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ID
909130
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Opção a ERRADA. Desde a posse e não desde a expedição do diploma.
    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
    I - desde a expedição do diploma:
    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
    II - desde a posse:
    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
     

  • Desde a POSSE (Artigo 54, II da CF):
    P - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a.
    O - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a.
    S - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
    SE - ser titulares demais de um cargo ou mandato público eletivo.
  • Não entendi a diferença entre a alínea b do inciso I e a alínea b do inciso II. Alguém poderia explicar, por favor?

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    II - desde a posse:

    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

     
  • Valdir,
    Isso foi uma repetição inútil na redação do artigo. O professor José Afonso da Silva, em seu livro "Curso de Direito Constitucional Positivo", comenta essa repetição: 
    "Vê-se que o art.54, I, b, veda aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado de que sejam demissíveis ad nutum, desde a diplomação; o mesmo art. 54, II, b, veda ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas mesmas entidades, desde a posse. Não houve jeito de convencer o Relator e os constituintes que essa redundância, sujeita a situações diversas, é pura tolice. Ora, aceitar e exercer não difere de ocupar. A única diferença é que em um se menciona emprego, em outro não.". 
    Comentado por Ramon Fiaux http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=244633&langid=1
  • Valdir, apesar do comentário da Marta; e acredito que ela esteja correta; gosto de fazer o seguinte raciocínio para guardar a diferença :
     Tendo sido eleito e verificado todos os requisitos para a posse tem-se a 
    expedição do diploma os Deputados e Senadores. A partir de então, não poderão aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea. Ele será um futuro legislador, aceitar esse tipo de convite (que nao existia antes quando ele nao era ninguém), exercer esse tipo de atividade compromete a imparcialidade futura.
    Porém como fica caso ele já exerça um cargo ou função em comissão? Ele precisa de um tempo para terminar as atividades que estava realizando...Dessa forma, mesmo após a diplomação, ele continua no cargo/função que já exercia, recebendo normalmente, e logo antes da posse, aí sim, ele pede exoneração.

  • Obrigado Marta e  meyuri  pelos comentários...

    Ajudaram bastante!

    Forte abraço e bons estudos!

  • a) ERRADA. Art. 54, II, "d": OS DEPUTADOS E SENADORES NÃO PODERÃO, DESDE A POSSE, SER TITULARES DE MAIS DE UM CARGO OU MANDATO PÚBLICO ELETIVO.

    b) CERTA. Art. 54, I, "a": OS DEPUTADOS E SENADORES NÃO PODERÃO, DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, FIRMAR OU MANTER CONTRATO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, SALVO QUANDO O CONTRATO OBEDECER A CLÁUSULAS UNIFORMES.

    c) CERTA. Art. 54, II, "a": OS DEPUTADOS E SENADORES NÃO PODERÃO, DESDE A POSSE, SER PROPRIETÁRIOS, CONTROLADORES OU DIRETORES DE EMPRESA QUE GOZE DE FAVOR DECORRENTE DE CONTRATO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, OU NELA EXERCER FUNÇÃO REMUNERADA.

    d) CERTA. Art. 55, parágrafo 2º: NOS CASOS DOS INCISOS I, II (CUJO PROCEDIMENTO FOR DECLARADO INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR) E VI, A PERDA DO MANDATO SERÁ DECIDIDA PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU PELO SENADO FEDERAL, POR VOTO SECRETO E MAIORIA ABSOLUTA, MEDIANTE PROVOCAÇÃO DA RESPECTIVA MESA OU DE PARTIDO POLÍTICO REPRESENTADO NO CONGRESSO NACIONAL, ASSEGURADA AMPLA DEFESA.
  • Vale lembrar da atualização feita pela EC nº 76/13 que excluiu a expressão "por voto secreto" do §2º do Art. 55. Agora, para ser decretada a perda do mandato de Deputado e Senador, em alguns casos, será mediante voto aberto da maioria absoluta dos Parlamentares respectivos.

    A letra D está desatualizada.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc76.htm#art1

  • O enunciado da questão está desatualizado, devido a EC nº 76/13, que alterou o §2º do art; 55, retirando a previsão do voto secreto na decisão da perda do mandato parlamentar.