SóProvas


ID
907783
Banca
FUNIVERSA
Órgão
MinC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As cláusulas exorbitantes são uma das principais características dos contratos da administração pública, conferindo prerrogativas que a colocam em situação de superioridade em relação ao particular contratado. Essas cláusulas, previstas na Lei n.º 8.666/1993, oferecem à Administração a possibilidade de

Alternativas
Comentários
  • Está relacionado ao princípio da autotutela da Administração Pública, no qual esta pode corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados se for o caso.

    Autotutela, no dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro "é uma decorrência do princípio da legalidade: se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade".

    Esse poder da Administração está consagrado em duas Súmulas do STF. Pela de nº 346: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"; e pela de nº 473 "a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Neste contexto, quando a questão nos remete às cláusulas exorbitantes, há de se atentar que essas estão prescritas tanto no rol do art. 58 como no art. 59 da Lei Federal de Licitações, sendo cobrado, no momento o descrito no art. 59, a saber: "A declaração de nulidade do contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos". 

    Acaso alguém tenha, equivocadamente, marcado alínea "e" como resposta recomenda-se a leitura atenciosa do § 1º do art. 58, que deixa patente a impossibilidade de haver cláusula exorbitante relacionada às cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos.

    Resposta, portanto, alínea "D".

  • Lei 8.666 de 1993 (Lei de Contratos e Licitações):

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Na realidade esta questão não tem resposta, pois a declaração de nulidade por ilegalidade decorre da auto tutela e não de clausula exorbitante.


  • Comentários: As principais cláusulas exorbitantes previstas na Lei 8.666/93 são:

    * Alteração unilateral do contrato (art. 58, I);

    * Rescisão unilateral (art. 58, II);

    * Fiscalização da execução do contrato (art. 58, III);

    * Aplicação de sanções (art. 58, IV);

    * Ocupação de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, quando o ajuste visa à prestação de serviços essenciais (art. 58, V);

    * Exigências de garantias pela Administração (art. 56);

    * Restrições à oposição, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido (art. 78, XV).


    Vamos então analisar cada alternativa:


    a) ERRADA. Embora a aplicação de sanções administrativas ao contratado independa de ação judicial, deve ser sempre precedida de processo administrativo em que se assegure ao contratado o direito ao contraditório e à ampla defesa.


    b) ERRADA. A prerrogativa da Administração de alterar unilateralmente o contrato possui limites. Por exemplo, os acréscimos e supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras não podem ultrapassar 25% do valor inicial atualizado do contrato (no caso de reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%).


    c) ERRADA. A rescisão do contrato administrativo poderá ocorrer de forma amigável, judicial e também por ato unilateral e escrito da Administração. A rescisão unilateral poderá ser motivada pelas seguintes razões (i) inadimplência do contratado, com ou sem culpa (não cumprimento das obrigações, morosidade na execução, atrasos injustificados etc.); (ii) interesse público; (iii) força maior ou caso fortuito.


    d) CERTA. Quando verificar ilegalidade nos contratos de que é parte, a Administração tem o poder-dever de declarar a sua nulidade, com efeitos retroativos, impedindo os efeitos jurídicos que eles ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, isso tudo independentemente de pronunciamento judicial.


    e) ERRADA. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


    Gabarito: alternativa “d”


    Abraços... Fiquem com Deus!



  • Sobre alteração de cláusulas

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
    Alt. E certa
  • Haroldo, os seus comentários são muito pertinentes. 

  • GABARITO D

    a)aplicar sanções administrativas ao contratado, independentemente de ação judicial e de defesa prévia do contratado.

    Art 87,§ 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    b)modificar, unilateral e ilimitadamente, o contrato administrativo.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    c)rescindir o contrato administrativo, apenas de forma amigável ou judicial.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    d)declarar a nulidade do contrato administrativo, verificada a ilegalidade, independentemente de pronunciamento judicial.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    e)alterar cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos, independentemente da concordância prévia do contratado.

    Art 58, § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.