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ALT. D
Art. 5, inc. LVII CF- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Questão encontra-se desatualizada, pois a alternativa "A" também se afigura correta.
A exigência de recolhimento do réu à prisão para que ele possa recorrer, sem que estejam presentes os pressupostos que justifiquem sua prisão preventiva, é inconstitucional. A conclusão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus a Vasco Bruno Lemas, condenado pela Justiça Federal a 14 anos e oito meses de reclusão por gestão fraudulenta de consórcios.
De acordo com os ministros, o recolhimento compulsório do condenado para recorrer previsto no artigo 594 do Código de Processo Penal e no artigo 31 da Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/86) viola os direitos de ampla defesa e de igualdade entre as partes no processo. O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, lembrou ainda que a exigência foi revogada expressamente pela Lei 11.719/08.
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Realmente a questão está desatualizada.
Há ainda a Súmula 347 do STJ:
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
Abraço a todos e bons estudos!
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ALÉM DE DESATUALIZADA A QUESTÃO ESTÁ ERRADA!
NA LETRA "D" O QUE IMPEDE O LANÇAMENTO DO NOME DO PRONUNCIADO NO ROL DOS CULPADOS É O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, POIS SOMENTE AO JÚRI - EM REGRA - COMPETE JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
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O princípio da presunção de inocência (advindo do pacto de são josé de costa rica) e perante nosso ordenamento jurído, melhor audível como presunção de não culpabilidade (constituição federal), em seu efeito tripartite (regra de tratamento, ônus da prova e prisão cautelar), aduz sim, que a prisão cautelar de outrora (prisão para apelação) fere mais que preclaramente o referido princípio ante ao seu efeito quanto a prisão cautelar... todavia, questão de 2008.
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O princípio da presunção de inocência (advindo do pacto de são josé de costa rica) e perante nosso ordenamento jurído, melhor audível como presunção de não culpabilidade (constituição federal), em seu efeito tripartite (regra de tratamento, ônus da prova e prisão cautelar), aduz sim, que a prisão cautelar de outrora (prisão para apelação) fere mais que preclaramente o referido princípio ante ao seu efeito quanto a prisão cautelar... todavia, questão de 2008.
Há ainda a Súmula 347 do STJ:O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
DTS .´.
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QCONCURSOS VAMOS ATUALIZAR ESSA QUESTÃO...PELO AMOR