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ID
909298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na Lei n. o 9.099/1995 e suas alterações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,
    quando no curso da suspensão condicional do processo é cometido um crime pelo beneficiário da suspensão ocorre a revogação da suspensão, no caso de contravenção penal a lei fala em "poderá".


     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

    Bons Estudos!

  •   a) Na ação penal pública condicionada à representação em crime da competência do juizado especial criminal, não obtida composição civil e não aceita a proposta de transação penal, o MP poderá, antes da denúncia, oferecer proposta de suspensão condicional do processo. É MENTIRA. ART. 89, §1º , lei 9099. "...O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo,..." "...na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo..."
    B) É MENTIRA. súmula 243 STJ. De acordo com este dispositivo, as penas serão consideradas isoladamente, mas de acordo com o total de pena resultante da aplicação da regra do concurso de crimes.
    C)´MENTIRA. O desacato, art. 331 CP, está no título XI capítulo II do CP - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL - Ou seja, o crime não atinge apenas a honra do funcionário, mas atinge a administração pública, sua moralidade. Portanto, não pode haver composição civil entre as partes, uma vez que o crime é cometido contra a administração em geral.
    D) É VERDADE. ART. 89, § 4º lei 9099/95: " A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção,..."
    E) MENTIRA - Se já houve a execução isto quer dizer que já terminou a fase de conhecimento sem recurso. Neste caso a sentença gerou coisa julgada, tornando-se imutável. No caso da homologação já é irrecorrível desde que homologada. art. 74 Lei 9099/95, então nem cabe recurso, nem nova ação.
  • a)Errada. Por quê? Previsão legal.Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Ou seja, o oferecimento de suspensão é concomitante ao ofercimento da denúnica, levando-se em considaração os princípios da economia e celeridade.

    b)Errada. Por quê? A pena mínima, somadas todas infrações (em concurso de crimes), não poderá ultrapassar um ano. Súmula 243 do STJ: "
    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano".

    c)Errada. O policial desacatado não é o sujeito passivo direto, mas sim a Administração Pública, daí o tipo penal estar topograficamente localizado no capítulo dos crimes contra Administração. O Estado se preocupa sim com honra do funcionário, todavia, quando esta é maculada contra os agentes que o presentam (no exercício da função ou em razão dela), o bem jurídico tutelado é a Administração e não o servidor. Logo, impossível a composição, até porque o direito é indisponível.

    d) "Art. 89 
    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta."

    e)Não havendo o adimplemento da composição civil, haverá direito à execução, dada formação do título executivo. Não se restaura, por ventura, o direito de representação ou de queixa crime. No que se refere à representação, ainda é dominante o entendimento de que esta deve ser vinculada na audiência especial, não sendo útil a formulada em sede policial.
  •  a) Na ação penal pública condicionada à representação em crime da competência do juizado especial criminal, não obtida composição civil e não aceita a proposta de transação penal, o MP poderá, antes da denúncia, oferecer proposta de suspensão condicional do processo.Errada. Por quê? Vejam o teor do art. 89 do CPP, verbis: “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”
     b) A suspensão condicional do processo pode ser concedida para cada crime isoladamente, desde que para cada um deles, individualmente, a pena mínima cominada não seja superior a um ano, mesmo que o somatório das penas ultrapasse esse limite.Errada. Por quê? Vejam o teor da Súmula 243/STJ, verbis: “Súmula: 243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.”
     c) Admite-se a composição civil entre o autor do crime de desacato e o policial desacatado.Errada. Por quê? Inexiste previsão legal para a assertiva. Vejam o teor do art. 331 do CP, verbis: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”
     d) A suspensão condicional do processo poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção penal.Certa. Por quê? Vejam o teor do art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95, literis: “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.”
     e) Frustrada, no juízo cível, por falta de bens à penhora, a execução da composição civil dos danos homologada no juizado especial criminal, o MP poderá oferecer denúncia contra o autor do fato.Errada. Por quê? Vejam o teor do art. 74 da Lei 9.099-95, verbis: “Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.”
  • Apenas p/ acrescentar aos excelentes comentários dos colegas acima...
    Na letra C, creio que não cabe composição de danos porque o crime de desacato é de ação penal pública incondicionada e a composição civil é possível apenas nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação.
  • O artigo 89 parágrafo 4º da Lei 9.099 embasa a resposta correta (letra D):

    A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
  • Não vejo o erro da alternativa c! Pra mim é verdadeira! Primeiramente cabe observar que, o fato do crime de desacato se de ação penal incondicionada não impede que haja composição civil entre autor e vítima, lembrando que este é um dos principais escopos da lei 9.099. Sempre que estivermos à frente de um delito de menor potencial ofensivo cuja ação penal seja incondicionada ou uma contravenção penal (cuja ação penal é, como em toda contravenção, pública incondicionada), deve oportunizar-se a composição dos danos civis, observando-se, porém, que a sua homologação não acarreta os efeitos impeditivos da transação penal nem de oferecimento de denúncia. A composição civil dos danos nas infrações penais de menor potencial ofensivo  deverá sempre ser tentada, ainda que se trate de crime cuja ação penal seja pública incondicionada, ressalvando-se apenas a hipótese da inexistência de vítima determinada.
    Ada Pellegrini Grinover:
    “Frise-se, por oportuno, que, tanto para a ação pública condicionada como para a ação de iniciativa do ofendido, a homologação do acordo civil acarreta a renúncia tácita ao direito de representação ou queixa (...) “No caso de ação de iniciativa pública (incondicionada), ao contrário, a homologação do acordo civil nenhum efeito terá sobre a ação penal.”
    Para LFG a única diferença é que tratando-se de ação penal pública incondicionada, no entanto, apenas a composição civil das partes não tem o condão de afastar a punibilidade do agente.
  • em que momento cabe a transacao penal e o sursi processual?
  • Só para esclarecer: a Composição Civil dos Danos é admitida nos crimes de ação penal pública incondicionada, no entanto caberia ao MP, e não ao policial desacatado, esse acordo. Para complementar: nesse caso (AP Publ. Incondicionada), a CCD não gera a extinção da punibilidade, cabendo ainda a transação penal.
  • Para o colega que fez a indagação:

    Momento- Transação e Sursi Processual:

    Transação `Penal: Não feita a composição dos danos civis (audiência preliminar), se houver representação da vítima, o Mp poderá propor a transação penal de : Multa ou restritiva de direitos. Se não aceita, dar-se continuidade.

    Veja:

      Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.


    Sursi Processual: Ao oferecer a Denúncia , depois de frutada a audiência de composição dos danos e não aceita pelo o agente a transação penal(multa ou restritiva de direitos), o Parquet poderá, se a pena não superior a 1 ano, propor a suspensão do processo de 2 a 4 anos.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Fonte: lei do Jecrim.

  • Luciana, seu raciocínio está certo em relação a alternativa "C". O Erro da questão está em afirmar que a vítima é o policial desacatado, sendo que a vítima do crime de desacato é, primariamente, Segundo Damásio, o Estado e secundariamente o funcionário público.

  • Atentar para posicionamento atual do STF e STJ quanto a possibilidade de oferecimento de denúncia em caso de descumprimento de medidas impostas por transação penal : 

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESACATO.  OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES.OCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.

    1. No âmbito desta Corte, havia se consolidado o entendimento segundo o qual a sentença homologatória da transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material, o que a tornaria definitiva, razão pela qual não seria possível a posterior instauração ou prosseguimento de ação penal quando o(a) acusado(a) descumpria o acordo homologado judicialmente.

    2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, por ocasião da análise do RE 602.072/RS (DJe de 26/2/2010), tendo o Pleno daquela Corte decidido que é possível a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal homologada judicialmente, o que ocasionou também a alteração do entendimento dessa Corte de Justiça. Precedentes.

    3. Ordem denegada.

    (HC 217.659/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 03/09/2012)


  • Gente, quanto ao erro da letra  "C": segundo o CESPE, não cabe composição civil para os crimes de ação penal pub. incondicionada. Tem uma questão semelhante a essa (Q301959), em que nas justificativas dos recursos apresentado o CESPE diz isso. 

    Vejam a justificativa do CESPE: 

    Os recursos não merecem prosperar ante os fundamentos a seguir dispostos:

    Trata-se de crime de desacato (Código Penal, art. 331), cuja ação penal é pública incondicionada, de modo que não se admite composição civil, mas apenas proposta de transação penal a ser oferecida pelo Ministério Público. (Lei nº 9099/95, art. 76). 

  • Letra "c". É, sim, possível composição civil dos danos nos crimes de ação penal pública incondicionada (Renato Brasileiro).

     

    Um dos colegas transcreveu a justificativa do CESPE para apontar o erro da assertiva: a banca afirmou que NÃO caberia composição civil em ação pública incondicionada. Com o devido respeito, a justificativa do CESPE NÃO retrata a posição majoritária.

     

    Por fim, invoco o Enunciado 99 do FONAJE que, segundo alguns, explicaria a impossibilidade de ação penal pública INCONDICIONADA, inclusive, diante de composição civil nos crimes dessa espécie (falta de justa causa):

     

    Enunciado 99 do FONAJE – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

  • Letra "e".  A assertiva fala em COMPOSIÇÃO CIVIL, hipótese que se difere da Súmula Vinculante 35 do STF, que trata da TRANSAÇÃO PENAL:

     

    Súmula Vinculante 35 do STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • ATENÇÃO:

    STJ: DESACATO - DESCRIMINALIZAÇÃO -> NÃO É MAIS CONSIDERADO CRIME.

  • Jessica pode apagar seu cometário.

  • Gab C galera!  Trata-se do sursis facultativo. Poderá ser revogada,caso cometa contravenção ou descumpra outra medida.

    O sursis obrigatório e quando cometa outro crime ou nao  repare o dano! Resumindo bem ..

    Força!

  • Gabarito: D

    O artigo 89 parágrafo 4º da Lei 9.099/95

    A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Cada comentário viu! a página poderia dar uma filtrada aí hein muita gente escrevendo besteira!

  • Acertei por ser letra de lei, mas ainda não entendi pq a letra E tá errada.

    Composição dos danos civis não extingue punibilidade na ação pública incondicionada. Sendo assim, caso não houvesse o cumprimento do título executivo judicial, o MP não poderia fazer nada??? Oferecer denúncia, propor transação...??

    Ou o MP não poderia fazer nada pq virou titulo executivo judicial e nesse caso não tem como satisfazer a execução...não podendo falar em prisão por dívida?? Ou eu to viajando muito? Alguém me dá uma luz :) obg!!

  • a) Lei 9099/95, art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    b) Súmula STJ 243. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.

    c) Não se admite a composição civil entre o autor do crime de desacato e o policial desacatado, pois tal crime se deu contra a Adm e não contra as partes (autor e policial).

    d) Lei 9099/95, art. 89, § 4º.

    e) Lei 9099/95, art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.