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GABARITO - A
Lei 4320/64, Art. 41.Os créditos adicionais classificam?se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
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Os créditos adicionais classificam-se, segundo sua finalidade em:
Créditos suplementares: São abertos por decreto, mas autorizados por lei. A lei que autoriza determinado crédito suplementar é uma única, porém vários decretos podem abrir, parceladamente, o crédito autorizado.
Créditos especiais: Igualmente aos créditos suplementares, são autorizados por lei e abertos por decreto. A autorização, em geral, pode constar na própria lei que criou o programa a ser financiado pelo crédito especial.
Créditos extraordinários: São abertos por decreto do Executivo, independentemente de autorização legislativa, face à urgência das situações que o justificam. Quando aberto este tipo de crédito adicional, o Poder Executivo tem a obrigação de informar imediatamente o Legislativo, justificando as causas de tal procedimento.
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a) crédito suplementar, após autorização legislativa. Verdadeiro. Por quê? É o teor do art. 41, I, da Lei 4320/64(Normas de Direito Financeiro), verbis:”Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
b) crédito especial, independentemente da existência de recursos disponíveis para a realização da despesa. Falso. Por quê? Vejam o teor do item “a”.
c) créditos especiais ou suplementares, por meio de medidas provisórias. Falso. Por quê? Vejam o teor do item “a”.
d) crédito especial, após aprovação legal. Falso. Por quê? Vejam o teor do item “a”.
e) rédito extraordinário, por meio de decreto. Falso. Por quê? Vejam o teor do item “a”.
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lançar mão a meu enteder e não poder fazer
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lançar mão de
- dispor de, utilizar
- Em outras palavras, o governo pode lançar mão de outros instrumentos - como uma redução de tributos, como já fez no ano passado - para evitar que um reajuste dessa magnitude chegue a bolso dos consumidores. (notícia do jornal O Estado de São Paulo de 20 de março de 2012)
http://pt.wiktionary.org/wiki/lan%C3%A7ar_m%C3%A3o_de
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A - Suplementar - somente após autorização legislativa (pode ser a própria LOA ou outra lei específica)
B - Especial e Suplementar - precisam da existência de recusos, já que a indicação da origem dos recusos é obrigatória.
C - Especiais e suplementares são abertos por lei específicas.
D - Especial é para despesas são previstas (o enunciado da questão fala de insuficiência)
E - Extraordinário - pode ser por meio de decreto, mas só para despesas urgentes e imprevisíveis.
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Vejamos o que diz o livro de CARLOS ALBERTO DE MORAES:
A abertura de créditos suplementares será autorizada por LEI e efetivada por decreto executivo ( art. 42, lei 4.320).
Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais seguem as normas do processo legislativo comum no que não contrariar o disposto no art. 166 da CF.
A abertura de tais créditos depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa ( art. 43, caput, lei 4.320)
bons estudos!
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Fácil Fábio, faz lá e passa!!!
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Pessoal,
Algumas pessoas disseram que crédito extraordinário pode ser aberto por Decreto, de acordo com o art. 44 da Lei 4.320/1964.
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Cuidado, isso não foi recepcionado pela CF/88. O que é possível é a abertura de crédito extraordinário por Medida Provisória (art. 167, § 3, da CF).
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Quando, no decorrer da execução orçamentária, uma dotação se revelar insuficiente, nós precisaremos reforçá-la, não é mesmo?
Qual é a espécie de créditos adicionais que utilizamos para isso?
Créditos suplementares!
Só com isso, nós já eliminamos as alternativas B, C, D e E, chegando ao nosso gabarito: alternativa A.
E, só para complementar, os créditos adicionais necessitam de autorização legislativa para serem abertos. Isso é tão sério que está até na CF/88, observe:
Art. 167. São vedados: (...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
E a Lei 4.320/64 também trata do assunto:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Gabarito: A
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GAB: A
Dotação inicialmente prevista insuficiente (aqui a dotação existente será implementada, ou seja, foi prevista a despesa e houve reserva de dotação, entretanto não suficiente) ------> Crédito Suplementar.
Abertura de NOVA dotação (aqui a geração de despesa pode ter sido prevista, mas não houve reserva de dotação para suportá-la) -------------> Crédito Especial.
Abertura de dotação para despesas urgentes e imprevistas com CALAMIDADE / GUERRA / PROBLEMAS INTERNOS DE ALTO ALCANCE ---------------> Crédito Extraordinário.
Lei 4.320
+Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.