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Conexão: é a interligação entre 2 ou mais infrações, sendo apreciadas pelo mesmo órgão jurisdicional. São hipóteses de conexão:
a) Conexão intersubjetiva (art. 76, I, CPP): quando há, obrigatoriamente, a pluralidade de criminosos. Se subdivide em:
- Conexão intersubjetiva por simultaneidade: várias infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas. Ex: torcedores que, sem prévio acordo, depredam o estádio de futebol.
- Conexão intersubjetiva concursal: várias pessoas, previamente acordadas, praticam várias infrações, embora diverso o tempo e o lugar.
- Conexão intersubjetiva por reciprocidade: várias infrações são praticadas, por diversas pessoas, umas contra as outras. Obs.: rixa não é exemplo, pois a conexão exige, necessariamente, 2 ou mais crimes e a rixa é um crime único.
b) Conexão objetiva, material ou finalista (art. 76, II): uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem. Ex: comparsa que mata o outro para ficar com todo o produto do crime.
c) Conexão instrumental ou probatória (art. 76, III): quando a prova de uma infração ou de suas elementares influir na prova de outra infração. Resposta da questão: b
Informações retiradas do livro do Prof. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.
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Que bom encontrar respostas tão completas como a da Gabrielle. Parabéns!!!
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Conceito de conexão: Interligação entre duas ou mais infrações.
Consequências: Julgamento em um só processo.
Vantagens: Economia, celeridade e evitar decisões contraditórias.
Previsão Legal: Art. 76 CPP.
Modalidades:
1) Intersubjetiva: Exige duas ou mais infrações praticadas por duas ou mais pessoas. (Inc. I)
1.1) Intersubjetiva por Simultaneidade: Similitude de tempo e espaço. Ex: Passeata manifestantes, sem prévio acordo, depredam lojas.
1.2) Intersubjetiva Concursal: Liame subjetivo é decisivo. Ex: Integrantes de facção criminosa, previamente combinados, incendeiam ônibus, em bairros e horários distintos.
1.3) Intersubjetiva por reciprocidade: Investem umas contra outras. Ex: Lesões corporais recíprocas ocorridas numa briga de rua.
2) Lógica, Teleológica ou finalista: Uma infração é praticada para facilitar, ocultar, conseguir impunidade ou vantagem em relação a outra. Ex: Estuprador mata testemunha. (Inc. II)
3) Probatória ou Instrumental: Influência direta que a prova de uma infração (ou de suas circunstâncias) exerce na demonstração de outro delito. Ex: Comprovação de tráfico antecedente a lavagem. (Inc. III)
FONTE: CPP concursos (TAVORA e ROQUE)
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RESPOSTA CORRETA LETRA " B".
EXPLICANDO:
CONEXÃO E CONTINÊNCIA - São critérios modificativos de competência e não delimitativo. Em suma, causas conectas e continentes geram unidade de processo.
A CONEXÃO - ART. 76 CPP, PODE SER:
1 - INTERSUBJETIVA, ART. 76 I - Pluralidade de sujeitos (duas o mais pessoas), tem de três tipos:
a) por simultaniedade
b) por concurso de pessoas
c) por reciprocidade (umas pessoas contra outras - ex: lesão corporal recíproca)
2 - CONEXÃO OBJETIVA, LÓGICA, TELEOLÓGICA (FINALISTA)
Requisitos: tem que ter duas ou mais infrações, mas não necessariamente intersubjetiva, ou seja, pode ou não ter pluralidade de pessoas.
EX: Sempre que uma infração for cometida com a finalidade de ocultação, impunidade de outra infração. "A" funcionário público, para não ser descoberto de desvios, falsifica documentos.
3 - CONEXÃO PROBATÓRIA/INSTRUMENTAL/PROCESSUAL
Requisitos: Tem que ter duas ou mais infrações e a prova de uma influenciar na prova de outra.
Ex: "A" acusado de praticar FURTO e "B" RECEPTAÇÃO do produto furtado por "A". Nesse caso não é aconselhável que os processos sejam julgado separadamente. Por isso, reúne tudo em um processo só.
CONTINÊNCIA - ART. 77 CPP
Pode ter duas ou mais infrações ou NÃO (pode ser 01 infração só)
A Continência pode ser:
1 - CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA - ART 77, I
Ex: "A" e "B" acusado por um única crime de homicídio.
obs: Qual a diferença então para conexão intersubjetiva? são duas: primeira que na conexão intersubjetiva tem que ter duas ou mais infrações, aqui (Continência) não necessariamente duas, pode ser somente uma. Segunda: Na conexão intersubjetiva tem que ter CONCURSO DE PESSOAS, aqui, ou seja, na CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA NÃO É NECESSÁRIO O CONCURSO DE PESSOAS, pode este existir ou não.
2. CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA, ART 77 II
Tem em três situações:
a) Concurso Formal de crime (uma ação ou omissão dois ou mais crimes)
b) Aberratio Ictus (Erro na Execução) - IMPORTANTE: TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer matar "B" e atira, o tiro mata também "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.
C) Aberratio delicti (resultado diverso do pretendido - IMPORTANTE: Assim como anteriormente TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer atingir vidraça de "B" e joga uma pedra, vindo esta também a atingir "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.
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CONEXÃO
INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE OCASIONAL (art. 76, I do CPP) – Ocorre quando pessoas diversas cometem infrações diversas no mesmo local, na mesma época, mas desde que não estejam ligadas por nenhum vínculo subjetivo.
INTERSUBJETIVA POR CONCURSO (ART. 76, I DO CPP) – Nesta hipótese não importa o local e o momento da infração, desde que os agentes tenham atuado em concurso de pessoas. Assim, exige-se para esta hipótese de conexão que os agentes tenham agido unidos por um vínculo subjetivo, uma comunhão de esforços para a prática das infrações penais.
INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE (ART. 76, I DO CPP) – Traduz a hipótese de conexão de infrações praticadas no mesmo tempo e no mesmo lugar, mas os agentes praticaram as infrações uns contra os outros.
Exemplo: Dois crimes de lesões corporais praticados reciprocamente entre fulano e beltrano.
CONEXÃO OBJETIVA TELEOLÓGICA (ART. 76, II DO CPP) – Uma infração deve ter sido praticada para “FACILITAR” A OUTRA.
Ex: um assassino tenha espancado um vigia para entrar na casa e assassinar o dono da residência.
CONEXÃO OBJETIVA CONSEQUENCIAL (ART. 76, II DO CPP) – Nesta hipótese uma infração é cometida para ocultar a outra, ou, ainda para garantir a impunidade do infrator ou garantir a vantagem da outra infração.
Ex: o caso de alguém que comete homicídio e, logo após, mata também a única testemunha, para garantir que ninguém poderá provar sua culpa, garantindo, assim, a impunidade do fato.
CONEXÃO INSTRUMENTAL (ART. 76, III DO CPP) – Exige-se, nesse caso, que a prova da ocorrência de uma infração e de sua autoria influencie na caracterização da outra infração.
Exemplo clássico é a conexão entre o crime de FURTO e de RECEPTAÇÃO, no qual a prova da existência do furto, e de sua autoria, influencia na caracterização do crime de receptação.
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A) Conexão Simultânea
B) Conexão Instrumental
C) Conexão Recíproca
D) Conexão Teleológica ou Consequencial
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Direto ao ponto:
Conexão intersubjetiva (art. 76, I): Exige, além da ocorrência de duas ou mais infrações, que tenham sido praticadas por duas ou mais pessoas. No mais, possui a seguinte tripartição:
a) Intersubjetiva por simultaneidade: O vínculo entre as infrações é estabelecido pela similitude de tempo e espaço, (exemplo: numa passeata na Av. Paulista, os manifestantes, sem prévio acordo, começam a depredar lojas e telefones públicos. O vínculo temporal e espacial permite a oferta de denúncia única, imputando cada crime ao respectivo responsável).
b) Intersubjetiva concursal: O liame subjetivo é decisivo, pois os agentes estão em concurso, de sorte que o delito é único, abrangendo todos os delitos praticados, (exemplo: Integrantes de uma organização criminosa, previamente combinados, incendeiam vários ônibus, em bairros e horários distintos, para paralisar a cidade).
c) Intersubjetiva por reciprocidade: Teremos dois ou mais delitos, praticados por duas ou mais pessoas, que investem umas contra as outras (exemplo: lesões corporais recíprocas).
* Rixa não caracteriza a conexão intersubjetiva por reciprocidade, já que o delito é único, e a conexão exige-se ao menos duas infrações.
Conexão lógica, teleológica ou finalista (art. 76, II): É perceptível a intenção de lucro ou o objetivo de aproveitar-se da situação, por essa razão, uma infração é praticada para facilitar, ocultar, conseguir impunidade ou vantagem em relação a outra, (exemplo: estuprador que mata a testemunha do delito. Em razão dos vínculos entre os crimes, devem ser julgados em um único processo).
Conexão probatória instrumental (art. 76, III): Caracteriza-se pela influência direta que a prova de uma infração exerce na demonstração de outro delito, (exemplo: comprovação de tráfico de drogas antecedente para a demonstração da lavagem de dinheiro subsequente).
Fonte: Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fábio Roque Araújo 11ª ed. 2020
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Conexão:
Sempre mais de uma infração.
Pode ter um ou mais infratores.
Continência:
Uma infração com vários infratores.
Várias infrações com única conduta. (Resultantes do concurso formal de crimes)
Fonte: Távora e Alencar, Curso de Direito Processual Penal
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Conexão Inter-OBJETIVA (Entre Crimes) Consequencial: Para assegurar a Ocultação, Impunidade ou a Vantagem do Crime de um Crime.
Ex: Pratico um Incêndio para ocultar um cadáver para não descobrirem o homicídio.
Conexão Instrumental ou Probatória: Quando a Prova de um Crime interfere na Prova de Outro Crime.
Ex: Provas que o um objeto (anterior) é ilícito (furto) para depois se configurar o crime de receptação (posterior).
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A DOUTRINA, EM SUA MAIORIA, CLASSIFICA A CONEXÃO EM:
· INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE OCASIONAL
Ocorre quando pessoas diversas cometem infrações diversas no mesmo local, na mesma época, mas desde que não estejam ligadas por nenhum vínculo subjetivo.
· INTERSUBJETIVA POR CONCURSO
Nesta hipótese não importa o local e o momento da infração, desde que os agentes tenham atuado em concurso de pessoas. Assim, exige-se para esta hipótese de conexão que os agentes tenham agido unidos por um vínculo subjetivo, uma comunhão de esforços para a prática das infrações penais.
· INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE
Traduz a hipótese de conexão de infrações praticadas no mesmo tempo e no mesmo lugar, mas os agentes praticaram as infrações uns contra os outros.
Exemplo: dois crimes de lesões corporais praticados reciprocamente entre fulano e beltrano.
· CONEXÃO OBJETIVA TELEOLÓGICA
Uma infração deve ter sido praticada para “facilitar” a outra.
Ex: um assassino tenha espancado um vigia para entrar na casa e assassinar o dono da residência.
· CONEXÃO OBJETIVA CONSEQUENCIAL
Nesta hipótese uma infração é cometida para ocultar a outra, ou, ainda para garantir a impunidade do infrator ou garantir a vantagem da outra infração.
Ex: o caso de alguém que comete homicídio e, logo após, mata também a única testemunha, para garantir que ninguém poderá provar sua culpa, garantindo, assim, a impunidade do fato.
· CONEXÃO INSTRUMENTAL
Exige-se, nesse caso, que a prova da ocorrência de uma infração e de sua autoria influencie na caracterização da outra infração.
Exemplo clássico é a conexão entre o crime de furto e de receptação, no qual a prova da existência do furto, e de sua autoria, influencia na caracterização do crime de receptação.
CONEXÃO OBJETIVA TELEOLÓGICA
EX: UM ASSASSINO TENHA ESPANCADO UM VIGIA PARA ENTRAR NA CASA E ASSASSINAR O DONO DA RESIDÊNCIA.
CONEXÃO OBJETIVA CONSEQUENCIAL
EX: O CASO DE ALGUÉM QUE COMETE HOMICÍDIO E, LOGO APÓS, MATA TAMBÉM A ÚNICA TESTEMUNHA, PARA GARANTIR QUE NINGUÉM PODERÁ PROVAR SUA CULPA, GARANTINDO, ASSIM, A IMPUNIDADE DO FATO.
CONEXÃO INSTRUMENTAL
EXEMPLO CLÁSSICO: É A CONEXÃO ENTRE O CRIME DE FURTO E DE RECEPTAÇÃO, NO QUAL A PROVA DA EXISTÊNCIA DO FURTO, E DE SUA AUTORIA, INFLUENCIA NA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
CONEXÃO: DUAS OU MAIS INFRAÇÕES, VÁRIAS PESSOAS.
CONTINÊNCIA: UMA INFRAÇÃO, VÁRIAS PESSOAS.
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A- INTERSUBJETIVA POR SIMULTÂNEIDADE;
B- INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA;
C- INTERSUBJETIVA POR CONCURSO;
D- OBJETIVA TELEOLÓGICA;
CONFORME ARTIGO 76, DO CPP, BEM COMO LIVRO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL COMENTADOS DE RÓGÉRIO SANCHES CUNHA; PÁGINA 272 E 273.