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ALT. B
Art. 2o CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Art. 2o CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Quanto a aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata(tempus regit actum), consagrado expressamente no art 2 do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imeditamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso. Os atos já praticados antes da vigência da nova lei continuam válidos. Diferentemente do que ocorre com a lei penal, onde a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
O CPP adotou a teoria do isolamento dos atos processuais - cada momento processual deve ser regulado por sua lei, ou seja, aquela vigente ao tempo em que o ato foi praticado ou deixou de ser praticado, o que, preservados os postulados constitucionais, fornece segurança e previsibilidade às partes, no processo.
Fonte http://otaviodequeiroga.blogspot.com.br/2008/11/aplicao-das-alteraes-substanciais-no.html
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Complementando:
Acredito que pode fazer confusão com as leis processuais puras e as leis processuais mistas ou materiais. Estas, assim como as leis penais, gozam de ultratividade. Colaciono entendimento de Paulo Queiroz:
"Tratando-se de normas meramente procedimentais que não impliquem aumento ou diminuição de garantias, como sói ocorrer com regras que alteram tão-só o processamento dos recursos, a forma de expedição ou cumprimento de cartas rogatórias etc. -, terão aplicação imediata (CPP, art. 2°), incidindo a regra geral, porquanto deverão alcançar o processo no estado em que se encontra e respeitar os atos validamente praticados.
Finalmente, cuidando-se de normas de conteúdo misto – em parte favorável ao réu e em parte não – vale a mesma disciplina destinada à irretroatividade da lei penal, sendo também admitida a combinação entre as normas, desde que não sejam incompatíveis, de modo a assegurar a irretroatividade de normas mais severas e permitir a retroatividade das mais favoráveis. Assim, diante de norma processual que limitasse a decretação da prisão temporária aos réus acusados de integrar organização criminosa e, de outro lado, ampliasse seu prazo de duração, cumpriria aplicar imediatamente a primeira parte (pondo em liberdade todos os presos temporários não relacionados com o crime organizado) e irretroativamente a segunda (é dizer, havendo ultra-atividade da lei anterior)."
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Completando
A extra-atividade consiste na ocorrência da retroatividade, quando a lei
retrocede para abranger os fatos ocorridos antes de sua vigência; e
Já a ultra-atividade, que ocorre quando uma norma é aplicada após a sua
revogação.
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Adota o Sistema do Isolamento dos Atos Processuais que aplica a lei nova de imediato sem prejuizo dos atos realizados pela lei antiga. Assim difere dos outros dois sistemas: Das Fases Processuais e da Unidade Processual.
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Eis aí o Bizu do Professor Bruno Trigueiro, bizu este que sempre levei comigo: Lei processual nova é "CACETADA", aplica-se de imediato independentemente de beneficio ao réu.
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Entrada de nova lei no processo penal: Segundo a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu art. 45, a Lei processual entrará em vigor 45 dias após a sua publicação, exceto se houver menção dispositiva contrária. Sendo assim, temos o seguinte: A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. Além disso, vale ressaltar a aplicação do artigo 2 do cpp nos prazos recursais: Interposição de Recurso: O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo.
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Alexandre Pino,
na verdade, a extratividade é gênero, possuindo a retroatividade e ultratividade como espécies.
A extratividade não se aplica ao direito processual penal.
Abs.
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GABARITO: B
Princípio da imediatividade.
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Segundo Nicolitt, ... "A lei processual não é retroativa, como muitos pensam. O fato de ela ser aplicada a processos que têm por objeto fatos anteriores a sua vigência não significa retroatividade se tivermos em mente que a lei processual se aplica aos processos e não aos fatos.
... a lei processual se aplica aos atos do processo e os disciplina, de forma que, mesmo em um processo anterior à sua vigência, a lei será aplicada aos atos presentes e futuros, e não será aplicada aos atos processuais válidos ocorridos antes de sua vigência, ou seja, do passado.
Há, claro, que se ter cuidado com algumas peculiaridades... Ex.: se prolata uma decisão e no curso do prazo para a interposição do recurso surge uma lei modificando o prazo recursal, poder-se-ia indagar se em tal caso aplica-se o prazo da lei nova ou antiga.
A influência do prazo recursal já começou, e a segurança jurídica conduz à conclusão de que o prazo da lei antiga é que deverá ser observado....
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EXTRA-ATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PENAL:
IRRETROATIVIDADE - REGRA:
RETROATIVIDADE - EXCEÇÃO: lei processual mista ou hibrida - normas processuais de cunho material como perempção, decadência, prisão.
ULTRA-ATIVIDADE - HIPÓTESE DA LEI PROCESSUAL PENAL REVOGADA CONTINUAR REGENDO ATOS PRATICADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA, QUANDO:
INICIADO O ATO PROCESSUAL (A EXEMPLO INICIADO O PRAZO PARA RECURSO) E O ADVENTO DA LEI NOVA QUE , EM TESE, SEJA PREJUDICIAL AO ACUSADO (DIMINUIÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO POR EXEMPLO).
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O Processo anda para frente.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Processual Penal dispõe sobre eficácia da lei processual penal no tempo.
A– Incorreta - A lei processual não retroage, vide alternativa B.
B– Correta - A lei processual penal é diferente da lei penal. Enquanto a lei penal retroage se mais benéfica ao réu, a lei processual penal se orienta pelo tempus regit actum, ou seja, a lei vigente no momento do ato é a que se aplicará a ele, ainda que posteriormente seja editada outra, mais benéfica. Art. 2º/CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
C– Incorreta - A lei processual revogada, ainda que mais benéfica, não se aplicará a ato posterior a ela, ainda que esse ato se refira a um processo iniciado quando a lei estava vigente.
D- Incorreta - A lei processual revogada, ainda que mais benéfica, não se aplicará a ato posterior a ela, ainda que esse ato se refira a um processo sobre crime praticado quando a lei estava viagente.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.