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a) Correta
b) Recebida denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e oito horas do seu recebimento pela Mesa Diretora. (quarenta e cinco dias)
c) As imunidades de Deputados e Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de maioria absoluta dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida. (votacao de 2/3 dos seus membros)
d) Fica suspenso o mandato do Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.(Perde-se o mandato)
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CORRETA, de acordo com o art. 53, § 2º da CF.
a) Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Os autos serão remetidos em vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, o voto da maioria dos membros, resolva sobre a prisão.
ERRADA
b) Recebida denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação (até aqui está correta de acordo com o art. 53, § 3º da CF). O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e oito horas (aqui está o ERRO – pq de acordo com o art. 53, § 4º da CF, o prazo é de 45 dias) do seu recebimento pela Mesa Diretora.
ERRADA
c) As imunidades de Deputados e Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de maioria absoluta (aqui está o ERRO – pq de acordo com o art. 53, § 8º da CF, é mediante o voto de 2/3) dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida.
ERRADA
d) Fica suspenso o mandato do Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (aqui está o ERRO – pq o art. 55, VI, CF prevê que, nesse caso, os Deputados ou Senadores perderão o mandato).
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De acordo com o professor Roberto Troncoso:
Existem apenas duas hipóteses em que os parlamentares podem ser presos:
1. Em caso de flagrante de crime inafiançável. Em rápidas palavras, a prisão em flagrante é aquela que ocorre logo após o crime acontecer. O crime ainda está “queimando” (flagrante). Já o crime inafiançável, também em rápidas palavras, é aquele onde não é cabível a fiança para que o acusado responda o processo em liberdade.Imunidade Material, Substancial ou Real. Ocorrendo essa hipótese tem-se o prazo de 24 horaspara que seja enviado o processo para a respectiva Casa deliberar sobre a prisão em votação abertae por maioria absolutados votos (inf. STF 28/96). Nesse caso, a aprovação da Casa é condição para a manutenção da prisão.
2. Em virtude de decisão judicial transitada em julgado. Apesar de não constar expressamente na Constituição, o Supremo entende que os parlamentares podem ser presos por sentença judicial transitada em julgado, independentemente de deliberação da Casa, como explicado no item anterior. Por essa hipótese, o parlamentar pode ser preso, mesmo não tendo perdido o mandato por decisão da Casa a que pertence, nos termos do art. 55, § 2º. Explicando: a Constituição traz algumas hipóteses de perda de mandato pelos parlamentares (serão estudadas mais a frente) e uma delas é a condenação criminal em sentença transitada em julgado. No entanto, o deputado ou senador somente perderá o mandato se a Casa assim o decidir. Isso quer dizer que, ainda que ele seja condenado por sentença criminal transitada em julgado, pode ser que ele não percao mandato. Exemplo: um senador é condenado, emsentença transitada em julgado, a um ano de prisão no primeiro ano do seu mandato. Caso o Senado tenha decidido pela manutenção do mesmo, o senador pode ser preso e retornar ao cargo após ter cumprido a pena.
Fiquei na dúvida agora.
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Prezado Guilherme,
Não compreendi direito sua dúvida, porém acredito que o caminho seja esse, sintetizando:
1. EM REGRA, não há possibilidade de um parlamentar ser preso, haja vista ele possui a IMUNIDADE FORMAL. ( seja prisão provisória ou definitiva)
2. EXCEÇÃO 1: Prisão por crime inafiançável, em flagrante delito (Hall taxativo - tem que cumpri ambas as condições), necessita de autorização da respectiva casa. LEMBRANDO, ATRAVÉS DO VOTO OSTENSIVO E NOMINAL ( voto não é secreto)
3. EXCEÇÃO 3: É exatamente a possibilidade levantada pelo seu doutrinador, decisão transitada em julgado, pena privativa de liberdade. Fundamentação: devido proesso legal. O STF já pácificou, RTJ 70/607 e 135/509 esta possibilidade, sendo alvo de bastante críticas, como por exemplo o doutrinador Alexandre de Moraes, pois estaria havendo uma ingerência do judiciário no executivo.
Quanto a sua dúvida, pelo o que eu entendi, este parágrafo responde:
ART 55, CF: Perderá o mandato o deputado ou senador:
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Respondendo:
Basta observarmos o caso do mensalão. Depois do julgamento dos recursos pelo STF, provavelmente em Agosto deste ano, as decisões serão transitadas em julgado, porém os parlamentares que hoje estão exercendo o cargo, só perderão o mandato com a devida votação , POR VOTO SECRETO + MAIORIA ABSOLUTA, para a exoneração do cargo. Ou seja, eles podem estar preso, "exercendo" o respectivo cargo.
Fonte: Moraes, Alexandre. Direito constitucional, 27 edição.
Vamos à luta!
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O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta segunda-feira (17/12), que parlamentares condenados criminalmente pela corte na Ação Penal 470, o processo do mensalão, devem perder o mandato após o trânsito em julgado do processo. A decisão foi proferida após o voto do decano do tribunal, ministro Celso de Mello, dar maioria apertada à corrente defendida pelo relator e presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa: cinco votos a quatro.
A discussão sobre a perda de mandato girou em torno de dois artigos da Contituição: o 15, inciso III, e o 55. O artigo 15 trata de direitos políticos e diz que sua perda ou suspensão se dará no caso de condenação criminal transitada em julgado; já o artigo 55 trata especificamente de perda de mandato de deputado e senador e diz que a cassação poderá ocorrer quando houver suspensão de direitos políticos (inciso IV) ou condenação criminal transitada em julgado (inciso VI).
O parágrafo 2º do artigo 55 ainda diz que a perda do mandato, em caso de condenação criminal, "será decidida" pela Câmara ou pelo Senado em votação secreta, por maioria absoluta de votos. O parágrafo 3º estabelce que, no caso da perda de direitos políticos, a decisão da cassação "será declarada" pela Mesa Diretora. O impedimento de mandato parlamentar foi decidio pela maioria dos ministros, conforme o parágrafo 3ª do artigo 55. Os ministros vencidos aplicavam ao caso o parágrafo 2º do mesmo artigo.
Os ministros foram unânimes ao decidir que, em caso de decisão transitada em julgado, ficam suspensos os direitos políticos dos parlmantares com condenação criminal, conforme o inciso III do artigo 15.
Ao finalizar seu voto, o decano do STF, Celso de Mello, afirmou que “reações corporativas ou suscetibilidades partidárias, associadas a um equivocado espírito de solidariedade, não podem justificar afirmações políticas irresponsáveis e juridicamente inaceitáveis de que não se cumprirá uma decisão do Supremo Tribunal Federal, revestida da autoridade da coisa julgada”. A declaração veio uma semana após o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), defender que a competência para cassar mandatos é da Casa.
O ministro afirmou que cabe ao STF a última palavra em matéria de interpretação da Constituição e disse que “gestos de transgressão à autoridade da coisa julgada culminam por afetar a própria ordem democrática”. Ele lembrou um ditado sobre a mais alta corte brasileira. “O STF, não sendo infalível, pode errar, mas deve errar por último”, pontuou o decano.
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Veremos o final dessa novela nos proximos meses (agosto/setembro).
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Prezado Guilherme,
Embora sua dúvida tenha sido posta em Junho de 2013, alguns entendimentos do STF sofreram mudança brusca de direção.
Esta questão sobre a perda do mandato por condenação criminal de parlamentar é um pouco complexa porque envolve, além dos dispositivos constitucionais a respeito, muito sobre a separação dos poderes, política, etc.
Para lhe ajudar a sanar sua dúvida, seguem os dois links abaixo:
http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/informativo-esquematizado-714-stf_17.html
http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/comentarios-ec-762013-voto-aberto-no.html
O primeiro trata do informativo comentado 714, STF onde foi decidido sobre a condenação criminal e a perda do cargo. Este informativo é relativamente novo, de meados a final de 2013.
O segundo fala sobre a EC76/2013 que trata da votação - se aberta ou secreta - em alguns casos de deliberação dos parlamentares, inclusive sobre a perda do cargo por condenação criminal.
Vale muito a pena a leitura para a compreensão do tema!
Espero ter ajudado.
Bons Estudos.
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B) ERRADA.
Art. 53, § 3º e § 4º: Recebida a denúncia contra Deputado ou Senador, por crime ocorrido ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de QUARENTA E CINCO DIAS do seu recebimento pela Mesa Diretora.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Letra A errada nesse ponto: "... Os autos serão remetidos em vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, o voto da maioria dos membros, resolva sobre a prisão. )
Parlamentares:
- Antes da Emenda nº 35/2001, o STF não podia receber a denúncia e iniciar a ação penal contra o congressista se antes a Casa Legislativa respectiva não concedesse sua licença/autorização.
- A mudança realizada pela EC nº 35/2001 acabou com a licença. Isso significa que o STF pode instaurar a ação penal contra congressista independentemente da concordância prévia da Casa Legislativa.
- Atualmente, esta imunidade significa a possibilidade de a Casa Legislativa sustar o andamento da ação penal que tramita no STF contra um parlamentar seu (a sustação da ação penal gera a suspensão da prescrição). à Partido que esteja devidamente representado naquela casa legislativa à a casa terá 45 dias a contar do recebimento.
Fonte: Prof. Nathalia Masson
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 53. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
b) ERRADO: Art. 53. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
c) ERRADO: Art. 53. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
d) ERRADO: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
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CF88. Art. 53. § 2º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
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DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente ao Poder Legislativo.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 2º, do artigo 53, da Constituição Federal, "desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 3º, do artigo 53, da Constituição Federal, "recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação." Nesse sentido, consoante o § 4º, do mesmo artigo, "o pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora."
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 8º, do artigo 53, da Constituição Federal, "as imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida."
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 55, da Constituição Federal, "perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado."
Gabarito: letra "a".
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A dica é:
LEIA LETRA DE LEI, a grande maioria das questões só cai letra de lei.