-
A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.
Referência:
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.
Avante!!
-
-
Ops! Atenção! É claro que a afirmativa da alternativa "c" está correta, mas, peraí, vamos devagar..., esta alternativa não corresponde ao gabarito, vez que o enunciado pede para relacionar o significado do Princípio da Motivação com a alternativa correta. Portanto, o gabarito, sem dúvida, é a alternativa "b":
Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato. Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.
O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.
A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram. A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.
Referência: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso
Princípio da motivação - O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão. A motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos. Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido, por isso, é essencial que se apontem os fatos, as inferências feitas e os fundamentos da decisão. A falta de motivação no ato discricionário abre a possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de poder, dada a dificuldade ou, mesmo, a impossibilidade de efetivo controle judicial, pois, pela motivação, é possível aferir a verdadeira intenção do agente.
FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/295239/principio-da-motivacao
-
A pegunta é sobre motivação e não de motivo.
Por isso a letra C esta errada
Todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa de motivação, como por exemplo, a nomeação e exoneração de cargo em comissão.
Segundo a Lei n°. 9.784/99, os atos que precisam de motivação são aqueles que:
• Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
• Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
• Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
• Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
• Decidam recursos administrativos;
• Decorram de reexame de ofício;
• Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
• Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
-
O princípio da motivação implica para Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que lhes deram causa, a providência tomada, a sua compatibilidade com a previção legal e, quando necessário, o juízo de valor, as razões de conveniência e oportunidade que justificaram a prática desses atos
-
Pithecus Sapiens Eu também cai na pegadinha.
Creio que a questão não pretende diferenciar motivação de motivo.
O erro da alternativa "C" está na segunda parte. Nem todo ato administrativo que não tenha motivo (ou motivação) padece de vício. É o caso por exemplo de atos discricionários. Por exemplo: nomeação e exoneração de cargos em comissão. São atos administrativos sem motivação (ou motivo) e são válidos. Não há neles vício algum.
-
-
GAB: B
-
Princípios implícitos da Administração Pública
PRIMCESA
Presunsão de legalidade - as decisões da Administração Pública são presumidamente legais e legitimos
Razoabilidade - adequação aos meios e necessidade das decisões
Indisponibilidade do Interesse Público - o interesse públicos não está disponível aos agentes públicos
Motivação - os fatos que devaram a decisão devem ser explicados
Continuidade do Serviço Público - a atividade pública deve ser ininterrupta
Especialidade - a atuação da Administração Pública deve estar adstrita à finalidade da lei específica
Segurança Jurídica - protege a sociedade da incoerência estatal
Autotutela - é a capacidade da Administração Pública revogar os seus atos legais e de anular os atos ilegais
-
Motivo: Razões de fato e de direito que ensejam a prática do ato.
Motivação: Fundamentação das razões de fato e de direito.
Ato que deveria ser motivado mais não foi: Vício de forma
Ato que apresenta motivo inadequado ou inexistente: Vício de motivo.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
Conforme dito pela colega Caroline Stefanello abaixo, temos:
Princípios implícitos da Administração Pública
PRIMCESA
Presunsão de legalidade - as decisões da Administração Pública são presumidamente legais e legitimos
Razoabilidade - adequação aos meios e necessidade das decisões
Indisponibilidade do Interesse Público - o interesse públicos não está disponível aos agentes públicos
Motivação - os fatos que devaram a decisão devem ser explicados
Continuidade do Serviço Público - a atividade pública deve ser ininterrupta
Especialidade - a atuação da Administração Pública deve estar adstrita à finalidade da lei específica
Segurança Jurídica - protege a sociedade da incoerência estatal
Autotutela - é a capacidade da Administração Pública revogar os seus atos legais e de anular os atos ilegais
Ainda se adicione a esse rol mais 2 princípios muito importantes:
Supremacia do Interesse Público: sabendo que o interesse público secundário só é válido se coincide com o primário.
Contraditório e Ampla defesa: Contraditório é o direito de se opor, e Ampla defesa é poder usar todos os meios legais.