SóProvas


ID
908995
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Ariel”, com 21 anos de idade, arromba a joalheria de seu pai, “Benoir”, com 60 anos de idade, de madrugada, levando bens avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Preso, após o fato, “Ariel” responderá por:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

           

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  •  
    Ariel se enquadraria no art. 181 II:
    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
     
     
    Porém o pai de Ariel já tem 60 anos! Então Ariel se enquadra no art. 183 III:
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 
     
    Assim Ariel não tem nenhum benefício de isenção cometendo então o crime previsto no art. 155 do Código Penal
     
    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
     
    Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
  • Caros colegas, meu raciocínio foi o seguinte: em se tratando de uma joalheria (pessoa jurídica), pularíamos as questões mencionadas pelos colegas (que tiveram entendimento diferente, usando apenas o CP) e usaríamos a ideia de que se tratava de crime contra a pessoa jurídica, e não contra o pai. Usaríamos aqui o diálogo de fontes para resolver o caso. A questão era tendenciosa, levando a pensar nas questões mencionadas pelos colegas, mas o resultado seria o mesmo, sem adentrar no mérito de ascendente, descendente ou idade! Acredito que a menção de tais detalhes foi somente para confundir... Mas é apenas mais um ponto de vista. Abraço!

  • LETRA B CORRETA 

          Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   

  • Lembrando que os maiores de 80 possuem prioridade especial em detrimento dos maiores de 60

    Abraços

  • Escusas Absolutórias - Art. 181 CP

  • GABARITO B

    São as chamadas ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS.

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:     

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    bons estudos

  •  Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

          

    II - ao estranho que participa do crime.

          

     

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    VALEU GALERA !

  • São as chamadas ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, art. 181, corre e anota no seu vade mecum!

    insta @dr.douglasalexperfer

  • Ainda tem 1/3 de aumento de pena, já que o crime é praticado durante o repouso noturno!

  • Gabarito B), questionável..

    Fico me indagando quanto a aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto. Oras, tal delito foi praticado de acordo com o contexto da questão, no tempo da madrugada!

    Por não se tratar de uma qualificadora de ordem subjetiva, admite-se a cumulação com a majorante sem problema algum. Sendo assim, o autor responderá ainda com o aumento de apena e não somente pela qualificadora.

  • Resolução: diante da situação que nos é proposta, é possível concluirmos que Ariel não será beneficiado pela imunidade absoluta do art. 181, inciso II, do CP, tendo em vista que se pai contava com 60 anos de idade. Desse modo, será responsabilizado pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

    Gabarito: Letra B..

  •  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

        

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

         

    MASSSSSSSSSSSSSSSSS

    . 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

  • Na tipificação, a meu ver, deveria ser inclusa a majorante do repouso noturno, já que naturalmente compatível com as figuras qualificadas do furto, bem como levando-se em consideração que a referida causa de aumento de pena ostenta critério de ordem objetiva. Nesse sentido o STF (Informativo 851) e o STJ (Informativo 554).

  • Caso houvesse alternativa contemplando também a MAJORANTE (repouso noturno) seria o GABARITO. Como não há, a tipificação está CORRETA no item B (apenas não está completa). O STJ e STF tem entendimento pacificado de que a referida MAJORANTE incide também no furto à estabelecimento comercial. Pune-se com maior rigor, porque o período de repouso noturno (doutrina: à depender da localidade e costumes) é o lapso temporal em que se diminui a vigilância do bem e o torna mais vulnerável.

    STJ, Resp 1582497/MG

    STJ, Resp 974698/MG

  • A alternativa B, dada como resposta, também está incorreta (incompleta), tendo em vista que o crime foi praticado durante a madrugada, devendo incidir a majorante do repouso noturno. Assim, o crime seria furto qualificado majorado, previsto no Art. 155, §§ 1º e 4º, I - CP.

    Causa de aumento do § 1º pode ser aplicada tanto para furto simples como qualificado. É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

  • EU USO COMO ENTENDIMENTO NESSES CASOS QUE EMBORA A PESSOA SEJA FILHO OU NETO OU QUALQUER COISA DO GÊNERO, PASSA A SER TRATADO COM UM ESTRANHO QUALQUER PELO FATO DE A VITIMA TER IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS.

  • Complementando, tbm é majorado por ser durante repouso noturno. majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal incide na hipótese de furto praticado em estabelecimento comercial no período do repouso noturno, em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração.

  • Mesmo tendo o pai 59 posso considerar a mesma alternativa visto que ele não roubou o pai e sim a joalheria (PJ)?