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TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICASeção I - Disposições GeraisArt. 21. É vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra os órgãos públicos do Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial.Parágrafo único. As PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS que se considerarem prejudicadas poderão requerer revisão dos atos que derem causa a eventuais prejuízos.
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ERRADODe acordo com o art.21 da LODF.
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GABARITO: ERRADO
Pelo que se denota do art. 21 e parágrafo único da LODF, tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas são objeto da proteção indicada, ou seja, não é possível a discriminação seja de pessoas físicas ou jurídicas pelo fato de haverem litigado contra o Distrito Federal seja na esfera judicial ou administrativo.
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ERRADO. Art. 21 É vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pel o fato de haver litigado ou estar litigando contra órgãos públicos do Distrito Federal, na esferas administrativa ou judicial.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que se considerarem prejudicadas poderão requerer revisão dos atos que derem causas a eventuais prejuízos.
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A referida lei veda discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado contra órgãos públicos do DF, nas esferas administrativa ou judicial. Referida vedação, porém, só se aplica à discriminação de pessoas físicas, não se estendendo a pessoas jurídicas.
Questão ERRADA
Art. 21. É vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra os órgãos públicos do Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que se considerarem prejudicadas poderão requerer revisão dos atos que derem causa a eventuais prejuízos.
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GAB E
O art. 2º, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
Viva o Professor Rodrigo Francelino!
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Gabarito: Errado
LODF, Art. 21. É vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra os órgãos públicos do Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que se considerarem prejudicadas poderão requerer revisão dos atos que derem causa a eventuais prejuízos.
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A questão está errada, pois a Lei Orgânica do DF não faz distinção entre as pessoas físicas ou jurídicas, no tocante à possibilidade de requererem revisão dos atos que derem causas a eventuais prejuízos, conforme estabelece o art. 21 da LODF:
Art. 21 É vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra órgãos públicos do Distrito Federal, na esferas administrativa ou judicial.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que se considerarem prejudicadas poderão requerer revisão dos atos que derem causas a eventuais prejuízos.
GABARITO: ERRADO
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Esta se estende também às pessoas jurídicas.
Foco, força e Fé!