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Gabarito, Letra E
Constituição Federal - Presidência da República Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Condições de elegibilidade = condições para ser eleito e ocupar o cargo eletivo; são elas, em acordo com o § 3°, art. 14, CF:
I - a nacionalidade brasileira (seja originária ou derivada, por naturalização, ressalvados os cargos ocupáveis exclusivamente por brasileiros natos - art.12,§ 3°, CF);
II - o pleno exercício dos direitos políticos (por "pleno direito" entenda-se o possuir capacidade politica, que significa: a cumulatividade das capacidades ativa e passiva, ou seja, votar e ser votado, respectivamente + possuir mais de 18 anos + ser afabetizado);
III - o alistamento eleitoral (ou seja, posse e uso do Título de Eleitor);
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição (se candidato a vereador ou a prefeito, domicílio do município da cadidatura; se cadidato a deputado estadual ou a governador, domicílio em município do respectivo estado; se candidato a deputado federal ou a presidente, domicilio no País; se candidato a senador, domicílio no respectivo estado que representará);
V - a filiação partidária (não há eleito sem partido no sistema eleitoral brasileiro);
VI - a idede mínima de... Enfoque da questão, pontuado com suficiência pelo colega acima!
Bons estudos!
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Lembrando que a idade mínima é a única condição de elegibilidade exigida NA DATA DA POSSE (Lei 9.504/97, art. 11, §2º).
As demais devem ser analisadas no momento do registro da candidatura.
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Sobre o instante em que as condições de elegibilidade devem ser aferidas:
- regra: ao tempo da eleição ( no dia da votação);
- exceção: idade mínima - deve ser analisada na data da posse (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).
Todavia, ALEXANDRE DE MORAES informa que a análise da idade mínima dever ser feita, como a regra, na data da eleição.
Fica a observação!
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Escutem o "Samba da Idade" aqui, ó:
http://www.lo.unisal.br/nova/direito/parodias.asp
nunca mais errarão uma questão assim...
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O artigo 14, parágrafo 3º, inciso VI, embasa a resposta correta (letra E):
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Resposta Letra E.
Tomando por base o art. 14. CF/88. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
(...)
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Um bom estudo a todos.
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eu decorei assim.
vc começa com o cargo mais baixo q é VEREADOR 18 (qdo alguem faz 18 pode ser preso, tirar carteira e INCLUA TB PODE SER VEREADOR)
DEPOIS SOBE PARA PREFEITO e deputados mun. e Estadual 21 (quem vc conhece com 21 anos q poderia ser prefeito ou deputado, guarde q essa idade é de bebedeira e/ou faculdade, qse ngm assume esses postos tão cedo) LEMBRA DA CACHAÇA 21(pesquisa na net se não conhece)
DEPOIS SOBE PARA GOVERNADOR, VICE-GOV 30 (IDADE DO DESEPERO PRA FICAR RICO) VC JÁ PODE GOVERNAR UM ESTADO)
DEPOIS PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE E SENADOR É FÁCIL 35 (IDADE DE QUASE QUARENTÕES) SÓ GUARDE ALÉM DO PRESIDENTE O SENADOR
espero ter ajudado.
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SENADOR = 35 anos (igual para PR e VICE PR)
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GABARITO E
Art. 14, § 1, VI
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§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
No caso do vereador, a idade mínima de 18 anos deverá ser observada já no ato de registro de candidatura.
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21 prefeito, juiz de paz.
35 presidente vice senadores e ministros do STF
18 vereador
30 governador e vice
art 14 CF creio
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No caso do vereador, a idade mínima de 18 anos deverá ser observada já no ato de registro de candidatura.
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GABARITO - E
Telefone eleitoral: 3530-2118
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.