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ID
909244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à ordem econômica, financeira e social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) CF, 198, § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
  • LETRA E) Após a Emenda Constitucional 29/2000 ficou autorizada, para o IPTU, a aplicação de alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel (CF - art. 156, §1º, I). É a chamada progressividade fiscal. Isso significa que o município pode estabelecer alíquotas mais elevadas para os imóveis mais valiosos.
    Vale citar que a referida regra é uma faculdade, ou seja, o IPTU poderá ser progressivo (ao contrário do ITR, onde a progressividade é obrigatória). Justamente nesse sentido a Esaf considerou incorreta a seguinte assertiva (AFRF - 2005): "O IPTU terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel."
    Sobre esse assunto, temos duas importantíssimas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
    STF - Súmula 589 - "É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte."
    STF - Súmula 668 - "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."
    A ressalva feita ao final da Súmula 668 diz respeito exatamente à doutrinariamente denominada progressividade extrafiscal, já prevista pelo poder constituinte originário no art 182, §4º, da CF, o qual dispõe: "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento."
    Caso o dono do imóvel não atenda tal exigência, o próprio art. 182 prevê algumas medidas, sendo que uma delas é a aplicação do IPTU progressivo no tempo. Assim, ao contrário da progressividade fiscal, aqui a finalidade da utilização de alíquotas progressivas é estimular o adequado uso do solo urbano.
    A Lei que regula esse dispositivo constitucional é o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), a qual traz algumas regras relevantes:
    -  É vedada a concessão de isenções ou anistias relativas à progressividade extrafiscal (art. 3º)
    -  O IPTU poderá ser progressivo pelo prazo de 5 anos consecutivos (art. 7º)
    -  Deverá ser respeitada a alíquota máxima de 15% (art. 7º, §1º)
    http://jorgeaugustoac.blogspot.com.br/2011/07/as-progressividades-do-iptu.html
  • b) A educação é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir a educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, porém as universidades gozam de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que autoriza as universidades públicas cobrarem taxa de matrícula.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 12
    A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    A PARTIR DO DIA 04/04/2013 A LEI 12.796 Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.

    TÍTULO III

    Do Direito à Educação e do Dever de Educar

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;


    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
    Preliminarmente, é oportuno reafirmar que a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em sua versão original, caracterizava, no seu art. 32, “o Ensino Fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública”. Nas Disposições Transitórias da mesma Lei, no caput do art. 87 e seu inciso I, definia que “cada Município, e supletivamente o Estado e a União, deverá matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no Ensino Fundamental”. A norma da LDB, obedecendo ao mandato constitucional, é clara: a obrigação do estado brasileiro é a de garantir a matrícula no Ensino Fundamental de 8 anos a todos os educandos, a partir dos 7 anos de idade. A matrícula a partir dos 6 anos era facultativa, caso os sistemas e estabelecimentos de ensino tivessem condições para tanto.

  •  a) Os gestores locais do SUS poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, porém caberá à legislação federal dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial profissional nacional de tais agentes. Verdadeiro. Por quê? É o teor do art. 198, §§ 4º e 5º, da CF, verbis: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento”
     b) A educação é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir a educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, porém as universidades gozam de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que autoriza as universidades públicas cobrarem taxa de matrícula. Falso. Por quê? É o teor do art. 208 da CF c/c a Súmula Vinculante nº 12, verbis: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; E SÚMULA VINCULANTE Nº 12: A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
     c) A justiça desportiva não integra o Poder Judiciário, competindo-lhe dirimir as controvérsias relativas à disciplina e às competições desportivas, e, por isso, os magistrados poderão cumular suas funções com as da justiça desportiva, desde que haja compatibilidade de horários. Falso. Por quê?É o teor do art. 217, I, da CF, verbis: “Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.” A Justiça Desportiva é instância administrativa específica não vinculada ao Poder Judiciário, inexistindo previsão constitucional sobre a cumulação de cargos dos magistrados neste caso.
     d) A proteção à livre concorrência é um dos princípios orientadores da ordem econômica, e, segundo entendimento do STF o privilégio de entrega de correspondência da ECT — empresa pública — viola tal princípio. Falso. Por quê?É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.(...) 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo. (ADPF 46, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020)”
     e) Ao disciplinar a política urbana, a CF estabelece que a propriedade privada deve cumprir sua função social, motivo pelo qual é perfeitamente admissível que o poder público fixe adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte. Falso. Por quê? É o teor dos verbetes ns. 589 e 668 do STF, verbis: “Súmula 589 - "É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte." STF - Súmula 668 - "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."
  • Em relação à LETRA E.
    Faço uma reflexão mais propria de fase subjetiva de concurso.
    Considerando o recente julgamento do RE 562045, 6/2/2013, onde foi assentada a constitucionalidade da progressividade do ITCMD, imposto real, eu acho que não existe mais o óbice que havia para a fixação do IPTU progressivo em função do número de imóveis, previsto na Sum 589, que, inclusive, é anterior à EC 29.
    Mas isso é algo para a segunda fase, ou fase oral...

    TROCO ATAS EBEJI/EMAGIS/JEMPE
  • SOBRE A ALTERNATIVA (C)

    (C) "A justiça desportiva não integra o Poder Judiciário, competindo-lhe dirimir as controvérsias relativas à disciplina e às competições desportivas, e, por isso, os magistrados poderão cumular suas funções com as da justiça desportiva, desde que haja compatibilidade de horários." (ERRADO)

    TEMA :  JUSTIÇA DESPORTIVA. NÃO INTEGRAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES, POR MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA. PROIBIÇÃO GERAL DE ACUMULAÇÃO DO CARGO DE JUIZ COM QUALQUER OUTRO, EXCETO MAGISTÉRIO.
     
    VER:
     
    1) RESOLUÇÃO Nº 10 DO CNJ 19.12.2005: Veda o exercício pelos membros do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e Comissões Disciplinares.”

    “Art. 1º É vedado o exercício pelos integrantes do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares (Lei n. 9.615, de 24.03.98, arts. 52 e 53).”


    2) STF, MS 25.938, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.
    “Mandado de segurança. Resolução 10/2005 do CNJVedação ao exercício de funções, por parte dos magistrados, em tribunais de justiça desportiva e suas comissões disciplinares. Estabelecimento de prazo para desligamento. Norma proibitiva de efeitos concretos. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF. Impossibilidade de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, exceto o de magistério. A proibição jurídica é sempre uma ordem, que há de ser cumprida sem que qualquer outro provimento administrativo tenha de ser praticado. O efeito proibitivo da conduta – acumulação do cargo de integrante do Poder Judiciário com outro, mesmo sendo este o da Justiça Desportiva – dá-se a partir da vigência da ordem e impede que o ato de acumulação seja tolerado. A Resolução 10/2005 do CNJ consubstancia norma proibitiva, que incide, direta e imediatamente, no patrimônio dos bens juridicamente tutelados dos magistrados que desempenham funções na Justiça Desportiva e é caracterizada pela autoexecutoriedade, prescindindo da prática de qualquer outro ato administrativo para que as suas determinações operem efeitos imediatos na condição jurídico-funcional dos impetrantes. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF. As vedações formais impostas constitucionalmente aos magistrados objetivam, de um lado, proteger o próprio Poder Judiciário, de modo que seus integrantes sejam dotados de condições de total independência e, de outra parte, garantir que os juízes dediquem-se, integralmente, às funções inerentes ao cargo, proibindo que a dispersão com outras atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho da atividade jurisdicional, que é função essencial do Estado e direito fundamental do jurisdicionado. O art. 95, parágrafo único, I, da CR vinculou-se a uma proibição geral de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, de qualquer natureza ou feição, salvo uma de magistério.” (MS 25.938, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)

  • FUNDAMENTO PARA A LETRA D DE DELICINHA:

    "Na ADPF 46/DF, o voto-vencedor do Min. EROS GRAU considerou que o serviço postal constitui serviço público, e não propriamente uma atividade económica em sentido estrito (monopólio). Por essa razão, considerou inócua a argumentação que pretendia declarar a não recepção da Lei 6.538/78 que instituira o monopólio das atividades postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT) com base nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência." (OLAVO E TAVEIRA BERNARDES, 2020 p. 921.

    É UM SERVIÇO PÚBLICO, PORTANTO NÃO FERE OS PRINCÍPIOS AI. SE FOSSE MONOPÓLIO...