Só pelo exercício:
a) Errada, não dispensa a intimação, mas sim intima por edital, CPP 392, IV.
b) É a que ensejou a anulação, oito testemunhas para acusação e oito para defesa, não se incluindo neste número as que não prestem compromisso e a s referidas. CPP 401, caput e §1º.
c) Errada, não é qualquer excludente de culpabilidade, a alegação de inimputabilidade não importa em absolvição sumária por expressa disposição do CPP 397, II.
d) Errada. O crime é de ação privada, nos termos do CP 145, se enquadrando na vedação do CPP 630, §2º, b (a indenização não é devida).
e) Errada. Só pode ser determinada a produção de provas urgentes, o mero decurso de tempo não autoriza, Súmula 455 do STJ. Existem decisões (TJDF) abrindo exceção no caso das testemunhas serem policiais, pois a atividade profissional contribuiria para o esquecimento dos fatos e a confusão com novas ocorrências.