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ID
909466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista que a desapropriação e o tombamento podem ser considerados formas de intervenção do Estado no domínio privado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Por fim, deve-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou contrário à tese daqueles que sustentam a aplicação analógica do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 3.3365/1941 para o instituto ao tombamento: ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL 1. A Constituição Federal de 1988 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
    4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, §2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 18.952-RJ. Relatora: Ministra Eliane Calmon. D.J. 30/5/2005.) Seguindo a lógica do federalismo brasileiro, para que o município possa exercer de forma plena a competência para a proteção do meio ambiente cultural local, o mesmo deve ser capaz de manejar todos os instrumentos jurídicos voltados à tutela do patrimônio cultural, inclusive, se necessário, proceder ao tombamento de bens públicos municipais, estaduais ou federais.
  • QUESTÃO (D) ERRADA: O expropriante pode desistir da ação de desapropriação antes de efetuar o pagamento integral da quantia indenizatória, caso não haja substancial alteração do estado do imóvel expropriado, impossibilitando sua devolução no estado anterior (CPC, art. 269, V). REsp 450.383-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/8/2006.
  • Letra A - questão errada.

    O tombamento é realizado sempre por iniciativa da Administração Pública. Aqui o Cespe tentou confundir o candidato no tocante às espécies de tombamento quanto à manifestação do ato, isto é, o tombamento será VOLUNTÁRIO, quando é aceito pelo proprietário do bem, e será COMPULSÓRIO, quando o tombamento é realizado mesmo com a insatisfação do proprietário.

    Outro erro da questão é dizer que "sendo devida indenização prévia em ambos os casos, a qual representa condição para que o tombamento se aperfeiçoe". Não é devida indenização quando do tombamento, visto que o imóvel continua na propriedade do titular, sendo uma hipótese de restrição ao uso da propriedade, gerando a obrigação de averbação no Registro de Imóvel e ao proprietário cabará a conservação do bem.

    Bons estudos a todos 

  • A colega acima se equivou ao afirmar que a iniciativa do tombamento é privativa da administração pública. Pois segundo a legislação em vigor (DL 25/1937) o particular também tem a iniciativa do tombamento. Reproduzo abaixo os artigos que tratam do assunto.
    Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.
    Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
    O erro da assertiva "a" é a referência a indenizabilidade.
  • Letra (e): ERRADA, pois não é "sempre" que a tredestinação ensejará a retrocessão, conforme REsp 530403/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13/05/2008:

    “(...) 4. A retrocessão é o direito de o particular exigir a devolução de seu imóvel expropriado. Essa pretensão somente é válida em caso de tredestinação ilícita, quando o expropriante deixa de dar ao bem destinação que atenda ao interesse público.

    5. O simples fato de atribuir ao imóvel finalidade não prevista no momento da desapropriação não configura, necessariamente, tredestinação ilícita.

    6. Caso a área seja destinada a outro fim que atenda ao interesse público, ocorre simples tredestinação lícita, não surgindo o direito à retrocessão.

    7. Ainda que houvesse tredestinação ilícita e incorporação do imóvel ao patrimônio público, seria inviável a retrocessão, resolvendo-se tudo em perdas e danos (desde que comprovados), nos termos do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941. (...)”.

  • Muito boa exposição NANDOCH 

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • LETRA D

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
    AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE E DO PAGAMENTO DO PREÇO JUSTO.
    1. A jurisprudência da Corte admite a desistência da ação expropriatória, antes da realização do pagamento do preço justo, desde que seja possível devolver ao expropriado o imóvel no estado em que se encontrava antes do ajuizamento da ação.
    2. A declaração de desistência de uma ação de desapropriação pode ser efetivada por diversos meios, não se restringindo à edição de lei ou decreto revogando expressamente o decreto expropriatório.
    3. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 1397844/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)

     

     

     

  • A – Errada. Não será devida indenização em todos os casos de tombamento, mas apenas quando houver prejuízo.

    B – CORRETO. “ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL 1. A Constituição Federal de 1988 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

    4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, §2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 18.952-RJ. Relatora: Ministra Eliane Calmon. D.J. 30/5/2005)”.

    Seguindo a lógica do federalismo brasileiro, para que o município possa exercer de forma plena a competência para a proteção do meio ambiente cultural local, o mesmo deve ser capaz de manejar todos os instrumentos jurídicos voltados à tutela do patrimônio cultural, inclusive, se necessário, proceder ao tombamento de bens públicos municipais, estaduais ou federais.

    C – Errado. Bens públicos tb podem ser objeto de tombamento.

    DL 25 Art. 2º. A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

  • D – Errada. “1. A jurisprudência da Corte admite a desistência da ação expropriatória, antes da realização do pagamento do preço justo, desde que seja possível devolver ao expropriado o imóvel no estado em que se encontrava antes do ajuizamento da ação. 2. A declaração de desistência de uma ação de desapropriação pode ser efetivada por diversos meios, não se restringindo à edição de lei ou decreto revogando expressamente o decreto expropriatório. (REsp 1397844/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)”.

    E – Errada. Não é "sempre" que a tredestinação ensejará a retrocessão, conforme REsp 530403/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13/05/2008:

    “(...) 4. A retrocessão é o direito de o particular exigir a devolução de seu imóvel expropriado. Essa pretensão somente é válida em caso de tredestinação ilícita, quando o expropriante deixa de dar ao bem destinação que atenda ao interesse público.

    5. O simples fato de atribuir ao imóvel finalidade não prevista no momento da desapropriação não configura, necessariamente, tredestinação ilícita.

    6. Caso a área seja destinada a outro fim que atenda ao interesse público, ocorre simples tredestinação lícita, não surgindo o direito à retrocessão.

    7. Ainda que houvesse tredestinação ilícita e incorporação do imóvel ao patrimônio público, seria inviável a retrocessão, resolvendo-se tudo em perdas e danos (desde que comprovados), nos termos do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941. (...)”.

  • Em complemento à letra d:

     

    É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação? SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que: a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível). É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação. STJ. 2ª Turma. REsp 1368773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 596).

  • A) ERRADO: Não se exige indenização para aperfeiçoar o tombamento.

    B) CERTO. Os entes podem, de ofício, realizar tombamento dos bens uns dos outros - notificando aquele a quem o bem pertencer (art. 5º, DL. 25/37).

    C) ERRADO: Bens públicos também podem, conforme item anterior. (art. 5º, DL. 25/37).

    D) ERRADO:Tredestinação LÍCITA não enseja nulidade: É o desvio da finalidade pública inicial para finalidade igualmente pública, mas distinta

     

  • PÍLULA DE CONHECIMENTO: O Município pode tombar bem do Estado, mas não pode desapropriar bem do Estado. O tombamento não implica em transferência da propriedade, mas medida acautelatória.

    Vida à cultura democrática, Monge.