SóProvas


ID
908989
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as alternativas e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Furto -  A QUESTÃO FALA "ROUBO"

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

          Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • ALT. A

    1.
    conceitoO delito é assim definido por Edgard Magalhães Noronha: "... há estelionato quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e, assim, conseguindo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, com dano patrimonial alheio" (Digesto Penal, São Paulo, Saraiva, 2º v., 1972, 7ª ed., p. 358). O crime de estelionato acha-se tipificado no art. 171 do CP, cujo caput conceitua o delito.

    2. bem jurídico protegidoO patrimônio.

    3. sujeito ativoCaracteriza-se como sujeito ativo qualquer pessoa que induz ou mantém a vítima em erro, empregando meio fraudulento, a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. O terceiro beneficiado pela ação delituosa, se destinatário doloso do proveito do ilícito, será considerado co-autor.

    4. sujeito passivoSujeito passivo é a pessoa enganada e que sofre a lesão patrimonial. Nada impede, portanto, que haja dois sujeitos passivos: um que é enganado e outro que sofre o prejuízo. 

    FONTE:
    http://doc.jurispro.net/articles.php?lng=pt&pg=575
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Justificando a letra B

    Súmula 610 - STF
    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
  • ALTERNATIVA A - CORRETA - No crime de estelionato dois podem ser os sujeitos passivos: a pessoa induzida ou mantida em erro e terceira pessoa que sofre a lesão patrimonial.  Comentários:  Sujeitos do crime de Estelionato: 1) Ativo: Qualquer pessoa. 2) Passivo: Pode ser tanto a pessoa enganada como a pessoa qjue sofreu prejuízo! Ex: Infrator que induz em erro a caixa de loja e compra com cheque roubado/sem fundos.  Neste caso, serão sujeitos passivos a Funcionária e a Loja! Fonte: LFG - Prof. Sílvio Maciel  
    ALTERNATIVA B - INCORRETA - Quem mata o dono da coisa, sem poder consumar a subtração patrimonial que almejava, responde, segundo orientação predominante da jurisprudência, por homicídio simples consumado, em concurso com tentativa de roubo.  Comentários: Embora o Latrocínio seja crime contra o Patrimônio, o que determina a consumação e tentativa é o evento morte e não a subtração! SÚMULA 610 - STF. Logo, se: 1) ROUBO CONSUMADO + HOMICÍDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO 2) ROUBO TENTADO + HOMICÍDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO 3) ROUBO CONSUMADO + HOMÍCIDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO 4) ROUBO TENTADO + HOMICÍDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO


    ALTERNATIVA C - INCORRETA - Sendo o agente primário e de pequeno valor a coisa roubada, poderá o juiz substituir a pena de reclusão aplicável por detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou sujeitar o condenado somente à pena pecuniária. Comentários: A figura do PRIVILÉGIO aplicável ao FURTO(Art. 155, p.2º - CP), em caso de o agente ser primário e a coisa furtada for de pequeno valor, NÃO SE APLICA AO ROUBO ! Não se pode aplicar analogia in bonam partem do furto privilegiado ao roubo, tendo em vista que o roubo é um crime cometido com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa!  Obs: O STJ e STF não admitem princípio da insignificância no crime de roubo pois há VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, que nunca são insignificantes! No furto cabe! Fonte: LFG - Sílvio Maciel 


    ALTERNATIVA D - INCORRETA - O crime de furto de coisa comum é de ação penal pública incondicionada. Comentários: O Furto de coisa comum é um crime de Ação Penal Pública Condicionada à Representação: Art. 156 - p.1º - CP - "Somente se procede mediante representação".   Força e fé! Abs
  • somente existe tentativa de latrocínio quando ambos os crimes ficam na tentativa:

    roubo tentado + homicído tentado = latrocínio tentado.

    abs,

  • Acho que não entendi direito, pois;

    Na legislação em vigor o furto é crime de ação penal pública incondicionada. Exige-se a representação do ofendido, ou de seu representante legal, em sendo o caso, apenas na hipótese de furto de coisa comum, regulada pelo art.156, caput, do Código Penal.

  • Mal elaborada a questão "d", pois fala da tipificação do crime de furto simples, no caso, caput do art. 155 do C.P, que é ação penal publica incondicionada. Na questão "d", tratar-se-ia da tipificação do art. 156,  § 1º, porém só caberia aos condôminos, co-herdeiros ou sócios, e não a qualquer furto simples. Salvo contrario sensu, questão mal elaborada.

  • Caro colega Luciano Prudêncio, com a devida vênia, ouso discordar do seu comentário acerca da má formulação da assertiva "d", em razão de que o         § 1º do art. 156 estabelece que o furto de coisa comum somente se procede mediante representação, do que se infere que a ação é publica condicionada à representação.


  • Letra C: Além da não aplicação do privilégio para o crime de roubo acho que também há erro na afirmação de pena pecuniária, haja vista que pena pecuniária e pena de multa não são sinônimos. São tipos de pena: PPL, PRD e Multa. A pena pecuniária é uma espécie do gênero PRD. "Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Ocorre o privilégio apenas para o crime de furto que versa que "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Existe ainda a possiblidade de ser pluriofensivo

    Abraços

  • Questão D também esta certa furto de coisa comum se refere a furto simples e não requer ação penal publica condicionada

  • Pedro Pereira, confira o artigo 158 do CP

       Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Tenho ficado impressionado com a quantidade de comentários errados que estãos endo postados, cito como exemplo o comentário do colega Pedro Pereira, todavia, em dezenas de outras questões, inclusive em questões recentes. 

    Acho uma tremenda irresponsabilidade, os comentários são fontes de estudo para todos, comentários errados podem induzir a erros, principalmente a quem está no inicio dos estudos. 

    Todos tem direito de comentar, mas que faça com responsabilidade, não postar qualquer besteira, todos podem se equivocar, se estiver com duvida, pesquise antes, estude e comente quando tiver certeza. 

     

    Desculpe, só desabafo.

  • O crime de furto de coisa comum é de ação penal pública incondicionada.

    Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

          

     § 1º - Somente se procede mediante representação.( ação penal publica condicionada)

           

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • qual o erro das alternativas demais, especialmente a letra d

  • Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           

  • Só há privilégio no crime de furto, o erro da alternativa C é citar que "Sendo o agente primário e de pequeno valor a coisa roubada, poderá o juiz substituir a pena de reclusão aplicável por detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou sujeitar o condenado somente à pena pecuniária."

    Em verdade, a letra da lei diz "coisa furtada".

    Fulcro art. 155, §2º CP.

  • B)Quem mata o dono da coisa, sem poder consumar a subtração patrimonial que almejava, responde, segundo orientação predominante da jurisprudência, por homicídio simples consumado, em concurso com tentativa de roubo.

    Súmula 610 do STF determina: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

    C) Sendo o agente primário e de pequeno valor a coisa roubada, poderá o juiz substituir a pena de reclusão aplicável por

    detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou sujeitar o condenado somente à pena pecuniária.

    "Furtada"

    D) O crime de furto de coisa comum é de ação penal pública incondicionada.

    Ação Penal CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

  • capciosa a alternativa C... Deus nos ajude.

  • O juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

    Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa/prejuízo:

    Furto (155,§2°)

    Apropriação indébita, Apropriação indébita previdenciária, Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, Apropriação de tesouro e  Apropriação de coisa achada (170)

    Estelionato (171,§1°)

    Fraude no comércio (175, §2°)

    Receptação simples (180, caput) e qualificada (180,§1°)

  • Em relação a letra "B"

    - Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado

    - Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado

    - Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    - Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado

    Súmula 610 do STF

  • A pena descrita no item C é da pena privilegiada, no entanto, não há privilégio no crime de roubo.

    Crimes contra o patrimônio que se aplica o privilégio:

    F URTO

    E STELIONATO

    R ECEPTAÇÃO

    A PROPRIAÇÃO INDEBITA

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente sobre os crimes de estelionato, roubo e furto. Analisemos as alternativas:


    a) CORRETA. O estelionato está previsto no art. 171 do Código Penal, neste caso pode haver dois sujeitos passivos, a pessoa induzida ou mantida em erro e a pessoa que sofre a lesão patrimonial, na lição de Rogérios Sanches (2017), sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, tanto a que sofra a lesão tanto a que seja submetida à ação fraudulenta. Inclusive também o STF já se posicionou nesse sentido:

    PENSÃO RECEBIDA APÓS O FALECIMENTO DA PENSIONISTA. RECURSOS SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ESTELIONATO. SUJEITO PASSIVO. Estelionato praticado por pessoa que, mediante assinatura falsa, se fez passar por pensionista falecida para continuar recebendo os proventos de pensão militar depositados no Banco do Brasil. Recursos sob a administração militar. Competência da Justiça Militar para processar e julgar a respectiva ação penal (artigo 9º, III, a do Código Penal Militar). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o sujeito passivo, no crime de estelionato, tanto pode ser a pessoa enganada quanto a prejudicada, ainda que uma seja ente público. Ordem denegada.
    (STF - HC: 84735 PR, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 17/05/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 03-06-2005 PP-00044 EMENT VOL-02194-02 PP-00362 RTJ VOL-00194-02 PP-00642)


    b) ERRADA. No caso de haver a morte da vítima, mesmo o agente não conseguindo subtrair a coisa pretendida, responderá pelo latrocínio consumado (art. 157, §3º, II do CP), inclusive há a súmula 610 do STF nesse sentido:

    SÚMULA Nº 610 – “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima."

    É importante entendermos em que hipóteses haverá o latrocínio consumado, para isso nos utilizamos na doutrina de Cleber Masson (2018):

    Situação 1. Subtração consumada e morte consumada: latrocínio consumado

    Situação 2: subtração tentada e morte tentada: latrocínio tentado

    Situação 3: subtração tentada e morte consumada: latrocínio consumado

    Situação 4: subtração consumada e morte tentada:  latrocínio tentado



    c) ERRADA. Na verdade, essa diminuição de pena, a substituição pela multa e o tipo de regime só podem ocorrer quando se tratar do crime de furto privilegiado, de acordo com o art. 155, §2º do CP:

    Art. 155. “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


    d) ERRADA. O crime de furto de coisa comum é de ação pública condiconada à representação, ou seja, necessita-se da representação da vítima para que se dê início à ação penal, de acordo com o art. 156, §1º do CP:

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
    § 1º - Somente se procede mediante representação.






    GABARITO DA PROFESSORA:
    LETRA A.






    Referências:
    MASSON, Cleber. Direito Penal parte especial. (arts. 121 ao 212).  9ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
    SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de Direito Penal parte especial (arts. 121 ao 361). 11 ed. Salvador, Juspodivm, 2018.
    Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS : HC 84735 PR. Site JusBrasil.