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ERRADO
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 287679 MG 2013/0032935-5 (STJ)
Data de publicação: 28/08/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. ART. 11 DA LEI 8.429 /1992. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. 1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.249 /1992) exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Ausente o elemento subjetivo, inviável a condenação na hipótese. 2. Agravo regimental não provido.
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Atos de improbidade que atentam contra princípios da Administração só podem ocorrer diante de condutas dolosas. (Alexandre Mazza)
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ATENÇÃO: objetividade
"A atuação dolosa do agente público é dispensável (DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO) para a configuração do
ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública".
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Francamente, não sei se é cansaço, mas não consigo enxergar o erro da questão:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
A lei fala "independe" a questão diz que "dispensável"... se é dispensável, então independe...
Aparentemente estaria correta!!!
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dispensável= não é necessário
indispensável= é necessário
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Ge Nobrega, o maior erro da questão é a "dispensabilidade da conduta dolosa". Não existe ato de improbidade que atente contra os princípios administrativos na modalidade culposa.
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Enriquecimento ilícito: DOLO
Prejuízo ao erário: DOLO e culpa (STJ)
Atos que atentem contra os Princípios: DOLO
Regra geral da questão: DOLO
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Ao contrário do afirmado na presente questão, os
atos de improbidade que violam princípios da administração pública, previstos
no art. 11, somente admitem a modalidade dolosa. Este é o entendimento
tranquilo acerca do tema. Com efeito, a lei admitiu a forma culposa, tão
somente, ao tratar dos atos que causam lesão ao erário, estabelecidos em seu
art. 10, o mesmo não tendo ocorrido nos artigos 9º e 11.
No ponto, Maria Sylvia Di Pietro destacou tal
aspecto com as seguintes palavras:
"A tendência da jurisprudência é a de
somente admitir a conduta culposa na hipótese do artigo 10 da lei de
improbidade, já que o dispositivo legal a prevê expressamente. Nas hipóteses
dos artigos 9º e 11,exige-se comprovação de dolo." (Direito
Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 906)
Resposta: Errado
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Há a necessidade de DOLO, ainda que genérico.
Enriquecimento ilícito: somente cometido por AÇÃO e DOLO.
Dano ao Erário: AÇÃO ou OMISSÃO; DOLO ou CULPA.
Contra os princípios da ADM: AÇÃO ou OMISSÃO; DOLO, ainda que genérico.
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GABARITO: ERRADO
ART 11º - DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LEI 8.429
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
- EXIGE -> DOLO - COM INTENÇÃO OU MÁ FÉ
- SANÇÃO
RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, SE HOUVER
PERDA DA FUNÇÃO PUBLICA
SUSPENSAO DIREITOS POLITICOS = 3 A 5 ANOS
MULTA CIVIL = 100 VZS O VALOR DA REMUNERAÇÃO
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM PODER PUBLICO = 3 ANOS
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A atuação dolosa do agente público é INdispensável para a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública.
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Simples:
Enriquecimento ilícito - conduta dolosa;
Lesão ao erário - conduda dolosa ou culposa;
Princípios da Adm. - conduta dolosa.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (DOLO)
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Só aplica-se a modalidade culposa ao Dano ao erario!
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Enriquecimento ilícito: AÇÃO e DOLO.
Dano ao Erário: AÇÃO ou OMISSÃO; DOLO ou CULPA.
Contra os princípios da Administração: AÇÃO ou OMISSÃO; DOLO, mesmo genérico.