido na boca em meio a uma briga, com casos de mutilações de membros, de nariz ou orelhas, de cicatrizes grandes advindas de queimaduras a fogo ou por substâncias químicas, ocasionadas de forma violenta e dolosa, que só podem ser revertidas através de cirurgia plástica. III. Caracterização da qualificadora que necessita da aferição de critérios de índole subjetiva.
IV.
A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante. V. Hipótese em que há possibilidade de realização de intervenção odontológica capaz de minimizar o resultado da lesão, que embora mantenha o seu caráter de definifitiva, a vítima não será considerada uma pessoa deformada.
VI. Possibilidade de enquadramento na hipótese de debilidade permanente de função prevista no inciso III, § 1º do mesmo art.
129 do
Código Penal, porém, diante da ausência de qualquer laudo pericial atestando eventual perda parcial da função, não se pode proceder ao enquadramento pretendido.
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a) por tratar-se de crime material, a consumação ocorrerá quando a ofensa incidir apenas sobre a saúde física da vítima. ERRADA, pois abrange a ofensa à integridade FÍSICA e à SAÚDE, sendo que nesta, temos as hipóteses de perturbação FISIOLÓGICA e perturbação MENTAL. Vale destacar, que não é toda ofensa que irá ser considerada ofensa física, como por exemplo, o eritema, que é a mera vermelhidão da pele decorrente de um tapa ou beliscão por ser passageiro. Assim, envolve a integridade física e psíquica.
b) será gravíssima a lesão se dela resultar o abortamento, desde que este tenha sido o resultado visado. ERRADO, pois com base na teoria finalista, há previsão de crime de aborto, ou seja, há figura típica específica para o caso. É um delito PRETERDOLOSO, pois o agente quer agredir a vítima, e da agressão provoca o aborto de maneira culposa.
c) será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.
ERRADA. Primeiro que não é qualquer agressão. A agressão deve ser de certa monta, com considerável perda na estética, devendo também ser PERMANENTE e IRREPARÁVEL. Porém, segundo a doutrina, a utilização de prótese não afasta o crime; segundo, porque apesar de o rosto ser um local visível, o texto legal não propriamente define de maneira peremptória que tem que ser no rosto.
d) a diferença entre a contravenção penal de vias de fato e a lesão corporal está na inexistência de dano à incolumidade física da vítima. CERTO. Nas vias de fato haverá haverá atos de agressão contra a vítima, mas não haverá dano à integridade física ou à saúde. Desse modo, mero empurrões, puxões de cabelo, arremesso de objetos, rasgar roupas são exemplos de vias de fato.
Art. 129 CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Art. 21 do Decreto Lei 3688/41: Praticar vias de fato contra alguém.
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Ainda não entendi o erro da acertiva "C", pois a afirmação é de que: c) será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima. E é uma verdade, aqui a acertiva não exclui ou limita qualquer outra parte do corpo, apenas afirma que é uma qualificadora a deformidade permanente no rosto da vítima no crime de lesão corporal!... alguém poderia me ajudar nesta dúvida!...grato!
força e foco!
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Pessoal, sinceramente, a alternativa 'd' não me parece estar correta, ao menos em sua redação.
Quer dizer, então, que não há lesão corporal se não houver dano à incolumidade física da vítima?
Aceitando esta assertiva como verdadeira, estaríamos, pela via reflexa, inadmitindo a tentativa nesses crimes, pois não configuraria tentativa de lesão o perigo à incolumidade física.
Há doutrina que entende (a meu ver, corretamente- v.g., Bitencourt Comentado, pg. 854) que, embora seja de díficil comprovação a ocorrência da tentativa, ela é cabível no crime previsto no art. 129, do CP.
Ou vocês não concordam que um sujeito, com intenção de lesionar, ao tentar golpear alguém na cabeça/ corpo com um taco de Beisebol, porém não logrando êxito pois o outro desvia do golpe, deva responder pela tentativa de lesão corporal?
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Rogerio Sanches, codigo penal para concursos, 2013. "lesão corporal nao se confude com contravenção penal de vias de fato. Configura contravenção a agressão fisica sem a intenção de lesionar." Mes que vc dê um tapa no rosto de alguem, sem a intenção de lesionar será configurado contravenção. Mas se a intenção for ferir a honra da vitima caberá injúira. Lesão leve será compreendida qdo não existirem grave, gravissima ou seguida de morte.
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A alternativa (a)
está errada, na medida em que o crime de lesão corporal se caracteriza pela
ofensa à saúde física e mental e à integridade corporal da vítima.
O item (b) está errado, uma vez que se o agente
visasse o aborto e esse resultado ocorresse, ele responderia pelo crime de
aborto tipificado nos art. 125 e 126 do Código Penal, dependendo do caso.
O item (C) está errado, pois a qualificadora deve
incidir, ainda que a deformidade não fosse
no rosto da vítima. Para que se configure a qualificadora, basta que a
enfermidade seja visível, ainda que em momentos de intimidade da vítima.
A alternativa
(d) é a correta. A banca entendeu que se a agressão não resultar em dano à
integridade corporal ou a saúde da vítima ocorre vias de fato e não lesão corporal.
Reputo a questão mal formulada, posto que a análise do dolo do agressor é
importante para a caracterização de um delito ou de outro.
Resposta: (d)
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Gabarito letra D
respondi esta questão por eliminação...!
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GABARITO "D".
A tentativa de lesão corporal não se confunde com a contravenção penal de vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941). Naquela, o dolo do agente é de ofender a integridade física ou a saúde de outrem, não alcançando esse resultado por circunstâncias alheias à sua vontade (exemplo: desferir um soco, mas não atingir a pessoa visada); nesta, por sua vez, sua vontade limita-se a agredir o ofendido, sem lesioná-lo (exemplo: empurrão).
FONTE: Cleber Masson.
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d) a diferença entre a contravenção penal de vias de fato e a lesão corporal está na inexistência de dano à incolumidade física da vítima.
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Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Portanto, não se caracteriza somente com ofensa à saúde, mas também à integridade corporal.
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Sobre a letra C é interessante alguns entendimentos doutrinários. Primeiramente não é qualquer agressão, é necessário que tal agressão proporcione uma deformidade permanente, irreparável e que de alguma forma cause vexame a quem ver e/ou humilhação a quem possui. Em segundo lugar, a deformidade não precisa se encontrar necessariamente no rosto para ocasionar a qualificadora, pois nossa legislação adota o sistema de que a deformidade pode se encontrar em qualquer parte do corpo, inclusive nas íntimas revelada em momentos íntimos. Em terceiro lugar, a possibilidade de realização de cirurgia estética para reparação não afasta a qualificadora, porém, se tal cirurgia for realizada e a reparação ocorrer estará afastada a qualificadora.
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Ainda um pouco leigo no mundo jurídico, mas vamos lá.
Se duas pessoas trocam socos entre si, não é considerado vias de fato? É o que dá pra entender na assertiva "d". E se trocam socos entre si, é impossível não causarem danos na integridade física de ambos.
A menos que que trocar socos não seja considerado vias de fato no direito penal.
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essa banca é uma piada!
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a) Errada. A lesão corporal se consuma com a ocorrência da ofensa à integridade física ou à saúde (e não apenas à saúde);
b) Errada. Para configurar o delito do art. 129, §2º, V, do CP, o aborto deve ocorrer culposamente (o aborto não pode ser o resultado pretendido);
c) Errado. A deformidade pode ocorrer em qualquer parte do corpo (e não apenas no rosto) - Nucci entende que não precisa ser deformidade ligada à beleza;
d) CORRETA. Em vias de fato não ocorre lesão à integridade corporal ou à saúde de outrem. Observação importante: vias de fato se processa mediante ação penal pública incondicionada; lesão corporal leve ou culposa dependem de representação do ofendido.
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c) será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.
ERRADA. Doutrina e jurisprudência majoritárias, entretanto, consagram o entendimento de que essa qualificadora é intimamente relacionada a questões estéticas. Logo, precisa ser visível, mas não necessariamente na face (nas pernas ou nos braços, por exemplo), e capaz de causar impressão vexatória, isto é, provocar má impressão em quem a enxerga, com o consequente desconforto na vítima. Como exemplos destacam-se a queimadura no rosto provocada pelo ácido (vitriolagem) e a retirada de uma orelha ou de parte dela.
Obs: Cleber Masson discorda desse posicionamento: Bastaria para a incidência da qualificadora a alteração prejudicial e duradoura no corpo da vítima (entendimento minoritário).
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial (2015).
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A letra "c" tambem esta correta. Elamnao afirma que incidirá a qualificadora SOMENTE se a debilidade permanente for no rosto. Logo, quando a ofensa ocorrer no rosto da vitima, deformando permanentemente, será reconhecida a qualificadora. Assim como o seria em outra parte do corpo que cause situacao vexatoria.
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c)será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.
LETRA C – ERRADO - Nesse sentido, o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 478)
“Deformidade permanente: deformar significa alterar a forma original. Configura-se a lesão gravíssima quando ocorre a modificação duradoura de uma parte do corpo humano da vítima. Salienta a doutrina, no entanto, estar essa qualificadora ligada à estética. Por isso, é posição majoritária a exigência de ser a lesão visível, causadora de constrangimento ou vexame à vítima, e irreparável. Citam-se como exemplos as cicatrizes de larga extensão em regiões visíveis do corpo humano, que possam provocar reações de desagrado ou piedade (tais como as causadas pela vitriolagem, isto é, o lançamento de ácido no ofendido), ou a perda de orelhas, mutilação grave do nariz, entre outros. Somos levados a discordar dessa postura. O tipo penal não exige, em hipótese alguma, que a deformidade seja ligada à beleza física, tampouco seja visível. A restrição construída por parcela da doutrina e da jurisprudência é incompatível com a finalidade do artigo. Desde que o agente provoque na vítima uma alteração duradoura nas formas originais do seu corpo humano, é de se reputar configurada a qualificadora. Adotar-se posição contrária significaria exigir do juiz, ao analisar a lesão causada, um juízo de valor, a fim de saber se a vítima ficou ou não deformada conforme os critérios de estética que o magistrado possui, não se levando em conta o desagrado íntimo causado a quem efetivamente sofreu o ferimento e a alteração do seu corpo. Chega-se a levantar, como critério de verificação desta qualificadora, o sexo da vítima, sua condição social, sua profissão, seu modo de vida, entre outros fatores extremamente subjetivos, por vezes nitidamente discriminatórios e sem adequação típica. Uma cicatriz no rosto de uma atriz famosa seria mais relevante do que a mesma lesão produzida numa trabalhadora rural? Poderia ser, para o terceiro que não sofreu a deformidade – já que a análise desbancaria para o campo estético –, embora, para a vítima, possa ser algo muito desconfortável. Cremos, pois, pouco importar seja a deformidade visível ou não, ligada à estética ou não, passível de causar impressão vexatória ou não, exigindo-se somente seja ela duradoura, vale dizer, irreparável pelos recursos apresentados pela medicina à época do resultado. E acrescente-se possuir essa qualificadora caráter residual, isto é, quando houver lesão passível de alterar a forma original do corpo humano, não se configurando as outras hipóteses de deformidade – debilidade ou perda de membro, sentido ou função – deve ela ser aplicada.” (Grifamos)
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a)por tratar-se de crime material, a consumação ocorrerá quando a ofensa incidir apenas sobre a saúde física da vítima.
LETRA A – ERRADA – Não apenas à saúde física, mas também à saúde psicológica. A questão fez remissão à exposição de motivos do Código Penal, número 42, in verbis:
42. O crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. (...)
O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 140 e 141) discorre que a lesão corporal é crime de dano:
“Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à sua saúde, inclusive problemas psíquicos. É prescindível a produção de dores ou a irradiação de sangue do organismo do ofendido. E a dor, por si só, não caracteriza lesão corporal.
Não se exige o emprego de meio violento: o crime pode ser cometido com emprego de grave ameaça (exemplo: promessa de morte que provoca perturbações mentais na pessoa intimidada) ou ainda mediante ato sexual consentido. Também não é necessário seja a vítima portadora de saúde perfeita. O crime consiste tanto em prejudicar uma pessoa plenamente saudável, bem como em agravar os problemas de saúde de quem já se encontrava enfermo.
São exemplos de ofensa à integridade física (modificação anatômica prejudicial do corpo humano) as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações. A equimose (roxidão resultante do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e o hematoma (equimose com inchaço) constituem lesões corporais, ao contrário dos eritemas (vermelhidão decorrente de uma bofetada, por exemplo), que não ingressam no conceito do delito.
A ofensa à saúde, por seu turno, compreende as perturbações fisiológicas ou mentais. Perturbação fisiológica é o desarranjo no funcionamento de algum órgão do corpo humano. Exemplos: vômitos, paralisia momentânea etc. Perturbação mental é a alteração prejudicial da atividade cerebral. Exemplos: convulsão, depressão etc.” (Grifamos)
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d) a diferença entre a contravenção penal de vias de fato e a lesão corporal está na inexistência de dano à incolumidade física da vítima.
LETRA D – CORRETA – Creio que a banca seguiu a distinção de Damásio de Jesus.
Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 11. Ed. RJ: Impetus, 2015. p.293):
“Na verdade, o que distingue o delito de lesão corporal da contravenção penal de vias de fato é o dolo do agente, o seu elemento subjetivo. No primeiro caso, a finalidade do agente é praticar um comportamento que venha, efetivamente, ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima; no segundo, embora a conduta também se dirija contra a vítima, não tem a magnitude da primeira. Assim, por exemplo, aquele que desfere um soco no rosto da vítima atua com dolo do art. 129 do Código Penal; aquele que a empurra, tão somente, pratica a contravenção penal de vias de fato.
O problema é que tentamos fazer malabarismos para explicar a diferença entre as duas situações, que, no caso concreto, podem se parecer. Espetar alguém com um alfinete, conforme o exemplo por nós fornecido, seria um delito de lesões corporais ou uma contravenção penal de vias de fato? Com certeza, encontraríamos adeptos para as duas posições.” (Grifamos)
O professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 653 e 736):
“Meios de execução
Violência ou vias de fato. Por violência se entende a lesão corporal, tentada ou consumada, em qualquer de suas formas: leve, grave ou gravíssima. Por vias de fato deve-se entender todo comportamento agressivo dirigido a outrem, desde que dele não resulte lesão corporal.” (Grifamos)
“Vias de fato e lesão corporal: distinção
Na lesão corporal o sujeito causa um dano à incolumidade física da vítima, o que não ocorre nas vias de fato. Assim, se o sujeito dá um empurrão na vítima, responde pela contravenção; se lhe desfere um soco, ferindo-a, pratica lesão corporal. Nesse sentido: TJPR, RvCrim 472, PJ, 33:213.” (Grifamos)
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Achei viajada a resposta. A diferença entre lesão e vias de fato está no dolo, ué. Da mesma maneira que a diferença entre a lesão que resulta morte e o homicídio também reside no dolo. O resultado é indiferente. O que interessa, sob a perspectiva finalista, é o dolo de lesionar. Se o agente tem dolo de lesão e não consegue lesionar, responde por tentativa de lesão - plenamente admissível. Se o agente só quer agredir sem lesionar (empurrar, dar tapa na cara), responde por vias de fato (art. 21, LCP). Não se confunde alhos com bugalhos.
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DIFERENÇA
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A letra D está correta. Segundo Cleber Masson, a contravenção penal de vias de fato limita a vontade do agente em agredir o ofendido, sem lesioná-lo (ex: empurrão). Já na lesão corporal, o agente possui dolo na conduta em lesionar, em causar a existência de um dano à vítima, seja ele físico ou mental.
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Somando: Nas definições de Cleber Masson:
A) “o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.
#Nãodesista!
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Essa prova da pc Goiás está muito mal formulada. Fica difícil interpretar os itens. Gostei do comentário sensato do professor do qconcursos.
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O erro encontra-se na afirmativa de que a lesão corporal incidirá apenas na saúde fisica. A lesão corporal se configura com a ofensa da integridade corporal ou à saúde (fisica e mental)
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UEG. sempre uma bo... uma vez fiz um concurso da pm, primeiro anularam 12 questões, depois anularam a prova pq vararam o gabarito e por incrível que pareça era a msm sequência das respostas dos dos demais cargos.Houve a replicação das provas, e houve mais uma porrada de questões anuladas, pra mais de 10, negada ganhava vinte pontos sem saber nada, e quem estudou um pouco ficaram no prejuizo, não deveria ser banca de concurso.
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A letra C também está correta. Não diz "SOMENTE", nem dá a ideia de ser uma situação isolada. Claro que é reconhecida a deformidade permanente quando acontece no rosto da vítima, embora não somente.