SóProvas


ID
909061
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A conexão instrumental se verifica quando:

Alternativas
Comentários
  • Conexão: é a interligação entre 2 ou mais infrações, sendo apreciadas pelo mesmo órgão jurisdicional. São hipóteses de conexão:
    a) Conexão intersubjetiva (art. 76, I, CPP): quando há, obrigatoriamente, a pluralidade de criminosos. Se subdivide em:
    - Conexão intersubjetiva por simultaneidade: várias infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas. Ex: torcedores que, sem prévio acordo, depredam o estádio de futebol.
    - Conexão intersubjetiva concursal: várias pessoas, previamente acordadas, praticam várias infrações, embora diverso o tempo e o lugar.
    - Conexão intersubjetiva por reciprocidade: várias infrações são praticadas, por diversas pessoas, umas contra as outras. Obs.: rixa não é exemplo, pois a conexão exige, necessariamente, 2 ou mais crimes e a rixa é um crime único.
    b) Conexão objetiva, material ou finalista (art. 76, II): uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem. Ex: comparsa que mata o outro para ficar com todo o produto do crime.
    c) Conexão instrumental ou probatória (art. 76, III): quando a prova de uma infração ou de suas elementares influir na prova de outra infração. Resposta da questão: b

    Informações retiradas do livro do Prof. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.
  • Que bom encontrar respostas tão completas como a da Gabrielle. Parabéns!!!
  • Conceito de conexão: Interligação entre duas ou mais infrações.

    Consequências: Julgamento em um só processo. 

    Vantagens: Economia, celeridade e evitar decisões contraditórias.

    Previsão Legal: Art. 76 CPP.

    Modalidades

    1) Intersubjetiva: Exige duas ou mais infrações praticadas por duas ou mais pessoas. (Inc. I)

    1.1) Intersubjetiva por Simultaneidade: Similitude de tempo e espaço. Ex: Passeata manifestantes, sem prévio acordo, depredam lojas.

    1.2) Intersubjetiva Concursal: Liame subjetivo é decisivo. Ex: Integrantes de facção criminosa, previamente combinados, incendeiam ônibus, em bairros e horários distintos. 

    1.3) Intersubjetiva por reciprocidade: Investem umas contra outras. Ex: Lesões corporais recíprocas ocorridas numa briga de rua. 

    2) Lógica, Teleológica ou finalista: Uma infração é praticada para facilitar, ocultar, conseguir impunidade ou vantagem em relação a outra. Ex: Estuprador mata testemunha. (Inc. II)

    3) Probatória ou Instrumental: Influência direta que a prova de uma infração (ou de suas circunstâncias) exerce na demonstração de outro delito. Ex: Comprovação de tráfico antecedente a lavagem. (Inc. III)

    FONTE: CPP concursos (TAVORA e ROQUE)
  • RESPOSTA CORRETA LETRA " B".

    EXPLICANDO:

    CONEXÃO E CONTINÊNCIA - São critérios modificativos de competência e não delimitativo. Em suma, causas conectas e continentes geram unidade de processo.

    A CONEXÃO - ART. 76 CPP, PODE SER:

    1 - INTERSUBJETIVA, ART. 76 I - Pluralidade de sujeitos (duas o mais pessoas), tem de três tipos: 

    a) por simultaniedade

    b) por concurso de pessoas

    c) por reciprocidade (umas pessoas contra outras - ex: lesão corporal recíproca)

    2 - CONEXÃO OBJETIVA, LÓGICA, TELEOLÓGICA (FINALISTA) 

    Requisitos: tem que ter duas ou mais infrações, mas não necessariamente intersubjetiva, ou seja, pode ou não ter pluralidade de pessoas.

    EX: Sempre que uma infração for cometida com a finalidade de ocultação, impunidade de outra infração.  "A" funcionário público, para não ser descoberto de desvios, falsifica documentos.

    3 - CONEXÃO PROBATÓRIA/INSTRUMENTAL/PROCESSUAL 

    Requisitos: Tem que ter duas ou mais infrações e a prova de uma influenciar na prova de outra.

    Ex: "A" acusado de praticar FURTO e "B" RECEPTAÇÃO do produto furtado por "A". Nesse caso não é aconselhável que os processos sejam julgado separadamente. Por isso, reúne tudo em um processo só.

    CONTINÊNCIA - ART. 77 CPP

    Pode ter duas ou mais infrações ou NÃO (pode ser 01 infração só)

    A Continência pode ser:

    1 - CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA - ART 77, I

    Ex: "A" e "B" acusado por um única crime de homicídio.

    obs: Qual a diferença então para conexão intersubjetiva? são duas: primeira que na conexão intersubjetiva tem que ter duas ou mais infrações, aqui (Continência) não necessariamente duas, pode ser somente uma. Segunda: Na conexão intersubjetiva tem que ter CONCURSO DE PESSOAS, aqui, ou seja, na CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA NÃO É NECESSÁRIO O CONCURSO DE PESSOAS, pode este existir ou não. 

    2. CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA, ART 77 II

    Tem em três situações:

    a) Concurso Formal de crime (uma ação ou omissão dois ou mais crimes)

    b) Aberratio Ictus (Erro na Execução) - IMPORTANTE: TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer matar "B" e  atira, o tiro mata também "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.

    C) Aberratio delicti (resultado diverso do pretendido - IMPORTANTE: Assim como anteriormente TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer atingir vidraça de "B" e joga uma pedra, vindo esta também a atingir  "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.

  • CONEXÃO

    INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE OCASIONAL (art. 76, I do CPP) – Ocorre quando pessoas diversas cometem infrações diversas no mesmo local, na mesma época, mas desde que não estejam ligadas por nenhum vínculo subjetivo.

    INTERSUBJETIVA POR CONCURSO (ART. 76, I DO CPP) – Nesta hipótese não importa o local e o momento da infração, desde que os agentes tenham atuado em concurso de pessoas. Assim, exige-se para esta hipótese de conexão que os agentes tenham agido unidos por um vínculo subjetivo, uma comunhão de esforços para a prática das infrações penais.

    INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE (ART. 76, I DO CPP) – Traduz a hipótese de conexão de infrações praticadas no mesmo tempo e no mesmo lugar, mas os agentes praticaram as infrações uns contra os outros.

    Exemplo: Dois crimes de lesões corporais praticados reciprocamente entre fulano e beltrano.

    CONEXÃO OBJETIVA TELEOLÓGICA (ART. 76, II DO CPP) – Uma infração deve ter sido praticada para “FACILITAR” A OUTRA.

    Ex: um assassino tenha espancado um vigia para entrar na casa e assassinar o dono da residência.

    CONEXÃO OBJETIVA CONSEQUENCIAL (ART. 76, II DO CPP) – Nesta hipótese uma infração é cometida para ocultar a outra, ou, ainda para garantir a impunidade do infrator ou garantir a vantagem da outra infração.

    Ex:  o caso de alguém que comete homicídio e, logo após, mata também a única testemunha, para garantir que ninguém poderá provar sua culpa, garantindo, assim, a impunidade do fato.

    CONEXÃO INSTRUMENTAL (ART. 76, III DO CPP) – Exige-se, nesse caso, que a prova da ocorrência de uma infração e de sua autoria influencie na caracterização da outra infração.

    Exemplo clássico é a conexão entre o crime de FURTO e de RECEPTAÇÃO, no qual a prova da existência do furto, e de sua autoria, influencia na caracterização do crime de receptação.

  • A) Conexão Simultânea

    B) Conexão Instrumental

    C) Conexão Recíproca

    D) Conexão Teleológica ou Consequencial

  • Direto ao ponto:

    Conexão intersubjetiva (art. 76, I): Exige, além da ocorrência de duas ou mais infrações, que tenham sido praticadas por duas ou mais pessoas. No mais, possui a seguinte tripartição:

    a) Intersubjetiva por simultaneidade: O vínculo entre as infrações é estabelecido pela similitude de tempo e espaço, (exemplo: numa passeata na Av. Paulista, os manifestantes, sem prévio acordo, começam a depredar lojas e telefones públicos. O vínculo temporal e espacial permite a oferta de denúncia única, imputando cada crime ao respectivo responsável).

    b) Intersubjetiva concursal: O liame subjetivo é decisivo, pois os agentes estão em concurso, de sorte que o delito é único, abrangendo todos os delitos praticados, (exemplo: Integrantes de uma organização criminosa, previamente combinados, incendeiam vários ônibus, em bairros e horários distintos, para paralisar a cidade).

    c) Intersubjetiva por reciprocidade: Teremos dois ou mais delitos, praticados por duas ou mais pessoas, que investem umas contra as outras (exemplo: lesões corporais recíprocas).

    * Rixa não caracteriza a conexão intersubjetiva por reciprocidade, já que o delito é único, e a conexão exige-se ao menos duas infrações.

    Conexão lógica, teleológica ou finalista (art. 76, II): É perceptível a intenção de lucro ou o objetivo de aproveitar-se da situação, por essa razão, uma infração é praticada para facilitar, ocultar, conseguir impunidade ou vantagem em relação a outra, (exemplo: estuprador que mata a testemunha do delito. Em razão dos vínculos entre os crimes, devem ser julgados em um único processo).

    Conexão probatória instrumental (art. 76, III): Caracteriza-se pela influência direta que a prova de uma infração exerce na demonstração de outro delito, (exemplo: comprovação de tráfico de drogas antecedente para a demonstração da lavagem de dinheiro subsequente).

    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fábio Roque Araújo 11ª ed. 2020

  • Conexão:

    Sempre mais de uma infração.

    Pode ter um ou mais infratores.

    Continência:

    Uma infração com vários infratores.

    Várias infrações com única conduta. (Resultantes do concurso formal de crimes)

    Fonte: Távora e Alencar, Curso de Direito Processual Penal

  • Conexão  Inter-OBJETIVA (Entre Crimes) Consequencial: Para assegurar a Ocultação, Impunidade ou a Vantagem do Crime de um Crime.

              Ex: Pratico um Incêndio para ocultar um cadáver para não descobrirem o homicídio.

     

    Conexão Instrumental ou Probatória: Quando a Prova de um Crime interfere na Prova de Outro Crime

         Ex: Provas que o um objeto (anterior) é ilícito (furto) para depois se configurar o crime de receptação (posterior).

     

  • A DOUTRINA, EM SUA MAIORIA, CLASSIFICA A CONEXÃO EM:

    ·      INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE OCASIONAL

    Ocorre quando pessoas diversas cometem infrações diversas no mesmo local, na mesma época, mas desde que não estejam ligadas por nenhum vínculo subjetivo.

    ·      INTERSUBJETIVA POR CONCURSO

    Nesta hipótese não importa o local e o momento da infração, desde que os agentes tenham atuado em concurso de pessoas. Assim, exige-se para esta hipótese de conexão que os agentes tenham agido unidos por um vínculo subjetivo, uma comunhão de esforços para a prática das infrações penais.

    ·      INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE

    Traduz a hipótese de conexão de infrações praticadas no mesmo tempo e no mesmo lugar, mas os agentes praticaram as infrações uns contra os outros.

    Exemplo: dois crimes de lesões corporais praticados reciprocamente entre fulano e beltrano.

    ·      CONEXÃO OBJETIVA TELEOLÓGICA

    Uma infração deve ter sido praticada para “facilitar” a outra.

    Ex: um assassino tenha espancado um vigia para entrar na casa e assassinar o dono da residência.

    ·      CONEXÃO OBJETIVA CONSEQUENCIAL

    Nesta hipótese uma infração é cometida para ocultar a outra, ou, ainda para garantir a impunidade do infrator ou garantir a vantagem da outra infração.

    Ex: o caso de alguém que comete homicídio e, logo após, mata também a única testemunha, para garantir que ninguém poderá provar sua culpa, garantindo, assim, a impunidade do fato.

    ·      CONEXÃO INSTRUMENTAL

    Exige-se, nesse caso, que a prova da ocorrência de uma infração e de sua autoria influencie na caracterização da outra infração.

    Exemplo clássico é a conexão entre o crime de furto e de receptação, no qual a prova da existência do furto, e de sua autoria, influencia na caracterização do crime de receptação.

    CONEXÃO OBJETIVA TELEOLÓGICA

    EX: UM ASSASSINO TENHA ESPANCADO UM VIGIA PARA ENTRAR NA CASA E ASSASSINAR O DONO DA RESIDÊNCIA.

    CONEXÃO OBJETIVA CONSEQUENCIAL

    EX: O CASO DE ALGUÉM QUE COMETE HOMICÍDIO E, LOGO APÓS, MATA TAMBÉM A ÚNICA TESTEMUNHA, PARA GARANTIR QUE NINGUÉM PODERÁ PROVAR SUA CULPA, GARANTINDO, ASSIM, A IMPUNIDADE DO FATO.

    CONEXÃO INSTRUMENTAL

    EXEMPLO CLÁSSICO: É A CONEXÃO ENTRE O CRIME DE FURTO E DE RECEPTAÇÃO, NO QUAL A PROVA DA EXISTÊNCIA DO FURTO, E DE SUA AUTORIA, INFLUENCIA NA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.

     

    CONEXÃO: DUAS OU MAIS INFRAÇÕES, VÁRIAS PESSOAS.

    CONTINÊNCIA: UMA INFRAÇÃO, VÁRIAS PESSOAS.

  • A- INTERSUBJETIVA POR SIMULTÂNEIDADE;

    B- INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA;

    C- INTERSUBJETIVA POR CONCURSO;

    D- OBJETIVA TELEOLÓGICA;

    CONFORME ARTIGO 76, DO CPP, BEM COMO LIVRO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL COMENTADOS DE RÓGÉRIO SANCHES CUNHA; PÁGINA 272 E 273.