Via de regra, a nulidade do ato administrativo gera efeitos ex tunc (retroativos).
Ocorre que exite sim exceção a essa regra: quando os atos unilaterais e inválidos forem ampliativos da esfera jurídica do administrado (se esse não concorreu para o vício e estando de boa-fé) os efeitos da anulação serão ex nunc (irretroativos).
No caso da questão, o ato ilegal causou efeito ampliativo na vida do servidor, que recebia uma remuneração bem acima da devida. No entanto, a CF/88 expressamente impõe o limite da remuneração dos agentes públicos, presumindo-se que o teto é de conhecimento de todos, pois foi devidamente promulgado e publicado na imprensa oficial.
Ao receber remuneração acima do teto constitucional o agente público feriu o PRINCIPIO DA LEGALIDA.
Não se exime de responsabilidade o agente que, sob o fundamento de desconhecimento, pratica ato contrário aos princípios norteadores da Administração Pública, causando lesão ao erário, inclusive.
Desta forma, entendo que o administrado não agiu de boa fé e ainda concorreu para o vício, posto que permaneceu inerte quando deveria ter comunicado o recebimento de valores indevidos.
Anulação
Para a doutrina majoritária a invalidação ou anulação do ato administrativo decorre da
dissonância desta conduta em relação às normas postas no .ordenamento jurídico, ensejando
a possibilidade de retirada. destes atos
Antes de verificar-se a anulação, propriamente dita, deve-se ter em mente que os atos
expedidos em desconformidade com a lei podem ser divididos em quatro espécies, a saber:
atos inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares
• Atos inexistentes são aqueles que estão fora do ordenamento jurídico, em virtude da
violação de princípios básicos que norteiam a atuação das pessoas dentro de determinada
sociedade desta forma, é inexistente a ordem da autoridade pública para que seja tortu-
rado um preso, em busca de confissão,·.assim· como não pode ser.considerado existente
o ato de autorização para exploração de trabalho escravo. Estes atos não podem, em
nenhuma hipótese, ser convalidados e não serão ressalvados nenhum de seus efeitos já
produzidos, ainda em relação a destinatários de boa fé, porque isso atentaria contra os
dogmas do direito pátrio.
• Atos nulos são aqueles declarados em lei como tais. Com efeito, a nulidade decorre do
desrespeito à lei em algum de seus requisitos, ensejando a impossibilidade de convalidação,
por não admitirem conserto.
Nestes casos, diferente do que ocorre com os atos inexistentes, não obstante a anulação
do ato praticado, poderão ser garantidos alguns efeitos pretéritos produzidos em relação a
terceiros de boa fé, para se evitar a ocorrência de prejuízos injustos ou enriquecimento ilícito
ao poder público. A retirada produz efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, ensejando a retirada do
ato desde a sua origem, a despeito das garantias dos beneficiados pela conduta estatal viciada.
• Atos anuláveis são aqueles que possuem vícios . que admitem conserto, não obstante
tenham sido praticados em desacordo com a legislação aplicável. Em tais casos, por se
tratar a ilegalidade .presente. no ato de vício sanável, ele pode ser convalidado, passando
a produzir efeitos regularmente.
• Atos irregulares sofrem vício material irrelevante, mediante o desrespeito de normas
internas de padronização, não ensejando a nulidade do ato, mas tão somente a respon-.
sabilização do agente público que o praticou. Este vício não atinge a esfera jurídica dos
destinatários do ato.
Professor Matheus Carvalho,CERS.