Lei nº. 9.605/98
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
Observação: A lei ainda condiciona tal prática a três requisitos, conforme destacado acima:
i) consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado
ii) no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e
iii) observância das posturas municipaes e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis
Espero ter ajudado!
Abraços.
A questão como esta, estaria errada, esta incompleta.
-grafitar, como forma de manifestação artística, com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.