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TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICASeção I - Disposições GeraisArt. 19, XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicosNÃO serão computados NEM acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
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ERRADOArt. 19 - XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.Comentário:A Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou o art. 37, XIV, da CF, que passou a ter a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores."Comentário:Essa regra é denominada de vedação ao efeito repicão, pois uma determinada vantagem remuneratória concedida é repetidamente contabilizada sobre as ulteriores vantagens. Essa vedação, de matriz constitucional, é aplicável à remuneração e aos proventos.
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GABARITO: ERRADO
"A questão em comento trata da Administração Pública, mais precisamente da seção referente às disposições gerais.
A questão esta errada justamente porque contrario o dispositivo no art.19, inciso XIII, que dispõe:
Art. 19.A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;"
fonte: LIVRO VESTCON - PROVAS COMENTADAS DO BANCO DO BRASIL E BRB
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Item errado, conforme o Art. 19, XIII da LODF:
Art. 19, XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
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NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO XIII DO ART. 19PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
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Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
XIII os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO XIII DO ART. 19 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 DODF DE 12/08/14.
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Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
XIII � os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
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Papagaios.
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Define > Pecuniários > Relativo a dinheiro
Define > Ulterior > Posterior
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ERRADO
O disposto neste inciso proíbe, por exemplo, que sobre uma gratificação incidam outros adicionais ou gratificações.
Suponhamos que no plano de cargos e salários de determinada carreira exista previsão de adicional de qualificação de 10% para servidores que possuírem mestrado, e 20% para servidores que possuírem doutorado. Assim, caso o servidor possua doutorado e mestrado, somente receberá o adicional de 20% sobre o vencimento-base, ou seja, não poderá acumular os dois adicionais ou calcular o adicional do doutorado sobre o valor do adicional de mestrado.
Fonte: Lei Orgânica do DF Comentada - Sérgio Augusto Mroginski
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Gabarito: Errado
LODF, Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
[...]
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
[...]
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ERRADO
LODF, Art. 19, XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
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E aí? Certo ou errado? Totalmente errado, não é?! A questão afirma exatamente o oposto do que estabelece o art. 19, inciso XIII, da LODF. Vejamos:
Art. 19, inciso XIII, LODF - os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
GABARITO: ERRADO
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ART 19º
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;V
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XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores