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GABARITO: "C"
Vide art. 98, Lei 4.320/64:
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
E também o art. 29, LC 101, in verbis:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
Por fim, não se pode deixar de mendionar que o §3º do citado artigo traz outra hipótese de dívida fundada. Vejamos:
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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Dívida Flutuante: Obrigações a curto prazo que não precisam de autorização orçamentária para sua execução
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A dívida flutuante compreende:
I- os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II- os serviços da dívida a pagar;
III- Os depósitos;
IV- Os débitos de tesouraria
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Existem 3 tipos de Dívidas Públicas:
Dívida Fundada; (já dita pelo Davis Tostes)
Dívida Flutuante; (já dita pelos outros)
Dívida Mobiliária (Dívidas de Títulos Públicos do Tesouro Nacional)
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@Mário Henrique Cunha 17 de Julho de 2018 às 20:04
As dívidas fundada e flutuante, citada pelos outros colegas, são dívidas classificadas quanto ao prazo.
A dívida mobiliária, que você citou, é classificação quanto à origem. Assim sendo, há outra dívida nesta classe: contratual. Vide art 5 p1 da LRF "(...) dívida pública, mobiliária ou contratual (...)"
Portanto, a dívida pode ser mobiliária e consolidada, por exemplo. Títulos emitidos pelo BACEN são.
Assim como pode ser mobiliária e flutuante, contratual e consolidada, contratual e flutuante.