ALTERNATIVA CORRETA: "D"
A resposta encontra-se no art. 167, da CRFB/88:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Uma última observação refere-se à abertura de créditos extraordinários que, de acordo com o art. 167, § 3º, CF/88, somente podem ocorrer em casos excepcionais (rol taxativo). São eles:
Art. 167. São vedados:
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Por fim, diante da imprevisibilidade e urgência no que tange à abertura de créditos extraordinários, os mesmos poderão ser abertos por meio de Medida Provisória, o que não acontece com os créditos suplementares (houve dotação orçamentária para aquela despesa - portanto previsivel - no entanto ele foi insuficiente) e especial (não houve dotação orçamentária para aquela despesa que até então era imprevisível).
Lembre-se, crédito adicional é gênero do qual são espécies o crédito suplementar, especial e extraordinário.
Bons estudos!