SóProvas


ID
90958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os próximos itens a respeito da Lei Orgânica do Distrito
Federal (DF).

A organização e a prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, são da competência privativa do DF.

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERALSeção I - Da Competência PrivativaArt. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
  • CERTOArt. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;Comentário:Conforme comando do art. 175 da CF: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".Atenta a tal dispositivo constitucional, a LODF dispôs sobre a prestação direta ou indireta (concessão ou permissão) de serviços públicos.Concessão e Permissão de serviços públicos são modalidades de prestação indireta de serviços de natureza pública, pelas quais o DF pode delegar à iniciativa privada a atividade de tais serviços, mediante a cobrança de tarifas ou preços públicos diretamente dos consumidores. Uma das diferenças entre concessão e permissão reside no fato de que nesta (permissão) a autorização para prestar tais serviços é precária, ou seja, pode o DF, a qualquer tempo, desde que fundando em interesse público, cancelar a autorização, sem necessidade de indenizar o permissionário pelo investimento realizado.Os serviços de transporte coletivo local são da competência do DF prestar diretamente ou sob os regimes acima, ressaltando-se que tal serviço tem natureza essencial o que significa que não pode sofrer interrupção total por quem o presta.
  • GABARITO:  CERTO

    A questão em comento trata das competências privativas do Distrito Federal, que estão estabelecidas no art. 15 da LODF.

    Com relação à resposta da questão, está no inciso VI, do citado art., vebis:

    Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
    (...)

    VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
  • Só uma dica. 

    O DF possui as mesmas competências privativas  dadas aos municipios na CF/88.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  • Item correto, diante do que está expresso no Art. 15, VI da LODF:

    Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:


    VI. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
  • Serviços de interesse local!!!!

  • Temos a utilização do critério da predominância do interesse. Como o interesse é local, a Constituição da RFB atribuiu privativamente ao DF, dispositivo reproduzido na LODF.

  • Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

    VI. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial;

  • COMPETÊNCIA PRIVATIVA -> ADMINISTRAR (assuntos de interesse local).

  • Gabarito: Certo

    LODF, Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

    I - organizar seu Governo e Administração;

    II - criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas, de acordo com a legislação vigente;

    III - instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do Distrito Federal;

    IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência;

    V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;

    VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;

    VIII - celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços;

    IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

    X — elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

    XI - autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis;

    XII - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

    XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;

    XIV - exercer o poder de polícia administrativa;

    XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais;

    XVI - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;

    XVII - dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos;

    XVIII - dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios;

    XIX - dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação local;

    XX - disciplinar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, competições esportivas, espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso público;

    XXI - dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;

    XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;

    [...]

  • A questão está certa, uma vez que reproduz o disposto no art. 15, inciso VI, da LODF.

    Art. 15, VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    GABARITO: CERTO 

  • CERTO

    Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

    VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    XXII – disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;

    --------------

    Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:

    XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

  • NO AMBITO DO DF NOS TEMOS COMPETENCIAS PRIVATIVAS, CONCORRENTES (UNIAO E DF) E COMUM (UNIAO E DF)

    QUANDO SE FALAR EM ALGO QUE SEJA DE INTERESSE LOCAL, VAI SER PRIVATIVA.

    QUANDO FALAR EM LEGISLAR, VAI SER CONCORRENTE