SóProvas


ID
907735
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos agentes públicos,

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal. Letra C - Correta.


    a) os empregados públicos sujeitam-se ao regime estatutário. Errado  

    Justificativa:  
    Os empregados púbicos são aqueles regidos pela consolidação das Leis trabalhistas (CLT) e, chamados de celetistas.


    b) a readmissão do agente público é permitida. Errado 

    Justificativa:
    Significado de agentes públicos como “todos aqueles que têm uma vinculação profissional com o Estado, mesmo que em caráter temporário ou sem remuneração

    O gênero agentes públicos comporta diversas espécies:

    a) agentes políticos;
    b) ocupantes de cargos em comissão;
    c) contratados temporários;
    d) agentes militares;
    e) servidores públicos estatutários;
    f) empregados públicos;
    g) particulares em colaboração com a Administração (agentes honoríficos).

    Convém analisar separadamente cada uma dessas categorias de agentes públicos.



    c) o provimento dos cargos efetivos somente pode ocorrer por meio do concurso público. Correto


     Justificativa:  Concurso público regra: realização para provimento de cargo efetivo. Exceção: contratação temporária e cargo em comissão .


    d) os contratados temporariamente vinculam-se a cargo ou emprego público. Errado


    Justificativa: Art 37, IX da CF prescreve que " a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepciona interesse público. Ou seja, exercem função temporária na Administração pública.

  • A questão caberia anulação. O termo "somente" invalida a alternativa "C". Ora, a regra é o provimento de cargos efetivos por concurso público. E as exceções? Como então estaria correto dizer "somente por meio de concurso público". E as funções públicas que podem ser exercidas em caráter temporário, e os cargos comissionados????
    artigo 37- II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    Avante!!!



  • Provimento pelo terço ou quinto constitucional nos Tribunais é exceção à regra da exigência de concurso público, assim como para nomeação dos ministros do STF. Vejo que não cabe a palavra "somente" na alternativa 'C'...
  • Gabarito CORRETO.
    Como se observa no comentário acima do nosso colega Frederico, o texto constitucional faz uma distinção entre cargos e funções, embora os dois conceitos estejam vinculados ao desenvolvimento de atividades de direção, chefia e assessoramento. Os cargos serão preenchidos; as funções serão exercidas. Os verbos ajudam a revelar a distinção entre os conceitos. O cargo em comissão, independentemente da forma de provimento amplo ou restrito, é um conjunto de atribuições de direção, chefia e assessoramento, sem qualquer correlação com a estrutura de cargos efetivos, de carreira, sem qualquer relação permanente com a Administração. A função de confiança de que trata o texto constitucional é um encargo de direção, chefia e assessoramento atribuído a servidor ocupante de cargo efetivo, ou seja, uma adição, às atribuições do cargo efetivo, de atribuições relacionadas com as atividades de direção, chefia e assessoramento (acréscimo de responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão).
    Assim, o termo “cargo em comissão” não está relacionado a “cargo efetivo” no inciso II do art. 37 da CF (e nunca estará, é claro); quando o inciso V do art. 37 da CF fala em “cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”, a Carta Magna apenas faz uma reserva no sentido de que haja cargos em comissão (cargos sem qualquer correlação com a estrutura de cargos efetivos) que deverão ser preenchidos apenas por servidores de carreira, ou seja, por servidores que já foram aprovados em concurso público, servidores concursados.
    Também não se pode confundir “funções públicas que podem ser exercidas em caráter temporário” com “cargo efetivo”. Jamais.
    Assim, não há, portanto, exceções à assertiva que diz que “o provimento dos cargos efetivos somente pode ocorrer por meio do concurso público.”
    Lei 8.112 / 90, art. 10: “A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.”.
  • concordo que usar o somente a questão torna-se errada porém não porque existem cargos comissionados, conforme um colega nos trouxe, porque a questão fala em cargo efetivo. Adiro ao comentário do colega Henrique sobre os cargos de Ministros, por exemplo, são efetivos e não são preenchidos via concurso.
  • Galera, "o provimento dos cargos efetivos somente pode ocorrer por meio do concurso público", correto, isso é o que aprendemos em cursinho para a prova de Polícia Civil, agora, as escessões, já parte para outro nível de conhecimento, no caso, o de vocês, por isso que vi muita gente com um vasto conhecimento que não passou na prova da Polícia Civil do RJ, ficavam brigando com a questão.
    Desculpem-me, porém, é a verdade.

    Mas valeu, agora eu também já sei as excessões, graças aos fabulosos comentários dos amigos.

    Um abraço a todos.
  •  Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário demitido ou exonerado sem ressarcimento de prejuízos.


    Alguém poderia detalhar a letra c e dizer porque está errada...


    c
    ) a readmissão do agente público é permitida.

    Creio que será dúvida de outras pessoas também.
  • questão B - ERRADA --- a readmissão era uma forma de retorno do servidor legal,porem,os estatutos  não mais admitem a readmissão,existe no seU lugar a REINTEGRAÇÃO,a diferença fundamental entre as duas,é que a READMISSÃO era discricionária, ao passo que a REINTEGRAÇÃO,é vinculada,ou seja,voce pode retomar o seu cargo via poder judiciario,caso tenha direito a isso,claro. :) boa sorte gente,muita mesmo.
  • Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

            I - nomeação;

            II - promoção;

            V - readaptação;

            VI - reversão;

            VII - aproveitamento;

            VIII - reintegração;

            IX - recondução.

  • Ainda me resta dúvida na letra "b", estudei que readmissão é uma forma de provimento assim como a reintegração, sendo que a readmissão ocorre quando o servidor pede a exonerãção e posteriormente se arrepende, sendo ato discricionário da administração em aceitar ou não o servidor, quanto que na reintegração ocorre quando o servidor é demitido injustamente e posteriormente, por decisão judicial ou administrativa, retorna ao seu cargo.
    Creio que a letra "b" esteja correta.

  • Michel Sena
    Seu conceito de readmissão e reintegração estão corretos. Ocorre que você deve ter estudado por doutrina antiga que antigamente era permita a readmissão como forma de provimento. Hoje, contudo, tal instituto já não mais existe na lei, pois dava muita margem discricionária à Administração Pública.

    Espero ter ajudado.
  • É ISSO MESMO ARTUR..nesse sentido:
    MANDADO DE SEGURANÇA READMISSÃO IMPOSSIBILIDADE.
    O instituto de readmissão não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Forma de ingresso na Administração sem prestação de concurso público Impossibilidade. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido.
    (APL 3782194220098260000 SP 0378219-42.2009.8.26.0000)

    VOTO


    "...O que vimos aqui é que o impetrante foi exonerado do cargo em razão da assunção de outro cargo público efetivo. Tratou-se de ato perfeito
    e acabado, passando assim a não ter mais nenhuma espécie de vinculo com a Corporação. A readmissão nada mais seria do que uma espécie de novo ingresso na carreira: houve a quebra do vínculo anterior, o que implicaria, de fato, em novo ingresso e não uma relação de Continuidade. Logo, tratava-se de violação do disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, sendo assim remansoso o entendimento de que este instituto não foi recepcionado pela Carta Constitucional de 1988. Este entendimento é compartilhado pela Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A readmissão era o ato discricionário pelo qual o funcionário exonerado e, segundo alguns estatutos, também o demitido, reingressava no serviço público. (...)"
  • Essa questão é passível de anulação.
    Só a nomeação exige o concurso público.
    Pode ocorrer uma hipótese de provimento de cargo efetivo sem concurso público, por exemplo, no caso da reversão.
  • Exatamente. O provimento em cargo público efetivo se dá pela nomeação, promoção (ou acesso), readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Dentre tais modalidades, somente a nomeação exige concurso público, razão pela qual a questão é passível de anulação.

    Tudo bem que dava para supor qual das alternativas a banca iria lançar como correta, todavia, isso não muda o fato de que o gabarito esteja errado.
  • Galera não se preocupem com essa questão. Ela é apenas uma das várias pérolas que ocorreram nos concursos realizados por essa banca.
  • O quinto constitucional é cargo efetivo sem concurso.
  • tem que ser anulada pq a palavra correta é investidura e não provimento que seria usado em caso de:

    nomeação- nomeado pelo chefe do executivo apos aprovação em concurso

    reintegração- volta a função publica apos decisão judicial

    readptação- volta a funcao publica apos problemas de saude

    recondução- reconduzido a outro cargo

    ...
  • O termo "somente" também me deixou em dúvida.....mal formulada!!!
  • Aqueles que acham que a questão deveria ser anulada deveriam estudar mais. Pra quem estuda há bastante tempo vale tocar somente em algumas palavras chaves, por exemplo:
    A) empregados publicos e S. E. M. são regidos por CLT
    B) formas de provimento:
    Aproveitamento; readaptação; recondução; nomeação (a unica originária); promoção; reversão e reintegração. Não tem readmissão.
    D) Não hávvinculação ao cargo quando se trata de contratos temporários. 
  • Provimento ou investidura?

  • Bom a letra A está errada porque, os agente administrativos que tem três subcategorias, os servidores estatutários (públicos), os empregados públicos e os servidores temporários, onde o servidor estatutário tem cargo público e esse cargo pode ser de dois tipos:

    cargo público efetivo: onde é exigido o concurso público e é regido por uma lei de direito administrativo (estatuto legal) logo tem uma relação estatutária; e

    cargo público em comissão: onde não é exigido o concurso público, porque é de livre nomeação e livre exoneração (AD NUTUM), esse cargo tem natureza administrativa diferente dos cargos em comissão dos agentes políticos que tem natureza política, ainda vale comentar que esses cargos são usados nos cargos de DAS ( DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO) e também possuem uma relação estatutária porém é uma relação estatutária mitigada, ou seja com limitações.

    Já os empregados públicos possuem emprego público e assim como os servidores estatutários exigem concurso público, como manda a CF em seu art 37, II. Porém ela é regida pela CLT, logo tem uma relação celetista.

    E Por fim os servidores temporários não possuem cargo nem emprego público, e sim função pública, ou seja, não passam por concurso público e sim por uma seleção pública para atender excepcional interesse público da ADM, é regido por um contrato por prazo determinado, como ele não é Celetista nem estatutário, o ente é quem dita a regra, autorizado pela CF no IX, 37, com isso ela tem Regras de direito público. A doutrina se refere como um regime híbrido.

    Ou seja o certo seria, os empregados públicos sujeitam-se ao regime celetista.

    A LETRA B Está errada porque, NÃO EXISTE READMISSÃO COMO FORMA DE PROVIMENTO, A LEI nº 8.112/1990, em seu art 8º, estabelece sete modalidades diferentes de preencher cargos públicos. São elas:

    1) Nomeação

    2) readaptação;

    3) reversão

    4) reintegração

    5) recondução

    6) aproveitamento 

    7) Promoção, 

    Lembrando que Originariamente o ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL tinha como espécies Legítimas de provimento a ascensão e a transferência, no entanto ambas no ano de 1977 foram declaradas inconstitucionais pelo STF (ADI nº 231 e nº 237). No mesmo ano, após terem sido fulminadas pela decisão da referida Corte Maior, foram revogadas legislativamente pela Lei nº 9.527.

    Portanto não há que se falar em readmissão, quem disse que isso é uma forma de provimento deveria se atentar um pouco mais para a Lei.

    A LETRA C ESTÁ CERTA, POR QUE COMO DITO ACIMA PARA OS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS, O PROVIMENTO DO CARGO FAR-SE-Á SOMENTE COM CONCURSO PÚBLICO.


    A LETRA D ESTÁ ERRADA PORQUE, COMO DITO ACIMA SERVIDORES TEMPORÁRIO NÃO POSSUEM CARGO NEM EMPREGO PÚBLICO E SIM FUNÇÃO PÚBLICA.


    LOGO, A QUESTÃO FOI BEM ELABORADA E NEM É UMA PÉROLA DOS CONCURSOS, COM ISSO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RECURSO.

  • É meu caro Robson Lucatelli, acho que você se precipitou no seu comentário. Vejamos novamente a alternativa correta, conforme o gabarito:

    "c)o provimento dos cargos efetivos somente pode ocorrer por meio do concurso público. "


    Vejamos o que consta na CF:


    Art. 37.II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


    Logo de cara podemos observar que a assertiva do gabarito contrariou o texto da carta magna. E tem mais, já que a questão fala somente em "cargos efetivos", são excluídos automaticamente os empregados públicos, então vejamos o que diz o regime jurídico único dos servidores públicos civis:


    Lei 8.112/90:


    Art. 8o São formas de provimento de cargo público:


      I - nomeação;

      II - promoção;

      V - readaptação;

      VI - reversão;

      VII - aproveitamento;

      VIII - reintegração;

      IX - recondução.


    Espere aí um instante!, se a assertiva "C" diz "o provimento dos cargos efetivos somente pode ocorrer por meio do concurso público.", então para ser promovido, readaptado, reconduzido.....(todas as formas de provimento) o cara tem que fazer concurso????? lascou então..kkkkkkkkkkkkkkkk


    Se alguém tem algum argumento que torne a letra "C" correta por favor poste no meu mural, mas só se fizer referência a alguma lei que contrarie o que postei aqui.


    Espero ter ajudado a quem ficou com dúvida. Espero que esta questão tenha sido anulada. Péssima!




  • os ministros do STF não faz concurso e é ocupante de cargo efetivo.  ALTERNATIVA "c" ESTÁ ERRADA.

  • Bom a resposta está incompleta, pois depende se o Provimento é originário ou derivado. O originário depende de Concurso, o derivado não.

  • em relação à "readmissão"...

    quem falou em provimento? Pois a questão em nenhuma hora falou em provimento.

  • Questão furada.

  • O gabarito correto é: o provimento dos cargos efetivos somente pode ocorrer por meio do concurso público.

     

    Mas não concordo que essa alternativa esteja correta, como sou mera estudante, gostaria muito que os professores do QC comentassem essa questão, pois vejo pelos comentários que há dúvidas. Obrigada!

     

  • Provimento: E o ato pelo o qual indica que o CARGO que estava vago,agora está ocupado.

    Se e CARGO  PÚBLICO  ,entao é estátutario, logo e por meio de concurso . a questao está correeta letra C

  • Sugiro que vejam o comentário em vídeo da professora, bem tranquilo e esclarecedor. 

  • Gab: C

     

    Cargos Públicos

     

    É o local na estrutura da Administração Pública onde as pessoas ocupam e exercem as suas atribuições.

     

    Os cargos públicos podem ser classificados quanto ao provimento em cargos efetivos e cargos comissionados (em comissão, de confiança), e quanto à qualificação em cargos de nível técnico e cargos de nível científico.

     

     

    Cargo Público Efetivo

     

    Quando se diz cargo público efetivo, necessariamente tem que haver, como pressuposto básico o concurso público, ou seja, para ser servidor público estável obrigatoriamente a sua investidura deverá se dar por meio de concurso público.

    Todo servidor estável é necessariamente efetivo, mas nem todo servidor efetivo é estável. Isso porque o simples fato de ter ingressado mediante concurso público (efetivo), não que dizer que esteja estável no cargo. Porém para ser estável o servidor necessariamente ingressou na Administração por concurso público.

     

     

    Cargo Público Comissionado ou de Confiança

     

    São cargos públicos de livre nomeação e exoneração, portanto, são cargos precários que não tem qualquer estabilidade, independentemente do tempo de serviço do comissionado. Independem de concurso público para a sua lotação.

  • GABARITO C

     

    O cargo público se divide em 3 espécies:

     

    VITALÍCIO 

    •Em regra precisa de concurso. ex: membros do MP e magistrados;

    Não precisa necessariamente de concurso ex: quinto constitucional (ministros, desembargadores);

     

     

    EFETIVO

    • Necessariamente precisa de concurso público;

     

     

    EM COMISSÃO 

    • É de livre nomeação e exoneração, portanto não precisa  de concurso público. 

     

    Fonte: anotações das aulas da professora Flávia Campos

     

  • a) os empregados públicos sujeitam-se ao regime estatutário. (sujeitam-se à CLT, os agentes públicoss que se sujeitam ao reg estatutário)

    b) a readmissão do agente público é permitida. ( o nome seria Reintegração, lembrando que agente público pode ser Ag. Político, Ag. Adm, Ag. honorífico. e Nem todos tem o direito a Readmissão ex: mesários)

    c) o provimento dos cargos efetivos somente pode ocorrer por meio do concurso público. (correto) Se fosse cargo em comissão não precisaria de concurso público.

     d) os contratados temporariamente vinculam-se a cargo ou emprego público. (Não se vinculam).

  • Existem formas de provimento originária e derivadas (também). Para mim a questão deveria ser anulada.

  • A) os empregados públicos sujeitam-se ao regime estatutário.

    CLT

    ESTATUTÁRIO = SERVIDOR PÚBLICO

    D) os contratados temporariamente vinculam-se a cargo ou emprego público.

    TEM FUNÇÃO

    CONTRATO ADMINISTRATIVO

    DIREITO À REMUNERAÇÃO E FGTS

    CAUSAS NA JUSTIÇA ESTADUAL

    OBS: SE FOREM CONTRATADOS REITERADAMENTE ANO A ANO, TERÃO DIREITO TBM À FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (XIII).