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ID
909421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Opera-se a dispensa legal de pagamento do tributo devido, pressupondo crédito tributário regularmente constituído, por meio da

Alternativas
Comentários
  • A dispensa legal de pagamento após a constituição do crédito tributário, ou seja, após o lançamento é característica da remissão. Caso ocorresse antes, seria isenção. Já a imunidade é dispensa constitucional do pagamento de tributo antes da constituição do crédito tributário.
  • Remissão no Direito Tributário

    Remissão é o perdão da dívida. Se o credor perdoa a dívida, está extinto o crédito. No Direito Privado basta uma decisão do credor para perdoar a dívida.

    No Direito Tributário é um pouco diferente, uma vez que a remissão é possível apenas nos casos previstos em lei e, ainda assim, apenas se estiver presente alguma das circunstâncias do art. 172 do CTN.

    A remissão será concedida pela autoridade administrativa, por despacho fundamentado, podendo ser total ou parcial, conforme autorização legal. O artigo 172 do CTN determina que a lei instituidora da remissão considerará:

    I – a situação econômica do sujeito passivo;

    II – a ocorrência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

    III – a diminuta importância do crédito tributário;

    IV – considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V – condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

  • A dispensa legal do pagamento do tributo pode ser utilizada como sinônimo da extinção do crédito tributário?



    Que eu saiba a remissão é causa de extinção do crédito tributário e não simplesmente dispensa legal do pagamento do tributo
  •  a) isenção. Falso. Por quê? Vejam a justificativa do item “e”.
     b) prescrição. Falso. Por quê? Vejam a justificativa do item “e”.
     c) decadência. Falso. Por quê? Vejam a justificativa do item “e”.
     d) imunidade. Falso. Por quê? Vejam a justificativa do item “e”.
     e) remissão. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor dos arts. 142, 156 e 172 do CTN, verbis: ” Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV - remissão; Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.” Segundo Sacha Calmon Navarro Coêlho, in Curso de Direito Tributário, 9ª Ed., pg. 828/829, “remissão é dispensa de crédito e isenção é causa impeditiva da obrigação.” (...) “Remissão é dispensa de pagamento do pagamento do tributo devido”, ao que se conclui pode ser sim utilizada como sinônimo de extinção do crédito tributário, incidindo os feitos de sua constituição, nos termos do art. 156 acima transcrito.
  • A remissão é a dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor. Devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica (art. 150, §6º).

    Por seu turno, a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido.

    A diferenciação, contudo, entre ambas é que a isenção é causa de exclusão de crédito tributário, em que excluir significa impedir o lançamento, evitando o nascimento do crédito. Noutra mão, a remissão é forma de extinção de crédito tributário já existente.

    Desta forma, o importante na questão é observar quando ela fala "pressupondo crédito tributário regularmente constituído", referindo-se a remissão.

    Fonte: Ricardo Alexandre. Direito tributário esquematizado. 4º edição, 2010



  • Quando se analisa uma questão com este tipo de enunciado deve se ter em mente uma linha do tempo. Sendo que a isenção refere-se à dispensa anterior ao fato gerador, já a remissão é um benefício posterior ao fato gerador. Ou seja, conforme entendimento majoritário, o crédito na remissão já foi constituído e na isenção não. 

  • Errar por falta de atenção, aqui, deixa indignado, mas, na prova, a raiva é de chorar...

  • Letra E. A isenção, anistia e a remissão, são dispensas legais de pagamento, A remissão é perdão de CT ja constituido. 

  • Sendo a remissão hipótese de extinção, pq a prescrição não poderia ser a certa tbm? afinal o crédito trib. tbm se constitui... Alguem me ajude

  • Gab. E

    Opera-se a dispensa legal de pagamento do tributo devido, pressupondo crédito tributário regularmente constituído

    a) Na Isenção ocorre o FG gerando a OT sendo excluída a etapa do lançamento e constituição do CT, ou seja, não há CT regularmente constituído.

    b) A Prescrição é a perda do direito do Fisco cobrar o CT pelo decurso do tempo.

    c) A Decadência extingue o direito do Fisco lançar o CT.

    d) Na Imunidade, o ente federativo não tem o direito de tributar devido a uma delimitação negativa de competência. Não nasce a OT e portanto não há o CT.

    e) Na Isenção há a OT e o CT, porém o CT é extinto por força do perdão legal da dívida. Lembrando que a Isenção inclui tributos + penalidades.

  • a) FALSO - o crédito não se constitui, pois não ocorre lançamento

    b) FALSO - apesar de haver por constituído o crédito, não se caracteriza por "dispensa legal" do tributo. Sabemos que a

    extinção do crédito por prescrição ocorre quando finda o prazo para que o Fisco ajuíze a ação de execução fiscal, após realização do lançamento e notificação. Ou seja, o Fisco "dorme no ponto", perdendo seu direito.

    c) FALSO - na decadência, o crédito nem mesmo chegou a se constituir. Lembrando que a extinção por decadência extingue o direito potestativo (inviolável) do Fisco de realizar lançamento.

    d) FALSO - A imunidade é hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. Além disso, o FG não nasce, com isso, não há lançamento, nem crédito tributário.


  • ISENÇÃO                                                 X                    REMISSÃO

    Exclusão do Crédito Tributário                                       Extinção do Crédito Tributário

    Não se constitui o crédito                                               Constitui o crédito

    Não há o Lançamento                                                     Há lançamento

    Por lei                                                                              Por lei

    Dispensa de pgto do tributo devido                           Dispensa de pgto do tributo devido

    Causa Impeditiva da obrigação                                        Dispensa do crédito

  • Essa prova de juiz federal da cespe 2013 segunda região , me dá uma esperança danada de ser juiz federal

  • Olho Tigre, o problema é ficar entre os 300 dos 8 mil candidatos. Depois dentre 300 é conseguir ir pra prova oral, que em média 30 costumam chegar.

  •  a) isenção. - INCORRETA - embora na isenção ocorra o fato gerador, não há lançamento e constituição do crédito tributário; em que pese ser uma hipótese de dispensa do crédito tributário, a questão informa traz pressuposto de "crédito tributário regularmente constituído", o que não ocorre na isenção, tendo em vista que, na isenção, apenas ocorre fato gerador, não ocorrendo lançamento e constituição do crédito tributário;

     b) prescrição. - INCORRETA - prescrição não é hipótese de dispensa legal, como informa a questão, mas sim uma perda do direito de ação por parte do poder público, tendo em vista que não exerceu este direito no curso do prazo de 05 anos;

     c) decadência. - INCORRETA - decadência não é hipótese de dispensa legal, como informa a questão, mas sim a perda de um direito de lançamento do crédito tributário, por não tê-lo exercido no prazo de 05 anos;

     d) imunidade. - INCORRETA - não é hipótese de dispensa legal, mas sim uma "barreira" que impede a ocorrência do fato gerador;

     e) remissão. - CORRETA - é uma hipótese de dispensa legal, um perdão que deve obrigatoriamente ser precedido de lei; constitui dispensa legal tanto do crédito tributário como de eventuais multas dele decorrentes; 

    OBS - a remissão é hipótese de dispensa legal do crédito tributário e de eventuais multas/penalidades/juros aplicadas em razão do crédito; a anistia é hipótese de dispensa legal APENAS das multas/penalidades aplicadas em razão do crédito tributário; em ambas as hipóteses devem ser instituídas/autorizadas por LEI.

     

    Fonte: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/opera-se-dispensa-legal-de-pagamento-do.html

  • REMISSÃO.

    1.Regulada em LEI ESPECÍFICA.

    2. Perdão do “CT” principal JÁ CONSTITUÍDO.

    3. BIZU! Se o “CT” está constituído = Remissão [tributo ou multa]. Se o “CT” NÃO está constituído = Isenção [tributo] ou Anistia [multa].

    4. Aplicam-se as regras da moratória concedida em CARÁTER INDIVIDUAL [CTN, art. 155] à remissão, quando também estiver sendo concedida individualmente

  • Fiquei em dúvida entre a "B" e a "E", - embora soubesse que a prescrição era a perda do direito de cobrar o crédito pelo decurso do tempo. 

    Ocorre que a prescrição tembém só opera porque previsto em lei, ou seja, A LEI DISSE QUE SE O FISCO NÃO AGIR EM 5 ANOS PERDERÁ O DIREITO DE COBRAR! Logo é previsto em lei conforme requer o enunciado.

     

     b) prescrição. - a meu ver é tembém uma espécie de dispensa(impossibilidade) de cobrar o débito oriundo da disposição legal, uma perda do direito de ação por parte do poder público por não exercer o direito no curso do prazo de 05 anos; (a prescrição só opera porque assim a LEI PREVÊ! logo é dispensa legal)

     e) remissão. - CORRETA - é uma hipótese de dispensa legal, um perdão que deve obrigatoriamente ser precedido de lei; constitui dispensa legal tanto do crédito tributário como de eventuais multas dele decorrentes; 

     

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.      

  • ##Atenção: Segundo Sacha Calmon Navarro Coêlho (Curso de Direito Tributário, 9ª Ed., p. 828-829, “remissão é dispensa de crédito e isenção é causa impeditiva da obrigação.” (...) “Remissão é dispensa de pagamento do pagamento do tributo devido”, ao que se conclui pode ser sim utilizada como sinônimo de extinção do crédito tributário, incidindo os feitos de sua constituição, nos termos do art. 156 do CTN. Conclui-se, portanto, que a isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário relativo a tributo, enquanto a remissão é uma forma de extinção de crédito tributário já constituído.