SóProvas


ID
909289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da prisão e da liberdade.

Alternativas
Comentários

  • a) ERRADA - Juiz, no curso da investigação criminal não pode decretar prisão preventiva de oficío, pois  viola o sistema acusatório do direito processual penal

    b) CORRETA - 


    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE CARGAS ROUBADAS, QUADRILHA ARMADA E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes. (...) (HC 215.821/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 27/03/2012)
    c) ERRADA -Não há vedação para fiança em crime culposo!

    d) ERRADA -Crime de epidemia com resultado morte, é HEDIONDO, logo não cabe fiança!  

    e) ERRADA -A fiança pode ser tanto em dinheiro, como em pedras/objetos materiais preciosos, título de dívida:
      Art. 330 - CPP - A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
  •  
      
    A- errado

    Complementando o que o colega acima falou; outro erro na questão  está quanto "a requerimento da autoridade policial", na realidade não é requerimento mas sim representação.


    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 

     
  • HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS LEVES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO DURANTE A FASE POLICIAL. IRREGULARIDADE. ART. 313 DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A PREVENTIVA.
    Ao magistrado não cabe decretar de ofício a prisão preventiva, antes da instauração da prisão penal, tratando-se de caso em que não houve prisão em flagrante. Paciente que foi preso preventivamente em crime com pena máxima inferior a 4 anos e ausentes os demais requisitos do artigo 313 do CPP. Constrangimento ilegal demonstrado. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70049348592, Primeira Câmara Criminal do TJRS; julgado em 27/06/2012; Relator: Júlio César Finger)

     
  • Por outro lado, há julgados atestando a possibilidade da decretação da prisão preventiva de ofício:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO, PELO JUIZ, ANTES DA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 310II, DO CPP. - À UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM.
    1.Encontram-se satisfeitos os requisitos do artigo 312 do CPP, porquanto a prisão preventiva do paciente se mostra necessária para garantia da ordem pública, haja vista a sua periculosidade, concretamente demonstrada nos autos.
    2.A conversão do flagrante em preventiva de ofício, pelo juiz, mesmo antes da instauração da ação penal, encontra o devido respaldo no artigo 310, inciso II, do CPP, conforme entendimento jurisprudencial corrente.
    (HC 518936220128170001 PE 0017080-12.2012.8.17.0000; 4ª Câmara Criminal do TJPE; Relator: Gustavo Augusto Rodrigues De Lima; Julgado em 16/10/2012)

    Conclui-se, portanto, que a prisão preventiva pode ser decretada, de ofício, antes da instauração da ação penal, para garantia da ordem pública.
  • Complicada essa questão. 

    O item B fala que a prisão preventiva PODERÁ ser decretada observando essas condições, mas o Código de Processo Penal é bem claro em dizer que:

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado

    Assim, torna-se bastante difícil para o candidato, pois em determinadas situações a banca utiliza PODERÁ para tornar a questão errada, quando ali deveria estar DEVERÁ, e em outras situações a banca utiliza PODERÁ no sentido de PODER-DEVER, e não de uma faculdade/possibilidade.
  • Há dois erros na letra A:

    1) Como disse a Carla, a autoridade policial REPRESENTA pela prisão preventiva. O enunciado fala em "requerimento". 

    2) Atualmente, segundo a reforma ocorrida em 2011, não cabe decretação de prisão preventiva DE OFÍCIO na fase do Inquérito Policial. Nesse sentido, vejo que se equivocou o colega acima, pois os julgados que ele trouxe do STF são de 2009, 2007, antes, portanto, da reforma. Vejam o texto legal, ele é claro no sentido de que o juiz pode decretar de ofício a preventiva somente no "curso da ação penal". 

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Alan.

    Sim, mas vejo que continua equivocado teu comentário. Tu dizes assim: " Com relação aos comentários no sentido de que não pode o magistrado decretar de ofício a prisão na fase de inquérito, peço revejam seus comentários, pois o art. 311 do CPP é claro e também é o entendimento do STJ e STF tal possibilidade, consoante precedentes seguintes".
     
    Só que os julgados que tu colacionaste são anteriores à reforma, como eu disse. Atualmente, não pode o juiz decretar de ofício a prisão preventiva no curso do Inquérito, somente no curso da ação penal. E há uma razão de ser para isso, a saber: se o juiz decretasse de ofício, obrigaria o Delegado a ter que terminar em tempo menor o Inquérito, já que o réu estaria preso. E isso poderia comprometer a trabalho do Delegado. Então o juiz pode decretar a preventiva na fase do Inquérito, mas somente se houver representação ou requerimento para isso.
     
    Esse ensinamento está presente na obra "Direito Processual Penal Esquematizado", da Saraiva. E, no meu entender, está de acordo com a letra da lei, que diz que o juiz pode decretar de ofício a preventiva unicamente "no curso da ação penal". A lei é clara nesse sentido. Se o juiz pudesse decretar de ofício na fase do Inquérito o legislador não teria feito essa distinção, mas ele a fez. 

    Como disse, isso que estou dizendo está escrito em livros de doutrina (indiquei um deles), não é apenas uma interpretação particular que faço do texto legal. Como é um tema novo, talvez haja discussão a respeito. No caso de questão, a banca certamente tomou esse entendimento que expus.
     
    Abraços! Bons estudos.  
  • Meu jovem Diogo, obrigado, mais uma, vez pelo toque, mas também observo que continuas açodado em suas conclusões. Acresci precedentes de TJ, do STJ e até do STF o qual não reformou a decisão dos dois primeiros, posteriores a data da alteração da lei, 2011. Este é o entendimento que discorreria em eventual prova escrita ou oral. Os comentários continuam mantidos pelos próprios fundamentos. Faço votos, sinceros, de sucesso em suas provas! Abçs.
  • Alan, a questão não é essa, meu caro. Da mesma forma eu poderia dizer que tu estás obstinado em tuas conclusões... Isso não seria um argumento válido, seria? Não se trata disso. Trata-se de procurarmos entender qual seria a melhor posição numa prova objetiva. Numa fase oral ou prova subjetiva como tu citaste bom, aí é outra coisa. Não é o caso que estamos tratando.

    Deixo este julgado recente de 2012 do TRF. Abraços.


    Processo:

    HC 12599 GO 0012599-83.2012.4.01.0000

    Relator(a):

    DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO

    Julgamento:

    02/04/2012

    Órgão Julgador:

    TERCEIRA TURMA

    Publicação:

    e-DJF1 p.920 de 13/04/2012

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. 1. Para que a Justiça seja justa, o juiz não deve, no nosso regime democrático, decretar de ofício prisão preventiva. No nosso regime democrático, um acusa, outro defende e o terceiro julga. As funções são distintas e bem definidas.
      2. Diante da Constituição Federal de 1988 não é mais possível a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. O modelo inquisitorial é incompatível com o Estado Democrático de Direito. O juiz deve ser imparcial. Daí se pretender o juiz de garantias. A posição do Magistrado deve ser supra partes.
      3. A nova redação do art. 311 do Código de Processo Penal estabelece expressamente, portanto, que o juiz não tem mais legitimidade para decretar a prisão preventiva de ofício durante a investigação policial.

     
  • O erro da alternativa "A" é bem mais simples: a) A prisão preventiva poderá ser decretada no curso da investigação criminal ou da instrução processual, a requerimento da autoridade policial ou do MP, ou de ofício, pelo juiz.

    Está errado pois a autoridade policial NÃO pode requerer a prisão preventiva na instrução processual (nesse caso, cabe ao Ministério Público, e não ao Delegado de Polícia).
    A questão leva a entender que a autoridade policial, tanto na investigação criminal, quanto na instrução processual, poderá requerer a prisão preventiva, o que está equivocado.
  • Acerca das discussões acima entre os colegas, o livro de Néstor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar do ano de 2012, leia-se, já atualizado com a reforma sobre prisões pode esclarecer o debate. Então vejamos:


     a) A prisão preventiva poderá ser decretada no curso da investigação criminal ou da instrução processual, a requerimento da autoridade policial ou do MP, ou de ofício, pelo juiz.

    Vejam o que dizem os autores: A prisão preventiva é medida cuja decretação é de compretência do juiz, sempre por decisão fundamentada. que terá lugar:
    (1) em qualquer fase da INVESTIGAÇÃO, sempre por provocação de um dos legitimados, é dizer, MP ou autoridade policial. NÃO É MAIS POSSÍVEL A DECRETAÇÃO EX OFFICIO NA FASE INVESTIGATIVA...
    (2) em qualquer fase do PROCESSO PENAL, de ofício ou por provocação do legítimo interessado (MP, assistente, querelante ou por representação da autoridade policial).

    Impende destacar que a redação do art. 311 do CPP realmente é bem confusa. Porém, deve-se dividi-lo em duas partes. Então, caberá a prisão preventiva pelo juiz DE OFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO PENAL.

    Resumo: prisão preventiva de ofício pelo juiz somente na fase processual, no curso da ação.Logo, na fase pré-processual (do inquérito) de ofício o juiz NÃO pode decretar a preventiva, pois dependerá de requerimento do MP ou de representação da autoridade policial.





  • Com a devida vênia, mas o comentário da colega acima estaria perfeito, se não fosse por um detalhe importante...

    A regra é a de que o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício na fase do inquerito policial (Art. 311 do CPP). Todavia, ela pode CONVERTER a prisão em flagrante em preventiva, consoante o disposto no inciso II do art. 310 do CPP. Nesse caso, estaria o juiz, no meu entender, "agindo de ofício", pois a lei não condiciona a conversão da prisão em flagrante em preventiva ao requerimento ou representação de quem quer que seja. A lei exige apenas que haja o recebimento do auto de prisão em flagrante pelo magistrado.

    Vejamos o que diz o art. 310 do CPP:


    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Concordo com o colega Rodrigo Santos. A questão a meu ver, não foi bem formulada. Como disse o colega a letra da lei é bem clara.
  • pessoal, em relação a letra b, estudando pelo livro do nestor tavora, da para entender que ele segue entendimento diverso. vejamos: " Nucci, emprestando interpretação diversa, assevera que a "garantia da ordem
    pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social
    + periculosidade do agente"29. Assim, a gravidade da infração, a repercussão que esta
    possa atingir, com a indignação social e a comoção pública, colocando em xeque a
    própria credibilidade do Judiciário, e a periculosidade do infrator, daquele que por
    si só é um risco, o que se pode aferir da ficha de antecedentes, ou da frieza com que
    atua, poderiam, em conjunto ou separadamente, autorizar a segregação cautelar.

    Filiamo-nos, como já destacado, à corrente intermediária, conferindo uma interpretação
    constitucional à acepção da ordem pública, acreditando que ela está
    em perigo quando o criminoso simboliza um risco, pela possível prática de novas
    infrações, caso permaneça em liberdade. Destarte, a gravidade da infração ou a repercussão
    do crime não seriam fundamentos idôneos à decretação prisional. Cabe
    ao técnico a frieza necessária no enfrentamento dos fatos, e se a infração impressiona
    por sua gravidade, é fundamental recorrer-se ao equilíbrio, para que a condução do
    processo possa desaguar na punição adequada, o que só então permitirá a segregação.
    Caso contrário, estaríamos antecipando a pena, em verdadeira execução provisória,
    ferindo de morte a presunção de inocência.

    entendo que a letra B tbm estaria errada com esse novo entendimento.
  • Pessoal, esclarecendo a letra "a", Norberto Avena, em seu livro "Processo Penal Esquematizado", 5ª edição, 2013 (muito atualizado), afirma o seguinte: "...a limitação imposta ao juiz pelos arts. 311 e 282, § 2º, facultando-se a ele decretar a preventiva ex officio apenas quando já houver denúncia ou queixa-crime recebidas, decorre do entendimento agasalhado pelo legislador no sentido de que, se o fizesse antes deste momento, estaria violando o sistema acusatório consolidado em nosso sistema processual penal pela CF/88. Esta orientação, antes da Lei 12.403/2011, era defendida por considerável parcela da doutrina e da jurisprudência.  De qualquer forma, com a nova redação dada aos dispositivos citados, desaparece razão para o debate, consolidando-se o tema de uma vez por todas".
    Achei esse autor bem didático, tirando minha dúvida quanto a essa questão.

     


  • Sobre o item "B".
    Sabemos que a prisão preventiva é uma medida cautelar. Logo, a prisão preventiva deve observar o art. 282 do CPP.
    No caso da questão foi cobrado em especial o inciso II.
    Requisitos a serem observados para decretação da prisão preventiva = arts. 312 + 313 + 282.
  • QUANTO A RESPOSTA DA LETRA A, segue comentário de Paulo Rangel, em seu curso de direito processual penal, pag. 794:

    "Prisão preventiva de ofício pelo juiz somente depois que houver a provocação da jurisdição pelo órgão acusador. Não pode haver decretação de prisão preventiva pelo juiz, de ofício, na fase de inquérito policial. "


  • Pessoal para mim essa questão não ter alternativa certa, a letra B está errada, o art. 282 é expresso diz que "deverão" e não poderão como consta na assertiva

  • A respeito das discussões sobre a decretação de ofício pelo juiz, de prisão preventiva no Inquérito Polícial. Vale ressaltar o artigo 20 da Lei Maria da Penha (LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006), que expressa a possibilidade de que o juiz decrete prisão preventiva de ofício!!

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • Caro Rômulo,

    de acordo com o artigo 20, da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha - é clara a possibilidade de decretação da preventiva, na fase do inquérito policial, de ofício pelo magistrado. ENTRETANTO, mais claro ainda é que com a reforma trazida pela lei 12.403/11 - nova lei de prisões - mais especificamente pela nova inteligência dada ao artigo 311 do CPP, não há falar-se em qualquer possibilidade de aplicação da preventiva de ofício na fase do inquérito!

    Quanto ao supracitado art. 20, evidente é a sua parcial revogação pelo art. 311, do CPP.

    Atente-se ao fato de que a Lei Maria da Penha é de 2006, sendo-lhe posterior a reforma incrementada pela nova Lei de Prisões.

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Espero ter contribuído.

    "A FÉ NA VITÓRIA TEM QUE SER INABALÁVEL"

  • O erro da alternativa "D" é muito mais simples.

    Crime de epidemia com resultado morte = crime hediondo = inafiançavel.

    simples assim.

  • Preventiva de ofício, só no curso do proccesso.

  • O tipo de questão em que vc escolhe a menos errada e não a correta... 

  • Eugnio Pacelli afirma não caber fiança em crime culposo.

  • Como disseram o colega Rodrigo Santos e outros, na CESPE a gente erra por ter estudado bem a matéria. O juiz não "poderá" observar, ele deverá observar, é letra de lei. Haja saco com essa banca

  • Importante frisar que no artigo 20 da lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) o juiz pode decretar de oficio a prisão preventiva mesmo durante a fase de inquérito policial. 

     

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • Juiz, no curso da investigação criminal não pode decretar prisão preventiva de oficío, pois  viola o sistema acusatório do direito processual penal.

  • Vamos por partes:

     

     a) A prisão preventiva poderá ser decretada no curso da investigação criminal ou da instrução processual, a requerimento da autoridade policial ou do MP, ou de ofício, pelo juiz.

     

    b) A prisão preventiva poderá ser decretada observando-se a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado ou acusado. CORRETA

     

     c) Não poderá ser concedida fiança ao reincidente específico em crime de homicídio culposo.

     

     d) No crime de epidemia com resultado morte, a fiança não poderá ser concedida pela autoridade policial, mas pelo juiz, por força da pena prevista em abstrato, tendo por valor entre dez e duzentos salários mínimos. 

     

    Acredito que o erro nessa alternativa está que não se tem previsão de multa no art. 267 do CP

     

     e) A fiança terá de ser quitada em dinheiro perante a autoridade que a estipular, vedado o depósito de pedras preciosas e de títulos da dívida pública.

  • Achei estranha a questão, pois o enunciado da alternativa A, não especificou apenas investigação criminal, mas disse tb quanto a instrução e é possível a decretação de ofício pelo juiz, se no curso da ação penal, art. 311, CPP.

    Fonte: Pág. 93, Sinopse para Concursos, Proc. Penal, Juspodivm, 7º edição. 

    Ainda bem que a alternativa B, não deixa dúvidas. 

    Jesus abençoe! Bons estudos!

  • Lucas Moran, o erro da letra d, recai sobre a decretação da fiança. O crime de epidemia com resultado morte, por ser hediondo é inafiançável.

  • Lembrando que, a partir do dia 23/01/20, entra em vigor o PACOTE ANTICRIME.

    A nova redação do art. 311 dispõe que o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício nem na fase processual.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Letra A errada, desde 2011

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Não tem mais "de oficio" no texto.

  • GABARITO: LETRA B

    A) A prisão preventiva poderá ser decretada no curso da investigação criminal ou da instrução processual, a requerimento da autoridade policial ou do MP, ou de ofício, pelo juiz. ERRADO

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    B) A prisão preventiva poderá ser decretada observando-se a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado ou acusado. CERTO

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

    C) Não poderá ser concedida fiança ao reincidente específico em crime de homicídio culposo. ERRADO

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    V - Praticar nova infração penal dolosa.   

    D) No crime de epidemia com resultado morte, a fiança não poderá ser concedida pela autoridade policial, mas pelo juiz, por força da pena prevista em abstrato, tendo por valor entre dez e duzentos salários mínimos. ERRADO

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    E) A fiança terá de ser quitada em dinheiro perante a autoridade que a estipular, vedado o depósito de pedras preciosas e de títulos da dívida pública. ERRADO

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

  • Ao meu ver, letra B também estaria incorreta

    DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

    Deverão ser aplicadas observando-se a:      

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado

  • Gab.: B

    CPP, Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

  • OBS; a partir da entrada em vigor do pacote anticrime não cabe ao juiz decretar medidas cautelares de ofício tanto no curso das investigações como na instrução penal, ele precisa ser motivado, já para revogar uma medida pode de ofício.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    § 1°  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

    § 2°  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

    Abraço!!!

  • Comentário do colega:

    a) O juiz, no curso da investigação criminal, não pode decretar prisão preventiva de ofício, pois viola o sistema acusatório do direito processual penal.

    c) Não há vedação para fiança em crime culposo.

    d) Crime de epidemia com resultado morte, é crime hediondo, não cabendo fiança.

    e) CPP, art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

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