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ID
90961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os próximos itens a respeito da Lei Orgânica do Distrito
Federal (DF).

A referida lei veda, expressamente, que o DF subvencione ou auxilie, de qualquer modo, com recursos públicos, por meio de imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública.

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕESArt. 18. É vedado ao Distrito Federal:I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;II - recusar fé aos documentos públicos;III - SUBVENCIONAR OU AUXILIAR, DE QUALQUER MODO, COM RECURSOS PÚBLICOS, QUER PELA IMPRENSA, RÁDIO, TELEVISÃO, SERVIÇO DE ALTO-FALANTE OU QUALQUER OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO, PROPAGANDA POLÍTICO-PARTIDÁRIA OU COM FINS ESTRANHOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
  • CERTO
    Art.18 - É vedado ao Distrito Federal:
    III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública.
    Comentário:
    Essa regra tem por finalidade garantir a livre convicção política, que é direito fundamental previsto na Constituição de 1988. Ademais, é verdadeiro instrumento contra a improbidade administrativa, objetivando evitar a utilização da máquina pública para subvencionar atividade partidária que privilegie os atuais detentores de mandatos eletivos.
  • GABARITO: CERTO

    A questão em comento trata das vedações ao Distrito Federal.
    Em resposta ao enuciado, trazemos o disposto no art. 18, inciso III, da LODF, que estabelece:

    Art. 18. É vedado ao Distrito Federal

    III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela impresa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política-partidária ou com fins estranhos à administração pública.
  • Item certo, conforme o Art. 18, III da LODF:

    Art.18
     - É vedado ao Distrito Federal:
     
    III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública.
  • GAB"C"

     

    Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:

    III – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;

  • Nem precisaria da lei, é meio óbvio... Ou deveria ser, rs!

  • Gabarito: Certo

    LODF, Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    II - recusar fé aos documentos públicos;

    III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;

    IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.

  • RESOLUÇÃO: Certo! É a pura reprodução do art. 18, inciso III, da LODF. Observe:

    “Art.18 - É vedado ao Distrito Federal:

    III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública.”

    GABARITO: CERTO

  • CERTO

    É vedado ao Distrito Federal:

    III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;

    FONTE: Art. 18 da LODF