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A Emenda Constitucional no 19, de 1998
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
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Os colegas deixaram de dizer, mas tal dispositivo econtra-se no ARTIGO. 37, §8º DA CF/88!!!
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§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
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Considerando que a atribuição da qualificação de agência executiva é feita mediante decreto do Poder Executivo, onde está o erro da alternativa 'C'?
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Luiz Assis, descobriu o erro da letra C?
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A qualificação de uma autarquia ou fundação pública como Agência Executiva é feita através da assinatura de um Contrato de gestão com o órgão da Adm. Direta.
O reconhecimento como Agência Executiva é feito por decreto. Confiram o art. 51 da Lei 9649/98:
Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
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Acredito que o erro da C esteja no fato de Agência Executiva ser um rótulo dado a uma AUTARQUIA ou FUNDAÇÃO PÚBLICA, não sendo possível atribuir esta qualificação aos órgãos, conforme afirmado na alternativa.
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Tá certo Lucas Candido, o erro é este mesmo.
Agencias executivas o resultado da qualificação da autarquia e fundação pública. Instituido pelo executivo (de quaisquer entes da federação), com duração de, no minimo, 1 ano.
Fiquem com Deus e aos Estudos!
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Questão errada!
A letra C também está verdadeira.
A Emenda Constitucional 19/98 acrescentou o §8º no art. 37 da CF determinando que autonomia gerencial, financeira e orçamentária dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público. Portanto, podem receber a qualificação de agências executivas, mesmo não possuindo os órgãos, personalidade jurídica própria, o que geraria um autocontrato.
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TEORIA DA CONCEPÇÃO FORMALISTA do serviço público: Entes despersonalizados podem fechar CONTRATO DE GESTÃO – Art. 37 § 8º, da CRFB.
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RESPOSTA: B!
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gab B
pq o contrato de gestão é o usado para ''acelerar'' um pouco as coisas.