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LEI ORGÂNICA - TÍTULO II - CAPÍTULO V - SEÇÃO IArt. 23. A administração pública é obrigada a:I - atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária;II - fornecer a qualquer cidadão, NO PRAZO MÁXIMO DE DEZ DIAS ÚTEIS, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.Parágrafo único. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrerá em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade.
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II – a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de TRINTA DIAS, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;
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ERRADOO prazo é de 10 dias úteis.Art.23 - A administração pública é obrigada a:I - atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária;II - fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.Comentário:A gratuidade no fornecimento de certidões para a defesa de direitos encontra-se prevista como direito fundamental no artigo 5º, XXIV, b, da CF: "São a todos assegurados, independentemente de pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações pessoais."
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ERRADO
Vide comentários abaixo. O prazo em questão é de 10 dias úteis.
Não confundir com o que reza o Artigo 22, II, da LODF:
A administração do DF tem o prazo máximo de trinta dias para fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, sob pena de responsabilidade da autoridade competente ou do servidor que negar ou retardar a expedição.
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Mas afinal, o que vai diferenciar se o solicitado se enquada no artivo 22, II ou 23 II???
Me confundo...
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O que diferencia é que em uma a pessoa interessada é um "curioso" querendo saber sobre um ato, contrato e etc.
Na outra situação a pessoa está interessada pois trata-se de assunto "pessoal". Precisa daquilo para defender direito dela e etc.
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Valeu, Carlos!!!
Esclareceu!!!
Estrelinhas para vc...
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QUESTÃO ERRADA
A administração pública é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de quinze(DEZ) dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
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Hehehehe Carlos mandou bem.. Simples e esclarecedor!
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MEMOREX RAPIDINHU
PRA MIM A DIFERENÇA ESTA NO CORPO DO ARTIGO....
NO ARTIGO 23 ELE DIZ A CIDADÃO.... ESTA EXPRESSÃO CONFERERE MAIOR RESPEITO.. LEMBRA CIDADANIA LEMBRA GARANTIAS FUNDAMENTAIS LEMBRA CONSTITUIÇÃO QUE LEMBRA LEIS QUE LEMBRA DIREITOS...ENFIM UMA IMPORTANCIA, UMA URGENCIA MAIOR EXIGE ENTÃO, QUE O PEDIDO SEJA REALIZADO EM UM PRAZO MENOR 10 DIAS É O ESTIPULADO...
NO ARTIGO 22 DIZ INTERESSADO...EU TENHO INTERESSE SO...ISSO NAUM ME LEMBRA NADA... EU SO TENHO INTERESSE... É COMO SE EU TENHO INTERESSE EM SABER...SO POR SABER.. A NIVEL DE CURIOSIDADE SEM MAIOR URGENCIA OU DESESPERO...POR ISSO TENHO MAIS TEMPO UNS 30 DIAS TA BOM NEH?
.REPARE TAMBEM QUE O TERMO "INTERESSADO" SE CONSTITUI DE 11 LETRAS..ENQUANTO O TERMO CIDADÃO SE CONSTITUI DE APENAS 7 LETRAS... LOGO MEMORIZE PALAVRA MAIOR...TEMPO MAIOR... ASSIM SE A ALTERNATIVA FALAR EM INTERESSADO VC SABE KI É UMA PALAVRA MAIORQUE O TERMO CIDADÃO LOGO SERA UM PRAZO MAIOR ENTÃO SERÃO 30 DIAS E VICE VERSA
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Mandou muito bem Carlos ... pois passa em concurso não é o que estuda mais e sim o que lembra mais ...
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Adm. Pública do DF, tem o prazo de máximo de 30 DIAS.
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Art.
23. A
administração pública é obrigada a:
I – atender a requisições judiciais nos
prazos fixados pela autoridade judiciária;
II – fornecer a qualquer cidadão, no
prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou
emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de
seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
Parágrafo
único. A
autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrerá
em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade.
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Sendo objetivo para a prova:
*10 dias quando se tratar de assuntos pessoais (interessado) e
*30 dias quando se tratar de assuntos do Governo (prestação de contas, etc....)
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Corroborando:
LODF:
Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
II – a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição; (QUALQUER INTERESSADO = 30 DIAS)
Art. 23. A administração pública é obrigada a:
II – fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo. (INTERESSE PESSOAL/COLETIVO = 10 DIAS)
Parágrafo único. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrerá em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade.
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A administração pública é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de quinze dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
Questão ERRADA
Art. 23. A administração pública é obrigada a:
I - atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária;
II - fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
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dez dias úteis.
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10 dias.
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Art. 23. A administração pública é obrigada a:
I – atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária;
II – fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
Parágrafo único. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrerá em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade.
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DICA: ART 22 e 23 LODF
OBS: Certidão para qualquer interessado = prazo: MÁX 30 dias.
Certidão para defesa (SEM PAGAMENTO TAXA/EMOLUMENTOS) = prazo: MÁX 10 dias úteis.
Suspensão da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública= Prazo: 90 dias antes das eleições
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Art. 23. A administração pública é obrigada a:
I - atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária;
II - fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=.
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CIDADÃO: 10 dias
INTERESSADO: 30 dias
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Art. 23. A administração pública é obrigada a:
I - atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária;
II - fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
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2014
A administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição
errada
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À DEFESA DE DIREITOS - 10D
Ao CURIOSO - 30D
(copiei de um colega do QC)
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Fornecer certidão---> 30 dias qualquer interessado( curioso)
Fornecer certidão---> 10 dias úteis quando for para defesa.
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ERRADO
Certidão para qualquer interessado= 30 dias
Certidão para defesa= 10 dias úteis
#aprende com um colega aqui do QC.
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Errado.
Na situação apresentada, o prazo será de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 23, II.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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Gabarito: Errado
LODF, Art. 23. A administração pública é obrigada a:
I - atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária;
II - fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
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ERRADO
Fornecimento de certidões,contratos, pareceres e etc:
CIDADÃO----> DEZ DIAS (10)
INTERESSADO---> TRINTA DIAS (30)
Fonte: LODF - art. 22 II e art. 23 II.
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Conseguiu identificar o erro da questão? Não! Então leia o que dispõe o art. 23 da LODF:
“Art. 23. A administração pública é obrigada a:
I – atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária;
II – fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.”
A questão menciona equivocadamente que o prazo é de 15 dias úteis, quando o correto seria afirmar que esse prazo é de 10 dias úteis.
GABARITO: ERRADO
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Melhor assim:
A administração pública é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo. Artigo 23, Inciso II. LODF. (grifo meu).
A administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição. Artigo 22, Inciso II. LODF. (grifo meu).
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ciDadão --> Dez Dias
inTeressados --> TrinTa
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10 dias úteis: interesse pessoal ou coletivo.
30 dias: qualquer interessado.
Gabarito: Errado
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Qualquer cidadão -> 10 dias
CIDADEZ
qualquer interessado -> 30 dias
TRINTERESSADO