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ID
909169
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos poderes administrativos, correlacione as colunas a seguir.

( 1 ) Poder vinculado
( 2 ) Poder hierárquico
( 3 ) Poder de polícia
( 4 ) Poder regulamentar
( 5 ) Poder disciplinar
( 6 ) Poder discricionário

( ) É o mecanismo de que dispõe a Administração Pública para conter abusos do direito individual.

( ) É a faculdade de que dispõem os chefes do Executivo, em todas as esferas, de explicar a lei para sua correta execução.

( ) Confere ao administrador liberdade na escolha da conveniência, oportunidade e conteúdo do ato.

( ) Impõe ao agente público a restrição rigorosa aos preceitos legais, sem qualquer liberdade de ação.

( ) Tem por objetivo ordenar, controlar, coordenar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração Pública.

( ) É a faculdade punitiva interna da Administração e só abrange as infrações relacionadas com o serviço.

A seqüência correta, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D (3 - 4 - 6 - 1 - 2 - 5)
    A própria questão traz os conceitos. Por isto, vou apenas organizar.
    (Poder de polícia) É o mecanismo de que dispõe a Administração Pública para conter abusos do direito individual. 
    (Poder regulamentar) É a faculdade de que dispõem os chefes do Executivo, em todas as esferas, de explicar a lei para sua correta execução. 
    (Poder discricionário) Confere ao administrador liberdade na escolha da conveniência, oportunidade e conteúdo do ato. 
    (Poder vinculado) Impõe ao agente público a restrição rigorosa aos preceitos legais, sem qualquer liberdade de ação. 
    (Poder hierárquico) Tem por objetivo ordenar, controlar, coordenar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração Pública. 
    (Poder disciplinar) É a faculdade punitiva interna da Administração e só abrange as infrações relacionadas com o serviço.
  • Poder Vinculado: é aquele que a lei confere à AP para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.
    Poder Hierárquico: é o que dispõe o Executivo p/ distribuir e escalonar as funções de s/órgãos, ordenar e rever a atuação de s/ agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do s/ quadro de pessoal.
    Poder de Polícia: é a faculdade de que dispõe a AP para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado; é o mecanismo de frenagem de que dispõe a AP para conter os abusos do direito individual.
    Poder Regulamentar: é a faculdade que dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei p/ s/ correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de s/ competência ainda ñ disciplinada por lei.
    Poder Disciplinar: é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da AP; não deve ser confundido com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal (espécies de penas disciplinares do nosso Dir. Adm. federal, em ordem crescente de gravidade: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada).
    Poder Discricionário: é aquele que a lei confere à AP, de modo explícito ou implícito, p/ a prática de atos  administrativos c/ liberdade na escolha de sua conveniência (utilidade), oportunidade (ocasião) e conteúdo.
    A faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador; se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para a praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade.

    Resposta "D": 3 - 4 - 6 - 1 - 2 - 5

     

  • por que não estudei para concurso mais cedo

  • A própria questão traz os conceitos. Por isto, vou apenas organizar.

    (Poder de polícia) É o mecanismo de que dispõe a Administração Pública para conter abusos do direito individual. 

    (Poder regulamentar) É a faculdade de que dispõem os chefes do Executivo, em todas as esferas, de explicar a lei para sua correta execução. 

    (Poder discricionário) Confere ao administrador liberdade na escolha da conveniência, oportunidade e conteúdo do ato. 

    (Poder vinculado) Impõe ao agente público a restrição rigorosa aos preceitos legais, sem qualquer liberdade de ação. 

    (Poder hierárquico) Tem por objetivo ordenar, controlar, coordenar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração Pública. 

    (Poder disciplinar) É a faculdade punitiva interna da Administração e só abrange as infrações relacionadas com o serviço.

  • Nesta questão espera-se que o aluno correlacione as colunas a seguir. Vejamos:

    (1) – Poder vinculado é aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade.

    (2) – Poder hierárquico é aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos, além de avocá-los e delegá-los.

    (3) – Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade.

    (4) – Poder regulamentar é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).

    (5) – Poder disciplinar é o poder que confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de existir certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior mostrar-se inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).

    (6) – Poder discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador permitindo que este analise, no caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais conveniente e oportuna.

    (3) É o mecanismo de que dispõe a Administração Pública para conter abusos do direito individual.

    (4) É a faculdade de que dispõem os chefes do Executivo, em todas as esferas, de explicar a lei para sua correta execução.

    (6) Confere ao administrador liberdade na escolha da conveniência, oportunidade e conteúdo do ato.

    (1) Impõe ao agente público a restrição rigorosa aos preceitos legais, sem qualquer liberdade de ação.

    (2) Tem por objetivo ordenar, controlar, coordenar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração Pública.

    (5) É a faculdade punitiva interna da Administração e só abrange as infrações relacionadas com o serviço.

    Assim:

    D- 3 - 4 - 6 - 1 - 2 - 5

    Gabarito: ALTERNATIVA D.