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ID
907726
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pelo significado do princípio da motivação,

Alternativas
Comentários
  • A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

    A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.

    Referência:

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.
    Avante!!

  • Ops! Atenção! É claro que a afirmativa da alternativa "c" está correta, mas, peraí, vamos devagar..., esta alternativa não corresponde ao gabarito, vez que o enunciado pede para relacionar o significado do Princípio da Motivação com a alternativa correta. Portanto, o gabarito, sem dúvida, é a alternativa "b": 
    Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato. Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.
    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.
    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram. A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.
    Referência: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso
    Princípio da motivação -  O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão. A motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos. Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido, por isso, é essencial que se apontem os fatos, as inferências feitas e os fundamentos da decisão. A falta de motivação no ato discricionário abre a possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de poder, dada a dificuldade ou, mesmo, a impossibilidade de efetivo controle judicial, pois, pela motivação, é possível aferir a verdadeira intenção do agente.
    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/295239/principio-da-motivacao

  • A pegunta é sobre motivação e não de motivo.
    Por isso a letra C esta errada



    Todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa de motivação, como por exemplo, a nomeação e exoneração de cargo em comissão.
    Segundo a Lei n°. 9.784/99, os atos que precisam de motivação são aqueles que:
    • Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    • Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    • Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    • Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
    • Decidam recursos administrativos;
    • Decorram de reexame de ofício;
    • Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    • Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
  • O princípio da motivação implica para Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que lhes deram causa, a providência tomada, a sua compatibilidade com a previção legal e, quando necessário, o juízo de valor, as razões de conveniência e oportunidade que justificaram a prática desses atos
  • Pithecus Sapiens Eu também cai na pegadinha.


    Creio que a questão não pretende diferenciar motivação de motivo.

    O erro da alternativa "C" está na segunda parte. Nem todo ato administrativo  que não tenha motivo (ou motivação) padece de vício. É o caso por exemplo de atos discricionários. Por exemplo: nomeação e exoneração de cargos em comissão. São atos administrativos sem motivação (ou motivo) e são válidos. Não há neles vício algum.
  • GAB: B

  • Princípios implícitos da Administração Pública

    PRIMCESA

    Presunsão de legalidade - as decisões da Administração Pública são presumidamente legais e legitimos

    Razoabilidade - adequação aos meios e necessidade das decisões

    Indisponibilidade do Interesse Público - o interesse públicos não está disponível aos agentes públicos

    Motivação - os fatos que devaram a decisão devem ser explicados

    Continuidade do Serviço Público - a atividade pública deve ser ininterrupta

    Especialidade - a atuação da Administração Pública deve estar adstrita à finalidade da lei específica

    Segurança Jurídica - protege a sociedade da incoerência estatal

    Autotutela - é a capacidade da Administração Pública revogar os seus atos legais e de anular os atos ilegais

  • Motivo: Razões de fato e de direito que ensejam a prática do ato.

    Motivação: Fundamentação das razões de fato e de direito.

    Ato que deveria ser motivado mais não foi: Vício de forma

    Ato que apresenta motivo inadequado ou inexistente: Vício de motivo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Conforme dito pela colega Caroline Stefanello abaixo, temos:

    Princípios implícitos da Administração Pública

    PRIMCESA

    Presunsão de legalidade - as decisões da Administração Pública são presumidamente legais e legitimos

    Razoabilidade - adequação aos meios e necessidade das decisões

    Indisponibilidade do Interesse Público - o interesse públicos não está disponível aos agentes públicos

    Motivação - os fatos que devaram a decisão devem ser explicados

    Continuidade do Serviço Público - a atividade pública deve ser ininterrupta

    Especialidade - a atuação da Administração Pública deve estar adstrita à finalidade da lei específica

    Segurança Jurídica - protege a sociedade da incoerência estatal

    Autotutela - é a capacidade da Administração Pública revogar os seus atos legais e de anular os atos ilegais

    Ainda se adicione a esse rol mais 2 princípios muito importantes:

    Supremacia do Interesse Público: sabendo que o interesse público secundário só é válido se coincide com o primário.

    Contraditório e Ampla defesa: Contraditório é o direito de se opor, e Ampla defesa é poder usar todos os meios legais.