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Gabararito: Letra A.
"Ministério Público junto ao TCU. Instituição que não integra o MPU. Taxatividade do rol inscrito no art. 128, I, da Constituição (...). O MP que atua perante o TCU qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Política (art. 73, § 2º, I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua configuração jurídico-institucional, a circunstância de não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição, que define a estrutura orgânica do MPU." (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-5-1994, Plenário, DJ de 19-12-1994.)
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Pegadinha do cespe:
e) A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, sendo que o advogado-geral da União é de livre nomeação pelo presidente da República entre os integrantes da carreira.
Não é necessário que os seus membros sejam integrantes da carreira, como no caso do MP, basta ser cidadãos maiores de 35 anos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Vejamos: -
Artaar
ART 131 CF - A advocacia Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
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c) Incumbe privativamente ao procurador-geral da República exercer as funções do MP junto ao STF, e, em razão do princípio da unidade institucional, os membros do MPE não têm legitimidade para propor originariamente reclamação perante a Corte Suprema. errada Este princípio preleciona que a unidade entre mesmos ministérios, logo como são ministérios diferentes não existe unidade. Não existe nem mesmo entre MP de estados diferentes.
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b) O presidente da República pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, devendo submeter o decreto à apreciação do Congresso Nacional, cuja manifestação terá caráter meramente consultivo. ERRADO!
JUSTIFICATIVA: art. 136, §§4º e 7º , CF/88
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
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Ministério Público estadual e atuação no STJ
O Ministério Público estadual tem legitimidade recursal para atuar no STJ. (Info 507)
Até bem pouco tempo, entendia-se que não.
A tese era a de que somente o Ministério Público Federal poderia atuar diretamente no STJ e no STF. Dessa forma, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador-Geral de Justiça, não poderia, por exemplo, propor uma reclamação, impetrar mandado de segurança, interpor agravo regimental, fazer sustentação oral, entre outros atos processuais, quando envolvesse o STF/STJ. Segundo se entendia, isso teria que ser feito por intermédio do Procurador-Geral da República.
Esse entendimento foi superado. O primeiro passo foi dado em 2011, quando o STF reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para propor reclamação perante aquela Corte (Rcl 7358/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.2.2011). O STJ seguiu no mesmo correto caminho e decidiu que o Ministério Público Estadual tem legitimidade recursal para atuar também no STJ.
O Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém por ele designado. Dessa forma, atualmente, os interesses do Ministério Público estadual podem ser defendidos diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça no STF e STJ, não sendo necessária a atuação do Procurador-Geral da República (chefe do MPU), como se entendia até então.
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Letra A - INFORMATIVO Nº 593
TÍTULO
Defensoria Pública Estadual e Atuação no STJ
PROCESSO
HC - 92399
ARTIGO
O art. 106 da LC 80/94 — que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências — impede eventual tentativa de se conferir à Defensoria Pública da União - DPU a exclusividade naatuação perante o STJ (“Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado. Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.”). Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que a DPU sustentava a nulidade do julgamento de recurso especial, haja vista que a intimação da inclusão do feito não fora a ela dirigida, mas à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Asseverou-se que a intimação atendera a pedido expresso do órgão defensivo estadual que patrocinara a defesa do paciente desde a 1ª instância, o que afastaria a alegação de ofensa da prerrogativa de intimação pessoal do defensor público. Salientou-se que se cuidaria de discordâncias entre defensorias públicas. Denegou-se, também, o pleito de aplicação analógica da majorante do roubo (CP, art. 157, § 2º) às condenações por furto cometido em concurso de pessoas. Aplicou-se entendimento assente da Corte no sentido de que, sendo o concurso de pessoas no furto uma circunstância qualificadora (CP, art. 155, § 4º, IV), descaberia considerar tal aspecto como causa de aumento de pena. HC 92399/RS, rel. Min. Ayres Britto, 29.6.2010. (HC-92399)
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a) Cabe à DP a orientação jurídica e a defesa dos necessitados em todos os graus de jurisdição, não tendo a DPU exclusividade para atuação perante o STJ, pois as DPEs têm legitimidade para interpor recursos nos tribunais superiores. Verdadeiro. Por quê?É o teor do precedente seguinte do STF, verbis: “EMENTA: DIREITO PENAL. FURTO. CONCURSO DE PESSOAS. (...). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. 1.(...). 2. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pela defesa do paciente desde a primeira instância, foi intimada da inclusão do recurso especial na pauta de julgamento do Superior Tribunal de Justiça. Intimação que atendeu a pedido expresso do órgão defensivo estadual. Donde inexistir ofensa à prerrogativa de intimação pessoal do defensor público. Até porque o art. 106 da Lei Complementar 80/94 afasta eventual tentativa de conferir à Defensoria Pública da União a exclusividade de atuação no STJ. 3. Ordem denegada. (HC 92399, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00167)”
b) O presidente da República pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, devendo submeter o decreto à apreciação do Congresso Nacional, cuja manifestação terá caráter meramente consultivo. Falso. Por quê? Não há caráter meramente consultivo. É o teor do art. 136, §§4º e 7º,da CF, verbis: “§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.”
c) Incumbe privativamente ao procurador-geral da República exercer as funções do MP junto ao STF, e, em razão do princípio da unidade institucional, os membros do MPE não têm legitimidade para propor originariamente reclamação perante a Corte Suprema. Falso. Por quê? Não há competência privativa do PGR no caso. É o teor do precedente seguinte do STF, verbis: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL: PENA DE DEMISSÃO. IMPUGNAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ANULAÇÃO DA PENALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AUTÔNOMA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR ORIGINARIAMENTE NESTE SUPREMO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REVISAR PROCESSOS DISCIPLINARES INSTAURADOS CONTRA SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. 1. O Ministério Público estadual tem legitimidade ativa autônoma para atuar originariamente neste Supremo Tribunal, no desempenho de suas prerrogativas institucionais relativamente a processos em que seja parte. 2 (..). 4. Mandado de segurança concedido, prejudicados os recursos interpostos contra o deferimento da liminar. (MS 28827, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 08-10-2012 PUBLIC 09-10-2012)”
d) O MPU compreende o MPF, MPT, MPM e o MPDFT e, embora assim não conste de forma expressa na Carta Magna, o STF entendeu que o MP/TCU também integra o MPU. Falso. Por quê? É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “E M E N T A - ADIN - LEI N. 8.443/92 - MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU - INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - TAXATIVIDADE DO ROL INSCRITO NO ART. 128, I, DA CONSTITUIÇÃO - VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA A CORTE DE CONTAS - COMPETÊNCIA DO TCU PARA FAZER INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO CONCERNENTE A ESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERANTE ELE ATUA (CF, ART. 73, CAPUT, IN FINE) - MATÉRIA SUJEITA AO DOMÍNIO NORMATIVO DA LEGISLAÇÃO ORDINARIA - ENUMERAÇÃO EXAUSTIVA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE REGRAMENTO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR - INTELIGENCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO - AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. - O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Politica (art. 73, par. 2., I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua configuração jurídico-institucional, a circunstancia de não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição, que define a estrutura orgânica do Ministério Público da União. - O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional propria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela propria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessa Corte de Contas, que se acha investida - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Politica (art. 73, caput, in fine) - da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos. - Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explicita. A especificidade do Ministério Público que atua perante o TCU, e cuja existência se projeta num domínio institucional absolutamente diverso daquele em que se insere o Ministério Público da União, faz com que a regulação de sua organização, a discriminação de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passiveis de veiculação mediante simples lei ordinaria, eis que a edição de lei complementar e reclamada, no que concerne ao Parquet, tão-somente para a disciplinação normativa do Ministério Público comum (CF, art. 128, par. 5.). - A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição não se reveste de conteudo organico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da Republica submete os integrantes do MP junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, no que concerne a direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. (ADI 789, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/1994, DJ 19-12-1994 PP-35180 EMENT VOL-01772-02 PP-00236)”
e) A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, sendo que o advogado-geral da União é de livre nomeação pelo presidente da República entre os integrantes da carreira. Falso. Por quê? É o teor do § 1º do art. 131 da CF, verbis: § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.”
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a) Alternativa correta.
b) A decisão do CN se sobrepõe à vontade do Presidente da República. O CR e o CDN é que são órgãos meramente consultivos.
c) Os membros do MPE têm legitimidade.
d) O MP/TCU não faz parte do MPU. Isso cai muitas vezes em provas.
e) Não precisa ser integrante da carreira. Basta lembrar do Dias Toffoli que foi AGU no governo do Lula, sendo que ele nunca pertenceu à carreira.
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Galerinha, material de excelente qualidade.
https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqa2ZoNGxUQ1ZPVVU/edit?usp=drive_web&pli=1
Adelante!
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Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
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Registre-se que o STJ entende que "a Defensoria Pública Estadual é parte legítima para atuar perante este Superior Tribunal de Justiça, quando, autorizada por lei, estiver devidamente estruturada e com representação nesta Capital" (AgRg nos EREsp 734176/RJ).
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Sou no por aqui. Gostaria de alguém de comentasse sobre o erro do item d.
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Benedito Uchoa, o STF firmou entendimento de que o Ministério Público junto ao TCU é instituição que não integra o MPU. Prevaleceu a tese de que aquele MP é vinculado administrativamente ao próprio TCU.
ADI 892/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.03.2002.
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 12a Edição)
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A) CORRETA!
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B) ERRADA!
A aprovação pelo CONGRESSO NACIONAL é condição para a MANUTENÇÃO do estado de DEFESA.
Da mesma forma que a AUTORIZAÇÃO o é para o ESTADO DE SITIO.
C) .....
D) ERRADA!
O MP junto ao TCU ou TCE's faz parte desse proprio TRIBUNAL.
Tem as mesma garantias do M.P, mas não faz parte dele.
E) ERRADA!
A escolha do AGU é amplamente DISCRICIONÁRIA, de forma que NãO precisa ser de CARREIRA, nem passar pelo SENADO.
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Segundo o art. 128, § 1º, CF, o Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da
República, que exerce as funções do MP junto ao STF. Entretanto, o princípio da unidade,
consagrado no art. 127, §1º, CF não se aplica entre o MPU e os MPE’s, pois tal princípio tem como
âmbito de incidência cada órgão. Por fim, quanto à legitimidade dos membros do MPE para
propor originariamente reclamação perante o STF, na Rcl 7358 a relatora Ministra Ellen Gracie
entendeu pela sua admissão.
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A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU. Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU. A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016. STF. 1ª Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 7/3/2017 (Info 856).
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No que se refere às funções essenciais à justiça e à defesa do Estado e das instituições democráticas, é correto afirmar que: Cabe à DP a orientação jurídica e a defesa dos necessitados em todos os graus de jurisdição, não tendo a DPU exclusividade para atuação perante o STJ, pois as DPEs têm legitimidade para interpor recursos nos tribunais superiores.