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Na última assertiva houve inversão dos conceitos de poder disciplinar e hierárquico.
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Item I:
Por ser vício que reside na esfera subjetiva do agente
público, torna-se extremamente difícil sua comprovação. Na lição precisa de
CRETELLA JÚNIOR:
"...o desvio de poder difere dos outros
casos, porque não se trata aqui de apreciar a conformidade ou não-conformidade
do ato com a regra de direito, mas de proceder-se à dupla investigação de
intenções subjetivas: é preciso indagar se o móvel que inspirou o editor do ato
administrativo é aquele que, segundo a intenção do legislador, deveria,
realmente, inspirá-lo".
"Nesse passo, a dificuldade de se fazer prova do desvio de
poder fez com que a doutrina e jurisprudência reconhecessem os chamados indícios
denunciadores do desvio de poder, consubstanciados em alguns dados que permitem
concluir pela ocorrência dessa ilegalidade, tais como: contradição entre fatos
invocados a título de motivo e o conteúdo do ato; desproporção entre meios e
fins; contradição entre os motivos expostos; ocultação de fatos relativos à
situação, dentre outros ".
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(V) A contradição entre fatos invocados a título de motivo e o conteúdo (ou seja, o objeto) do ato é um indício denunciador de desvio de poder.
(V) O uso normal do poder é a atuação segundo as normas legais, a moral, a finalidade do ato e as exigências do interesse público.
(F) Poder vinculado é o que o Direito concede à Administração, de modo implícito ou explícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. (ERRADO, REFERE-SE AO PODER DISCRICIONÁRIO)
(F) O poder disciplinar é correlato com o hierárquico, mas com ele não se confunde(CORRETO). No uso do poder disciplinar a Administração ordena, controla, coordena e corrige as atividades administrativas no âmbito interno da Administração Pública(ERRADO, ISTO SÃO PRERROGATIVAS DO PODER HIERÁRQUICO), enquanto no uso do poder hierárquico ela controla a conduta interna dos servidores, punindo internamente as infrações funcionais (ERRADO ISTO É COMPETÊNCIA DO PODER DISCIPLINAR).
Obs.: se a afirmativa elencasse o terceiro que possua vínculo específico com a administração pública no poder disciplinar, aquela correlação com o poder hierárquico - no início da redação - ficaria errado.
GABARITO ''A''
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Abuso de poder
O abuso de poder é gênero que se divide em duas espécies:
- Excesso de poder: todo agente/órgão público recebe uma parcela de competência (ou atribuição) para exercício da função administrativa, o excesso de poder ocorre quando o agente, embora competente para a prática do ato, excede a sua competência. É o vício que atinge o elemento competência do ato administrativo – p.ex. agente da vigilância sanitária que, vendo um carro estacionado em local proibido, aplica multa (agiu fora de sua competência).
- Desvio de poder: também denominado de desvio de finalidade, ocorre quando o agente pratica um ato dentro de sua competência, mas visando o atendimento de interesses particulares ou finalidades diversas das previstas em lei, a finalidade do ato não é a satisfação do interesse público – p.ex. o agente é o competente para fazer a remoção de um servidor, e o faz como forma de puni-lo (remoção não é punição); determinado município precisa que seja feita uma estrada entre a área rural e a urbana, é possível fazer tal estrada com 2 km de extensão em linha reta, mas o Prefeito, visando valorizar a sua propriedade, faz a estrada em curva com 5 km de extensão.