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LC - 101/2001 - LRF
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
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PPA = Diretrizes, Objetivos e Metas;
LDO = Metras e Prioridades;
PPA e LDO = Diretrizes, Objetivos, Metas e Prioridades.
Portanto não vejo erro no item "d" pois como a banca utilizou-se do conectivo "e" em seu texto, "Plano Plurianula e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias", os conceitos devem ser logicamente agregados. E o termo "conforma" está no sentido de adaptar-se ou atender a forma de. onde está o erro ?
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Sobre a questão: d) A despesa pública é considerada adequada quando se conforma com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias.
Vladimir I A de Carvalho,
o seu pensamento tem uma boa lógica.
(Vamos considerar que o "se conforma" esteja de acordo com a palavra "compatível", a banca ainda pode considerar que o item não foi de acordo com a lei, pois há um complemento necessário "e não infrinja qualquer de suas disposições". Vi muitas questões na área de direito deste modo, nestas leis que atende a área contábil é a primeira vez! Considero isso uma forma de eliminar, que nos traz uma frustração grande.)
(De acordo com a LC 101/00) Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes ; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:(...)
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Isso acontece nos concursos!
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A Letra A não está correta.
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado são DESPESAS CORRENTES e não despesas em geral. Uma despesa de capital prorrogada, não é uma despesa obrigatória de caráter continuado.
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Além disso, a Lei é clara em dizer que a despesa de caráter continuado é superior a 2 exercícios financeiros...
Porém a questão levanta a hipótese de a despesa for prorrogada por determinado prazo, porém, não diz que prazo é esse...então ficamos viajando...
e se o prazo anterior foi de 6 meses, e foi prorrogado posteriormente por igual período..e em relação a alternativa D trocar a palavra por compativel por se conforma e considerar a alternativa errada....cara, essa questão com certeza foi feita pra derrubar pessoas e não testar conhecimento...quer trocar uma pavra na letra da lei em uma alternativa e na outra alternativa deixa vc viajando, tentando interpretar...assim complica...
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Maiza Maria e Mi
Um livro de AFO muito bom é: Orçamento Público, AFO e LRF. Teoria e Questões 4º Edição de Augustinho Paludo.
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Também não tinha achado o erro na alternativa "D", mas consultando a lei vi que erro está só na palavra "adequada"
Art.16...
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
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A Lei Complementar n.º 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece uma série de dispositivos acerca da geração da despesa pública. Em relação a esse assunto, assinale a alternativa correta.
a) Se determinada despesa for criada por prazo determinado e esse prazo for prorrogado posteriormente, devem ser aplicadas as regras referentes às despesas obrigatórias de caráter continuado. VERDADEIRO. Em conformidade com o art. 17, Lei 101/00, caput cc parag. 7º
b) Se o ente que criou determinada despesa apresentar as premissas e metodologias de cálculo empregadas, ficará dispensado de apresentar a comprovação de que a despesa criada não afeta as metas de resultados fiscais. FALSO. O ente NÃO ficará dispensado de apresentar a comprovação de que a despesa criada não afeta as metas de resultados fiscais (art. 17, par. 2º, Lei 101/00 )
c) Para compensar a criação de uma despesa obrigatória de caráter continuado, não se admite o aumento permanente da receita pública. FALSO. Pois é admissível o aumento permanente da receita (ou redução permanente da despesa) em caso de atos que criarem ou aumentarem as despesas obrigatórias de caráter permanente ( Art. 17, pars. 1º e 2º, Lei 101/00);
d) A despesa pública é considerada adequada quando se conforma com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias.
FALSO. O aumento da despesa adequa-se orçamentária e financeiramente com a lei orçamentária anual e compatibiliza-se com o PPA e a LDO (a questão errou ao suprimir a LOA); a adequação é com a LOA ;
e) A apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro dispensa a declaração do ordenador da despesa de compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. FALSO. A apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro NÃO dispensa a declaração do ordenador da depesa da compatibilidade com o PPA e a LDO (vide art. 16, incs I e II);
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Segundo a LRF:
Despesa deve ser:
1- adequada com a L.O.A.
2- compatível com o P.P.A e a L.D.O.
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Estranho a letra A , pq nao ficou claro que seria uma despesa corrente, afinal, despesa de carater continuado só pode ser despesa corrente.
Tb nao ficou claro que a despesa teria um período de execução superior a dois exercícios.
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Gente, por favor atentem para o paragrafo sétimo do art 17 que diz: CONSODERAM-SE COMO AUMENTO DE DESPESA A PRORROGAÇÃO DAQUELA CRIADA POR PRAZO DETERMINADO.
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Resposta: Letra A. (Segundo a banca)
Sinceramente, esse gabarito está errado.
Consideram-se Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado as despesas cuja duração seja superior a dois exercícios. No caso em questão, não foi específicado o quanto durou o prazo, independentemente de ter sido prorrogado. Não podemos tirar conclusões de informações que a questão não deu.
Ou seja, banca lixo. Não leve essa questão para o seu aprendizado, nem pra sua prova.
Só para constar, ao meu ver, o gabarito real seria a Letra D. Vocês conseguiram visualizar algum erro na letra D?
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Também gostaria de saber o erro da letra D.....
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O erro da letra A, creio eu, está em não dizer o prazo da prorrogação, uma vez que a LRF diz que pra que uma despesa seja continuada de caráter obrigatório deve ser por tempo superior a dois exercícios. Por isso nem a considerei como correta e, pra minha surpresa, foi o gabarito da banca.
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Não encontrei o gabarito definitivo. A alternativa "a" não indica qual o perído da porrogação, a alternativa "d" está errada, pois as despesas públicas devem se adequar com a LOA e compatibilizar com o PPA e LDO