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ID
909304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale opção correta com referência à ação penal e à ação civil.

Alternativas
Comentários
  • Previsão expressa no CPP,

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.  

    Bons Estudos!

    Com relação ao perdão judicial:



      Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

            Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.



     

  • Embora se reconheça o direito do ofendido de iniciar a ação penal contra o ofensor, deve se entender que o Ministério Público somente vela efetivamente pelo princípio da indivisibilidade quando tem a possibilidade de aditar a queixa e incluir co-autores e partícipes. Neste caso, após tal manifestação, caberá ao ofendido, se for o caso, discordar do aditamento e aí sim deixar clara a vontade de não dar continuidade à ação penal. Dessa forma, haveria literalmente a prática de um ato incompatível com o direito de queixa e a extinção da punibilidade daí decorrente seria equivalente a que ocorre quando o ofendido requer o arquivamento do inquérito policial – existiria, então, renúncia tácita.

    http://rejanealvesdearruda.blogspot.com.br/2011/07/o-aditamento-da-queixa-pelo-ministerio.html
  • a) Uma vez que transite em julgado a condenação criminal que fixe o valor da reparação civil pelos danos causados, o ofendido não poderá mover ação de reparação de danos com o propósito de acrescer seu valor, mas apenas execução do título executivo judicial formado na sentença penal. Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil

    b) O ofendido poderá propor ação civil em face do agente, ainda que a sentença absolutória decida que o fato imputado não constitui crime. Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    c) Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, no prazo de três dias, se o aceita, não importando seu silêncio em aceitação. Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação

    d) O assistente de acusação, após ser regularmente habilitado no processo, poderá aditar a denúncia oferecida pelo MP.  Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.  ASSISTENTE PODE ARRAZOAR RECURSOS DO MP, MAS NÃO ADITAR DENÚNCIA.

    e) O MP não pode aditar a queixa-crime por força da prevalência do princípio da disponibilidade da ação penal privada.     Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo
  • Fundamento da letra D:

    CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU DESCABÍVEL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PRETENSÃO DE ADITAMENTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INQUÉRITO ENVOLVENDO PARLAMENTAR.
    Não se reconhece ao assistente de acusação legitimidade para aditar a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, inc. I, daCF). A legitimação subsidiária do ofendido somente é admissível no caso de inércia do titular. Os atos que o assistente de acusação pode praticar estão previstos na lei processual penal, não lhe sendo permitida a iniciativa de modificar, ampliar ou corrigir a atividade do titular da ação penal. Conhecimento da carta testemunhável. Indeferimento do pedido. STF - PETIÇÃO: Pet 1030 SE

  • e) O MP não pode aditar a queixa-crime por força da prevalência do princípio da disponibilidade da ação penal privada.



    É importante observar que há entendimentos doutrinarios que não admitem o aditamento por parte do MP. Para quem interessar esse é o posicionamento dos Professores Renato Brasileiro e Nestor Távora. No entanto, essa posição não é unanime, o professor Tourinho Filho admite a possibilidade do MP aditar, lançando có-réu na peça acusatoria, em face da omissão do querelante, entendimento baseado nos artigos artigos 48 e 45 do CPC.
  • Com a devida vênia ao comentário do colega Leandro, acima, a celeuma do aditamento, ou não, da queixa-crime, se dá apenas em torno da suplementação de réus. Existem diversas formas de aditar a queixa-crime e o MP está plenamente apto a corrigir vícios formais, por exemplo, que eventualmente se apresentem na queixa-crime.
    Portanto regra geral, sim o MP pode aditar a queixa-crime. Como discussão apenas a questão de suplementação de réus.
  •  a) Uma vez que transite em julgado a condenação criminal que fixe o valor da reparação civil pelos danos causados, o ofendido não poderá mover ação de reparação de danos com o propósito de acrescer seu valor, mas apenas execução do título executivo judicial formado na sentença penal. Falso. Por quê? Vejam o teor dos arts. 63 e 64 do CPP, verbis: “Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973) Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.”
     b) O ofendido poderá propor ação civil em face do agente, ainda que a sentença absolutória decida que o fato imputado não constitui crime. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor do art. 67, III, do CPP, verbis: “Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.”
     c) Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, no prazo de três dias, se o aceita, não importando seu silêncio em aceitação. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 58 do CPP, verbis: “Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.”
     d) O assistente de acusação, após ser regularmente habilitado no processo, poderá aditar a denúncia oferecida pelo MP. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 129 da CF, verbis: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;” ***E*** o precedente seguinte do STF, litteris: “EMENTA: CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU DESCABÍVEL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PRETENSÃO DE ADITAMENTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INQUÉRITO ENVOLVENDO PARLAMENTAR. Não se reconhece ao assistente de acusação legitimidade para aditar a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, inc. I, da CF). A legitimação subsidiária do ofendido somente é admissível no caso de inércia do titular. Os atos que o assistente de acusação pode praticar estão previstos na lei processual penal, não lhe sendo permitida a iniciativa de modificar, ampliar ou corrigir a atividade do titular da ação penal. Conhecimento da carta testemunhável. Indeferimento do pedido. (Pet 1030, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/1996, DJ 01-07-1996 PP-23860 EMENT VOL-01834-01 PP-00034)”
     e) O MP não pode aditar a queixa-crime por força da prevalência do princípio da disponibilidade da ação penal privada. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 45 do CPP, verbis: “Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.”
  • Letra A: 
    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
            Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Muito simples de entender, não precisa nem decorar o texto de lei.
    b) O ofendido poderá propor ação civil em face do agente, ainda que a sentença absolutória decida que o fato imputado não constitui crime.

    Correta,  mesmo o fato não sendo crime, pode ser um ilícito cível, causador de algum dano não tipificado como crime.
  • Resposta correta: letra B.

    Fundamento art. 67, inciso III, do CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: " a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Vale lembrar que podemos aliar a esse dispositivo o artigo 66, do CPP (Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato), cujo artigo em comento traz outras hipóteses em que a deliberação do juiz criminal não impedirá a propositura da ação civil ex delicto. São elas:

    - O arquivamento do inquérito tem natureza eminentemente administrativa, e surgindo novas provas, admite-se a propositura da denúncia (enunciado n 524 da súmula do STF). Não é, de regra, decisão definitiva, não havendo obstáculo a propositura da ação civil indenizatória.

    - As hipóteses de extinção da punibilidade estão listadas no artigo 107 do CP. A declaração de qualquer delas é feita em decisão definitiva, apta a coisa julgada material. Todavia, o reconhecimento da impossibildiade de punir não afasta o dever de indenizar em razão das consequencias da conduta praticada.

    - Mesmo não caracterizando ilícito penal, é possível que o fato imputado ao réu permaneça como ilícito, imprimindo dever de indenizar.
  • Gab: B

    Fundamento art. 67, inciso III, do CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: " a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • a) Uma vez que transite em julgado a condenação criminal que fixe o valor da reparação civil pelos danos causados, o ofendido não poderá mover ação de reparação de danos com o propósito de acrescer seu valor, mas apenas execução do título executivo judicial formado na sentença penal. (errada)

    Diz o inciso IV do artigo 387 (obs: este mandamento não é aplicável  aos crimes ocorridos antes de 2008 por tratar-se de norma mista - REsp 1290663/MG) que o juiz deve fixar o valor mínimo da indenização considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ainda que a letra da lei expresse o verbo fixar no futuro do presente do indicativo - "fixará" - tal disposição não se realiza de ofício, sendo necessário pedido do MP ou do ofendido. Ainda, é importante ressaltar a hipótese de inconstitucionalidade progressiva do artigo 68 do CPP quanto à competência do MP em realizar o pedido quando a vítima for pobre, enquanto as Defensorias Públicas não estejam suficientemente organizadas, o que causará reflexo direto na aplicação do dispositivo in comentum.

  • SOBRE O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:

    Necessária se faz a abordagem dos poderes do assistente, visto que sua atuação é restrita, ou seja, só pode praticar os atos taxativamente elencados no art. 271 do Código de Processo Penal:

    a) Propor meios de prova. O assistente pode sugerir a realização de diligências probatórias (perícias, buscas e apreensões, juntada de documentos etc.), cabendo ao juiz deferi-las ou não, após ouvido o Ministério Público. Inegável que pode o ofendido solicitar a oitiva de pessoas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 209 do CPP. Discute-se, todavia, se o assistente pode arrolar testemunhas. Há entendimento no sentido de que é inviável a indicação de testemunhas, pois o assistente passa a intervir após o recebimento da denúncia, oportunidade em que já estaria precluso o ato (Vicente Greco Filho, Fernando da Costa Tourinho Filho e Fernando Capez). Outros (Júlio Fabbrini Mirabete e Espínola Filho) afirmam ser possível admitir a assistência e, concomitantemente, deferir a oitiva de testemunhas por ele arroladas, desde que, somadas àquelas arroladas na denúncia, não se exceda o número máximo previsto em lei.

    b) Requerer perguntar às testemunhas. É facultado ao assistente reperguntar, depois do Ministério Público, para testemunhas de acusação ou de defesa.

    c) Aditar o libelo e os articulados. O assistente pode adequar a peça inicial do judicium causae à decisão de pronúncia, bem como arrolar testemunhas a serem ouvidas no Plenário do Júri, desde que observado o limite legal. É vedado ao assistente, no entanto, aditar a denúncia. Possível, também, o aditamento dos articulados (alegações finais), manifestando-se o assistente com prazo sucessivo ao do Ministério Público, de três dias, no caso de procedimento comum ordinário (art. 500 e inciso II do CPP) e conjunto com o do Ministério Público, de cinco dias, na hipótese de procedimento de competência do Júri (art. 406, §1º, do CPP).

    d) Participar dos debates orais. Faculta-lhe participar das alegações orais no processo sumário (arts. 538, §2º, e 539, §2º, do CPP), dispondo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, após o Ministério Público, bem assim na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e nos processos de competência originária dos tribunais.

    e) Arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598, ambos do CPP. O assistente pode oferecer razões em qualquer recurso interposto pelo Ministério Público. Pacífico o entendimento de que pode, também, contra-arrazoar os recursos interpostos pela defesa.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447

  • DIVERGENCIA DOUTRINARIA SOBRE ADITAMENTO DO MP EM AÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRIVADA

     

    Mas não pode o promotor substituir-se ao ofendido no desejo de processar este ou aquele agressor, quando a ação penal for exclusivamente privada. Assim, caso a vítima tenha oferecido queixa contra um coautor, deixando de fora outro, o Ministério Público, zelando pela indivisibilidade da ação penal, proporá ao querelante que faça o aditamento, sob pena de implicar renúncia do direito de queixa contra um deles, passível de extensão aos demais. Não há cabimento no aditamento feito pelo Estado-acusação para
    incluir coautor, a pretexto de zelar pela indivisibilidade, pois estará, isto sim, substituindo a vítima no interesse e na legitimidade de agir.
    Ver ainda os comentários ao art. 48. Em sentido contrário, crendo ser permitido que o Ministério Público adite a denúncia para incluir corréu, está o magistério de Tourinho Filho, justificando não estar sendo ferido o princípio da oportunidade: “Tal princípio confere ao ofendido julgar da conveniência ou inconveniência quanto à propositura da ação penal. Se ele ofertou queixa, é sinal de que julgou conveniente fazê-lo.
    Mas, como o Estado não lhe confere o direito de vingança, cumpria-lhe oferecer queixa em relação a todos quantos participaram do crime. A oportunidade não significa direito de escolha do ofendido. Ou o faz em relação a todos, ou não faz em relação a nenhum deles. Se ofertar queixa apenas quanto a um, caberá ao Ministério Público, no prazo de três dias, aditar a acusação privada” (Código de Processo Penal comentado, v. 1, p. 123-124).
     

  • ...

    b) O ofendido poderá propor ação civil em face do agente, ainda que a sentença absolutória decida que o fato imputado não constitui crime.

     

     

    LETRA B – CORRETA - Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 170):  

     

     

    “15. Sentença absolutória penal: não é garantia de impedimento à indenização civil. Estipula o art. 386 do Código de Processo Penal várias causas aptas a gerar absolvições. Algumas delas tornam, por certo, inviável qualquer ação civil ex delicto, enquanto outras, não. Não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP); b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude, estas últimas já vistas na nota 13 anterior (art. 386, VI, CPP); f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP); g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).”

     

    Em todas essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a determinada pessoa, assim como não considerou lícita a conduta. Apenas se limitou a dizer que não se provou a existência do fato – o que ainda pode ser feito no cível; disse que não é o fato infração penal – mas pode ser ilícito civil; declarou que não há provas do réu ter concorrido para a infração penal – o que se pode apresentar na esfera cível; disse haver insuficiência de provas para uma condenação, consagrando o princípio do in dubio pro reo – embora essas provas possam ser conseguidas e apresentadas no cível; absolveu por inexistir culpabilidade – o que não significa que o ato é lícito; arquivou inquérito ou peças de informação – podendo ser o fato um ilícito civil; julgou extinta a punibilidade – o que simplesmente afasta a pretensão punitiva do Estado, mas não o direito à indenização da vítima.

     

    Fazem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o debate dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2.ª parte).” (Grifamos)

  • a) Incorreta. É possível promover a discussão do quatum indenizatório no juízo cível, pois a sentença condenatória fixa apenas o valor mínimo. Sendo a responsabilidade civil independente da responsabilidade penal.  (art. 387, IV, 63 e 64 do CPP). Lei 11.719/08 introduziu um parágrafo único ao art. 63, que dipõe: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste código, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente ocorrido". A execução deverá se processar no juízo civel.  

    b) Gabarito. A sentença absolutória não impede a propositura da ação civil.

    c) Incorreta. Pois, nos termos do art. 58 do CPP, o silência importará aceitação, ao revés do que a questão afirma.

    d) Incorreta. O assistente de acusação não tem legitimidade para aditar peça acusatória oferecida pelo MP (art. 45 do CPP). 

    Espero ter ajudado. 

  • Pessoal, vivo errando questões desse assunto e gostaria de compartilhar com vocês o seguinte:

     

     

     

    Não há óbice para a propositura da ação no cível, correto? Sim. No entanto, se ficar comprovada a INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO a ação civil não poderá ser ajuizada (Art. 386, I, CPP). Atenção para não perderem a questão!!

     

     

     

    Responsabilidade Civil. Jurisdições Cível e Criminal. Intercomunicam-se as jurisdições cível e criminal. A segunda repercute de modo absoluto na primeira quando reconhece o fato ou a sua autoria. Nesse caso, a sentença condenatória criminal constitui título executório no cível. Se negar o fato ou a autoria, também de modo categórico, impede, no juízo cível, questionar-se o fato. Diferentemente, porém, se a sentença absolutória apoiar-se em ausência ou insuficiência de provas, ou na inconsciência da ilicitude. Remanesce, então o ilícito civil. (STJ ? 2ª T. -Resp ? Rel.Vicente Cernicchiaro ? j. 7.2.90 ? RSTJ 7/400).

     

     

     

    Sei que muitos já possam saber disso e inclusive já foi mencionado pelo colega Henrique Fragoso, mas não custa reforçar.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • O prazo prescricional para ingressar com a ação de execução civil ex delicto é de 3 anos .

    Contados a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 200, cc)

  • Em relação a alternativa E.

    Prevalece na doutrina que o MP não pode oferecer aditamento objetivo, ou seja, incluir fatos não constantes na queixa-crime, pois estaria violando o princípio da oportunidade e conveniência que rege as ações de iniciativa privada. É posição de Paulo Rangel, titular da banca de direito processual penal do concurso anunciado de DPC/RJ, conforme seu livro Direito Processual Penal, 27 ed. p. 290.

    Paulo Rangel, trazendo a posição de Damásio de Jesus, diz que este autor considera não ser lícito ao MP fazer qualquer tipo de aditamento à queixa-crime. "Cremos que os arts. 45,46 §2º e 48, deste código, em momento algum autorizam o promotor de justiça a aditar a queixa para nela incluir o agente excluído pelo querelante. Determinam apenas que a ação penal privada é indivisível e que cabe ao Ministério Público zelar por este princípio."(D. Jesus. Código de Processo Penal anotado, 12. ed. p. 52).

    Então há alguma polêmica na doutrina em relação a afirmativa da alternativa E. A banca seguiu a corrente majoritária, referente a possibilidade de o MP proceder no aditamento subjetivo à queixa-crime..

  • Com referência à ação penal e à ação civil., é correto afirmar que: O ofendido poderá propor ação civil em face do agente, ainda que a sentença absolutória decida que o fato imputado não constitui crime.

  • Letra CORRETA b.

    Ainda que o fato não seja criminoso, pode dar ensejo à reparação cível do dano.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    a) Errada. A sentença fixa valor mínimo de reparação do dano. O valor pode sim ser discutido na seara cível.

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. 

    c)   Errada. O silêncio do querelado, quanto ao perdão ofertado, decorrido o prazo de três dias, configura aceitação. Art. 58 do CPP.

    Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

    d)  Errada. O assistente de acusação não tem o poder de aditar a denúncia oferecida pelo MP.

    CPP. Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos , e .

    e)  Errada. o MP pode aditar a queixa-crime, variando os seus poderes, nesse ponto, a depender de se cuidar de ação penal privada propriamente dita, ou ação penal privada subsidiária da pública. Art. 45 do CPP.

    Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

  • Gab: B

    Fundamento art. 67, inciso III, do CPP. Não impedirão igualmente a 

    propositura da ação civil: " a sentença absolutória que decidir que o 

    fato imputado não constitui crime.

  • Gab: B

    Fundamento art. 67, inciso III, do CPP. Não impedirão igualmente a 

    propositura da ação civil: " a sentença absolutória que decidir que o 

    fato imputado não constitui crime.

  • Comentário do colega:

    a) A sentença fixa valor mínimo de reparação do dano. O valor poderá ser discutido na seara cível.

    c) O silêncio do querelado, quanto ao perdão ofertado, decorrido o prazo de três dias, configura aceitação.

    d) O assistente de acusação não tem o poder de aditar a denúncia oferecida pelo MP.

    e) O MP pode aditar a queixa-crime, variando os seus poderes, nesse ponto, a depender de ser AP privada ou AP privada subsidiária da pública.