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ID
909274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da punibilidade e das suas causas de extinção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO -  
    Mirabete = A decisão que decreta a extinção da punibilidade pela morte do agente, como nas demais hipóteses contempladas no art. 107, transita em julgado. Assim, ainda que se demonstre a falsidade da prova do óbito, não pode ser ela revista, porque não existe em nosso direito revisão pro societate. Somente será possível intentar-se uma ação penal pelos crimes de falsidade ou de uso de documento falso.
    Grecco = Se com a utilização da certidão for declarada a extinção da punibilidade de determinado fato em virtude do qual o agente estava sendo processado, ou mesmo já tendo sido por ele condenado, deverá ser responsabilizado somente pelo crime de falso, uma vez que nosso ordenamento jurídico não tolera a chamada revisão pro societate.

    B) CERTA Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    C) ERRADO - A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita transcorre da data da consumação do crime até a sentença final; já a retroativa é aquela que ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação retroagindo à data da consumação do delito.

    D) ERRADO - Art 121. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (perdão judicial).
    E) ERRADO - lLEI. 8137/90 - Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.     (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)
  • Questao A) ERRADA - Nas palavras de Rogério Sanches - Código Penal Comentado 2013:
    "Há quem sustente, a exemplo de Damásio e Capez, que, se depois de transitada em julgado a sentena declaratória extintiva de punibilidade, ficar constatada a falsidade da certidao de obto juntada aos autos, não mais poderá ser revista, vez que vedada a revisão criminal pro societate, remascendo, porém, a possibilidade de se punir o autor pelo uso de documento falso, com previsão no art. 304 do CP.
    Ousamos, contudo, divergir.
    Entendemos, seguramente, que tal decisão, que reconheceu a extinção da punibilidade, é inexistente, não passa de 'forma sem conteúdo', logo, insuscetível de sofrer os efeitos da coisa julgada. com efeito, quod nullum est nullum product effectum. Dentro desse esírito, encontramos corrente lecionando ser possível o desfazimento da decisao extintiva de unir (é a posição do STF).
    Atenção: a morte do condenado não impede a revisao criminal, porém veda a reabilitação."


    QUESTAO B) CERTA.

    QUESTAO C) ERRADA - A prescrição retroativa regula-se pela pena concreta fixada na condenação, contado o prazo do trânsito em julgado para a acusação retroativamente ao recebimento da denúncia, ou do recebimento da denúncia até a prática do crime. - (aqui temos a prescrição in abstrato e nao retroativa).

    QUESTAO D) - ERRADA

    QUESTAO E) ERRADA.
  • Quanto a alternativa E,
    CRIMES TRIBUTÁRIOS – (sucessão de legislações).
    -Lei 8.137/90 (art.14) – foi a primeira lei que tratou de pagamento – dizia que se pagamento fosse efetuado antes do recebimento da denúncia, haveria a extinção da punibilidade. Foi revogado pela 8.383/1991). REVOGADO.
    - Lei 9.249/95 (art. 34) – praticamente repete o teor do art. 14. O pagamento extingue a punibilidade até o recebimento da denúncia. Os tribunais superiores, apesar de o art. 34 referir-se apenas ao pagamento, acolheram também o parcelamento, que seria uma forma de pagamento (STJ: HC 2.538; REsp 252. 648).
    - Lei 10.684/03 (art.9º, parágrafos 1º e 2º) – essa Lei estabelece os planos de refinanciamentos de dívidas, falando expressamente sobre as consequências dos parcelamentos. Estabelece que o acordo (adesão) de parcelamento suspende a pretensão punitiva do Estado (resguardando-se a prescrição (parágrafo 1º); extinção da punibilidade quando houver o pagamento (parágrafo 2º) – esse parágrafo não estabelece qualquer limite temporal. Assim, o pagamento efetuado a QUALQUER MOMENTO é causa de extinção da punibilidade);
    -  Lei 12.383/2012 vai conferir nova redação ao art. 83 e parágrafos, da Lei 9.430/96 – entrou em vigor a Lei do salário-mínimo que modificou a questão do pagamento tributário.
    A lei passou a prevê que só será possível a suspensão se o parcelamento tiver sido formalizado antes do recebimento da denúncia (parágrafo 2º). E também tem que ser realizado o pagamento se relaciona a esse parcelamento.
    ATENÇAO: Em tese, essa mudança por ser gravosa, só se aplica aos crimes praticados após a sua vigência. Para os crimes praticados antes da sua vigência, o pagamento pode ser feito a qualquer momento.
    LFG
  • e) Nos crimes contra a ordem tributária, extingue-se a punibilidade com o pagamento integral ou o parcelamento do tributo ou contribuição social devida, incluídos os acessórios legais.

    Atualmente, vigora o art. 9º da Lei nº 1.684, de 30-05-2003, vasado nos seguintes termos:

    "Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
    § 1º. A prescrição criminal não corre durante o período da suspensão da pretensão punitiva.
    § 2º. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios".

    (...)
    Por derradeiro, cumpre analisar o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/03, que tem uma abrangência maior que a norma do caput que tem natureza temporária. A extinção da punibilidade proclamada pelo § 2º não está vinculada ao pagamento integral de débitos tributários incluídos no Refis II. O texto refere-se, com lapidar clareza, ao pagamento de "débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios". Não mais existe a relação entre a adesão ao programa de parcelamento e a extinção da punibilidade, como estava no § 3º do art. 15 da Lei nº 9.964/00, que instituiu o Refis I.

    Agora, o pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, incluído ou não no programa de parcelamento, extingue a pretensão punitiva do Estado. O legislador partiu para a despenalização completa na hipótese de pagamento integral do débito tributário, com o que se tem por satisfeito o interesse público tutelado. Seria uma iniqüidade não reconhecer a extinção da punibilidade ao contribuinte devedor que paga, de uma só vez, a totalidade do débito tributário e, ao mesmo tempo, reconhecer essa extinção da pretensão punitiva do Estado em relação ao contribuinte devedor que paga a última prestação decorridos mais de dez anos. Nesse sentido evoluiu a Jurisprudência da Corte Suprema: HC nº 81.929-RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; HC nº 83.414-RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

    Por oportuno, esclareça-se que a norma do § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/03 - extinção da punibilidade pelo pagamento a qualquer tempo - tem aplicação aos casos presentes, futuros e passados. Quem estiver cumprindo pena decorrente de condenação por crime contra ordem tributária poderá obter alvará de soltura mediante pagamento integral do tributo devido acrescido de acessórios.
    http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=214409&key=4359662

  • Em relação ao item C, atenção:

    "Nota-se facilmente a sobrevivencia da prescrição retroativa na fase processual, ou seja, após o oferativecimento da denúncia ou queixa, Mas não se pode reconhecer a prescrição retroativa na fase investigatória, isto é, entre a data do fato e o oferecimento da inicial acusatória. Em síntese, a lei 12.234/10 promoveu a extinção parcial da prescrição retroativa."  CLEBER MASSON - DIR. PENAL ESQUEMATIZADO - VOL 1. - p. 948.

    Art. 110, par. 1o - CP.
  • Certidão de óbito falsa e extinção da punibilidade

     
     
    Uma das hipóteses de extinção da punibilidade é a morte do agente (art. 107, I, CP), a qual deve ser comprovada pela certidão de óbito.

    Dúvida surge quando se constata a falsidade da certidão de óbito que ensejou a extinção da punibilidade. Nesse caso, há coisa julgada? O réu poderá ser processado pelo crime em relação ao qual houve a extinção da punibilidade, ou somente poderá responder por eventual falsidade documental?

    Recentemente, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se a respeito do tema, afirmando que a certidão de óbito falsa NÃO impede a reabertura do inquérito ou do processo, porque não faz coisa julgada material, não caracterizando, ademais, revisão criminal pro societate, a saber:
     
    EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado. (STF, HC 104998, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 09/05/2011)


    RESUMO DA ÓPERA: A certidão de óbito falsa não extingue a punibilidade, sendo possível a reabertura do inquérito ou do processo, na visão do STF.

    Fonte:
    http://blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2012/02/dicas-agu-certidao-de-obito-falsa-e.html
  •   a) A morte do agente dá ensejo à extinção da punibilidade desse agente e, ainda que posteriormente à sentença declaratória da extinção se comprove a falsidade da certidão de óbito, a sentença será mantida, uma vez que não cabe revisão criminal em prejuízo do réu. Falso. Por quê? Vejam o teor do precedente seguinte do STF, verbis: “EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado. (HC 104998, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00083)”
     b) No crime de peculato exclusivamente em sua modalidade culposa, se houver reparação do dano no curso do inquérito policial, extinguir-se-á a punibilidade do agente. Certo. Por quê? Porque é o teor do art. 312, § 3º, do CP, verbis: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:  § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”
     c) A prescrição retroativa regula-se pela pena concreta fixada na condenação, contado o prazo do trânsito em julgado para a acusação retroativamente ao recebimento da denúncia, ou do recebimento da denúncia até a prática do crime. Falso. Por quê? Trata-se de mero jogo de palavras para nos confundir. É o teor do art. 110, § 1º, bem como precedente seguintes, verbis: “Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).” E “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCELA RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONSIDERAÇÃO. VERBETE DA SÚMULA N.º 497/STF. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. (...). II. Nos termos dos arts. 109, 110, § 1º e 117, todos do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/10, a prescrição retroativa é regulada pelo quantum da pena fixada na sentença condenatória recorrível, transitada em julgada para a acusação e ocorrerá quando decorrer o lapso prescricional entre a data do crime e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a da publicação da decisão condenatória. (...) VI. Ordem denegada. (HC 146.765/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/07/2011)”
     d) O juiz não pode declarar isenção de pena em favor do autor do crime de homicídio. Falso. Por quê? Porque há possibilidade sim! Uma delas é o teor do § 5º do art. 121 do CP, verbis: “§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)”
     e) Nos crimes contra a ordem tributária, extingue-se a punibilidade com o pagamento integral ou o parcelamento do tributo ou contribuição social devida, incluídos os acessórios legais. Falso. Por quê? Porque a previsão legal deste dispositivo(art. 14 da Lei 8.137/90) foi revogada, verbis:” Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)”
     

  • Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Na letra B trata-se do art. 312, parágrafos 2 e 3 , cp

  • Modalidade de Classificação específica da Extinção da punibilidade.

  • "Um atleta não pode chegar à competição muito motivado se nunca foi posto à prova." (Sêneca)

    Seu voto foi confirmado. Obrigado por votar nesta Charge!

  • Alternativa CORRETA Letra B - Segundo CP Art. 312

    § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz pela metade a pena imposta. 

    ATENÇÃO: No caso da alternativa INCORRETA Letra A -A morte do agente dá ensejo à extinção da punibilidade desse agente e, ainda que posteriormente à sentença declaratória da extinção se comprove a falsidade da certidão de óbito, a sentença será mantida, uma vez que não cabe revisão criminal em prejuízo do réu. 

    Segundo o entendimento do STF e STJ, a Certidão de Óbito FALSA não faz coisa julgada, é um fato jurídico inexistente e não produz efeitos. 

  • Pessoal, alguém teria uma explicação mais didática sobre o item E?

  • Erro da letra "E"

     

    Lei 9.249/95

     Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

     

    Extingue a punibilidade o pagamento antes do recebimento da denúncia. O parcelamento apenas suspende a prescrição.

  • Sobre a letra a:  a morte do condenado não impede revisão criminal, porém veda a reabilitação. 

    Sobre a letra b: No caso de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, exintigue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 

    Sobre a letra c: apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa tem por termo data anterior à da publicação da sentença (Rogério Sanches). As suas características são idênticas às da intercorrente, com a peculiaridade de contar-se o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória. 

     

  • Letra A) Segundo os tribunais superiores quando a sentença de extinção de punibilidade for fundada em certidão de óbito falsa, esta não faz coisa julgada material.

    Nesse sentido, a sentença deve ser revogada.

    Consequentemente, a ação deve retomar o seu curso, desde que o crime não esteja prescrito.

  • A LETRA E ESTÁ INCORRETA PORQ SOMENTE OS ARTS. 1 E 2 DA LEI 8.137/90 E ARTS. 337-A E 168-A PODEM SER EXINTOS COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, NOS TERMOS DAS LEIS 10.684/03 E 12.382/11. LOGO, NÃO SÃO TODOS OS CRIMES TRIBUTÁRIOS QUE SÃO EXTINTOS COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO  (EX ART. 3 DA LEI 8.137/90).

  • GABARITO: B

     Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • E) errada. 

     

    O parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes previstos na Lei n. 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral pagamento da dívida (art. 9º da Lei n. 10.684/03 e art. 68 da Lei n. 11.941/09).

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/08/09/teses-stj-sobre-os-crimes-contra-ordem-tributaria-economica-e-contra-relacoes-de-consumo-2a-parte/

  • ENTENDIMENTO DO STJ: O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    Comentário pg. 33: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-611-stj1.pdf

  • A questão versa sobre as causas de extinção da punibilidade, as quais encontram-se arroladas de forma exemplificativa no artigo 107 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A morte do agente é uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no inciso I do artigo 107 do Código Penal. No entanto, em havendo declaração de extinção da punibilidade com base em certidão de óbito falsa, a decisão é nula, não fazendo coisa julgada. É o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, como se observa: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado". (STF, 1ª Turma. HC 104998 SP. Rel. Min. Dias Toffoli. J. 14/12/2010). Foi superado o entendimento de que a sentença declaratória de extinção da punibilidade com base em certidão de óbito deveria ser mantida, por não ser possível a revisão criminal em desfavor do réu.


    B) Correta. A reparação do dano antes da sentença irrecorrível é causa de extinção da punibilidade unicamente para o crime de peculato culposo, consoante dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 312 do Código Penal.


    C) Incorreta.  A prescrição retroativa é modalidade de prescrição da pretensão punitiva. Ela é regulada pela pena em concreto e não pode ter como termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa, conforme estabelece o § 1º do artigo 110 do Código Penal. O termo inicial da contagem desta espécie de prescrição é a data da publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível (desde que haja trânsito em julgado para a acusação quanto à pena), retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou da queixa. Não há possibilidade de se contar a prescrição retroativa da data do recebimento da denúncia ou da queixa à da consumação do crime ou à data da ação, no caso da tentativa, em função das alterações legais promovidas pela Lei 12.234/2010.


    D) Incorreta. Há previsão de perdão judicial para o crime de homicídio culposo, conforme § 5º do artigo 121, que estabelece: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária".


    E) Incorreta. Os crimes contra a ordem tributária estão previstos na Lei nº 8.137/1990. A Lei n° 9.249/1995 estabelece em seu artigo 34: “Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia". Observa-se, portanto, que o pagamento integral do tributo ou contribuição social antes do recebimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade, mas não há previsão desta consequência para a hipótese do parcelamento do tributo. O parcelamento do tributo devido importa em suspensão da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 9º da Lei 10.684/2003.


    Gabarito do Professor: Letra B



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