SóProvas


ID
910738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as normas regulamentadoras das atividades e do seu
exercício pelos agentes públicos, julgue os itens subsequentes.

A nomeação em cargo efetivo constitui um exemplo de provimento originário, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público, e será considerada de provimento derivado, quando se tratar de constituir servidor em condição interina.

Alternativas
Comentários
  • Provimento originário: é a forma de preenchimento de cargo publico não decorrente de vinculo anterior entre o servidor e a administração publica.

    Provimento derivado: é a forma de preenchimento de cargo publico decorrente de vinculo anterior entre o servidor e a administração publica.

    Entre as formas de provimento temos:

    A nomeação
    Readaptação
    Reversão
    Reintegração
    Recondução
    Promoção
    Aproveitamento

    De acordo com a doutrina a nomeação é a única forma de provimento originário existente em nosso ordenamento jurídico, as demais formas de provimento acima elencadas são derivadas, por esse motivo a assertiva está errada, pois a nomeação seja pra qual cargo for, sempre será forma de provimento originário.
  • é isso ae,o CESPE adora pessoas que não sabem o siginificado de algumas palavras.

    Interino: Provisório, que exerce funções só durante o tempo de impedimento do funcionário efetivo.
    / S.m. Pessoa que, provisoriamente, exerce funções em lugar do titular:
    Todos os funcionários interinos foram demitidos.

    se coloca-se o o significado da palavra na questão, poucos errariam

  •   Então...
    Considerando o seguinte:

      Lei 8.112, " Art. 9o  A nomeação far-se-á:

            I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

            II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos."

    Percebe-se que quando se tratar de constituir servidor em condição interina, a nomeação será em cargo em comissão, sendo que este é um tipo de nomeação, e a nomeação é a única forta de provimento originário, e nao derivado.

  • Bons comentários, mas vou fazer uma questão:

    sempre que a questão mensionar "servidor em condição interina" eu posso/devo associar com CC?

  • RenaN Keller
    Em meu sentir, ao tratar de servidor interino a questão estaria se referindo ao servidores temporários, logo aplica-se a lei dos empregados temporários (LEI 8.745/93).
  •                          ORIGINARIO: Nomeação


    PROVIMENTO                             

                                                  Vertical:Promoção

                            DERIVADO   Horizontal: Readaptação

                                                  Reingresso: a)Aproveitamento

                                                                      b) Reversão

                                                                      c) Reintegração

                                                                      d) Recondução


    Fonte:Ponto dos Concursos. Mapas Mentais de Thiago Straus e Marcelo Leite


  • Interino: Provisório, que exerce funções só durante o tempo de impedimento do funcionário efetivo.
    / S.m. Pessoa que, provisoriamente, exerce funções em lugar do titular:

    Todos os funcionários interinos foram demitidos.

  • A NOMEAÇÃO seja pra qual cargo for, SEMPRE será forma de provimento originário.

    nomeação aprovado em concurso - servidor efetivo

    nomeação na condição interina (substituição de chefe normalmente) - cargo em comissão ou função de confiança

  • NOMEAÇÃO é a única forma de provimento originário.

    NOMEAÇÃO Pode dar-se;

                                               EM CARÁTER EFETIVO:  Através de concurso público

                                              OU EM COMISSÃO:    Livre escolha, e SEM motivação


    obs : Para assumir função de confiança, fala-se em designação e não nomeação!!

    ref. Marcelo e Vicente,  direito administrativo descomplicado , 22ª edição , pg: 376

  • Art. 9o A nomeação far-se-á:

       II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    Nomeação é de provimento ORIGINÁRIO e não DERIVADO.

      Gabarito ERRADO.


  • A nomeação é a única forma de provimento originário atualmente compátivel com a CF.
    A nomeação pode dar-se em caráter efetivo ou em comissão, essa última não exigindo concurso público. A nomeação para cargo em comissão pode tanto recair sobre pessoas sem qualquer vínculo anterior com o serviço público quanto sobre quem já serja integrante dos quadros funcionais (...)

    Função de confiança -> designação e não nomeação.
    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 22ªEd.

    Provimento originário -> nomeação (ou seja não tinha vínculo com a ADM)
    Provimento derivado -> promoção, readaptação, reintegração, reversão, aproveitamento e a recondução (ou seja é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a ADM)

    ERRADO


  • Gabarito. Errado.

    A nomeação independentemente de qual seja será sempre forma de provimento originário.


  • Estar interino não é forma de provimento....

  • interino quer dizer provisorio temporario, a questao se refere a servidores temporarios q sao regidos por contrato em caso de urgencia da adm.

  • Fui na ideia de que a nomeação e sempre um provimento originário e até desconsiderei que a "condição interina" quer dizer provisório como a Adriana disse e acabei acertando. A questão te dá 2 erros pra você acertar na prova ;) 

  • A única forma de provimento originário é a nomeação.

  • Errado


    A nomeação é a única forma de provimento originário a cargo ou emprego público, podendo ocorrer em caráter efetivo ou em comissão. Ocorrerá em caráter efetivo quando acontecer após aprovação em concurso público, e em comissão quando para seu provimento não for exigido concurso público.


    Assim é o que preceitua a Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 que dispõe normas sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos artigos 9º e 10º prescreve:


    “Art. 9o A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.”


  • As formas de provimento em cargo público são tradicionalmente classificadas (classificação esta adotada, inclusive, pelo STF) em:

    a) formas de provimento originárias; e

    b) formas de provimento derivadas.

    Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a Administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II).

    Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração. As formas de provimento derivado compatíveis com a CF/88 e enumeradas no art. 8º da Lei nº 8.112/90 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.

  • Errei pq pensei que interina era interno, que ja está dentro do setor. Aff
    essa não erro mais

  • Forma de Provimento originário NOMEAÇÂO correto, mas quando ele diz interino quer dizer provisorio temporario, e sabemos que esses servidores temporários são regidos por CLT ( consolidação das leis trabalhista) ,que por sua vez, diferem dos regimes estatutários 8112/90.

    Questão erradíssima.Foco sempre.
  • Boa, Carlos .

  • Nomeação é a única forma de provimento originário, e sempre será de provimento originário.

  • Se está interinamente ele é um substituto!

    Substituição não é forma de provimento !!!!

    Substituição ocorrerá nos cargos em comissão e as funções de confiança, que respectivamente serão de Direção, Chefia e assessoramento.

  • Nomeação é a única forma de provimento originário


  • Nomeação é forma originária e ponto final.

    Errado.

  • a nomeação seja para carga efetivo ou cargo em comissão é considerada provimento originário de cargo público. 

  • Art. 9o - A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

  • A nomeação é sempre provimento originário.

  • Provimento originário-> nomeação

    Provimento derivado -> promoção, readaptação, reintegração, reversão, aproveitamento e a recondução (ou seja é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a ADM)

  • Errada

    Art. 9o A nomeação far-se-á:

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

    Nomeação: provimento originário.

  • Originária: pressupõe a inexistência de uma relação jurídica anterior mantida entre o Servidor e a Administração.

    A única forma de Provimento Originário é a nomeação, que pode ser realizada em caráter Efetivo ou para Cargos de Provimento em Comissão. 

     

    Derivada: As formas derivadas de provimento dos cargos públicos, decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração. 
    • Promoção 
    • Readaptação 
    • Reversão 
    • Aproveitamento 
    • Reintegração 
    • Recondução 
     

    Na lei 8112 diz o seguinte: 
    Art. 9º A nomeação far -se-á: 
    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; 
    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. 

     

    Fonte: Tudosobreconcursos.com

     

    Fé no PAI...

  • A nomeação nunca será provimento derivado! Simples assim :)

  • Samuel Silva, não entendi o que vc quiz dizer, ficou meio paradoxo.

    o que vc usou como exemplo é a mesma coisa que está no comando da questão e, está errada.

    nomeaçõa é forma de provimento originario.

  • "As formas de provimento em cargo público são tradicionalmente classificadas em:

    a) formas de provimento originárias; e

    b) formas de provimento derivadas.

    Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II).

    Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a administração. As formas de provimento derivado enumeradas no art. 8.º da Lei 8. 1 1 2/1990 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução".
    -Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.

    Logo...
    ERRADO.

  • A questão está ERRADA porque fala "UM EXEMPLO" de provimento originário!

    Não é um exemplo (intende-se que exsitem outros) É O ÚNICO!

  • A nomeação em cargo efetivo constitui um exemplo de provimento originário, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público, e será considerada de provimento derivado, quando se tratar de constituir servidor em condição interina.

     

    Provimento originario: 

    (não decorre de vinculo anterior)

    × nomeação (sendo a única forma de provimento iriginario)

     

    Provimento derivado:

    (vínculo anterior) 

    × Promoção (vertical)

    x Readaptação  (horizontal)

    x  Aproveitamento, reversão,  reintegração,  recondução. (Reingresso)

     

    Obs.  Condição interina= 

    1. Que exerce funções durante o impedimento ou falta do funcionário efetivo.

    2. Não efetivo, provisório. = PASSAGEIRO, TEMPORÁRIO

     

  • Samuel Silva 

    Prezada Anita
    a nomeação poderá sim ser um provimento derivado,

    exemplo: Possuo o cargo efetivo e sou nomeado para função de confiança

    Quanto a assertiva: O examinador exemplifica dois cargos de nomeação derivada.

    Seu pensamento até foi correto uma vez que função de confiança só pode ser exercida por servidores publicos de cargo efetivo, contudo não se faz nomeção para função de confiança e sim designação logo entendo eu que nomeação sempre sera originária.

  • Prezados, obrigado por me corrigirem

  • Lembremos que existe apenas uma forma de provimento originário:
    NOMEAÇÃO

    Lembremos, ainda, que a nomeação e, consequentemente, a posse, acontecem em 3 casos:
    - Nomeação para cargo efetivo (1) proveniente de concurso público de provas ou provas e títulos
    - Nomeação para Cargo em Comissão (2) INCLUSIVE DE INTERINO (3)

  • Comentário de Peter Endres responde a pergunta. E há controvérsia sobre a promoção ser forma derivada de provimento. Alguns autores afirmam ser originária.

  • TODA nomeação é forma de provimento ORIGINÁRIA, AUTÔNOMA.

  • A nomeação é de provimento originário, tanto para cargo efetivo ou de carreira, como em comissão, inclusive na condição interina.

  • Gabarito: errado

     

    Nos termos do art. 9º da Lei n. 8.112/90, a nomeação poderá ser promovida:

     

    I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
    carreira;

     

    II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

     

    Evidentemente, a nomeação para cargo em comissão também possui caráter originário, pois independe de vínculo anterior com o Estado.

  • ERRADO! 

    Nomeação é originária, seja ela qual for e, apenas ela, é originária.

  • A nomeação em cargo efetivo constitui um exemplo de provimento originário, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público, e será considerada de provimento derivado, quando se tratar de constituir servidor em condição interina. Resposta: Errado.

     

    Comentário: conforme a Lei nº 8.112/90, Art. 9º, o provimento originário poderá ocorrer para cargo efetivo ou em comissão (condição interina).

  • Ambos NÃO decorrem de vínculo anterior, logo, são casos de provimento ORIGINÁRIO!!

  • Gostei desta questão. Realmente muito inteligente.

     

    Lei 8112.

    Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

            I - nomeação;

            II - promoção;

            III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            V - readaptação;

            VI - reversão;

            VII - aproveitamento;

            VIII - reintegração;

            IX - recondução.

     

    *** Associe as cores:

     

    Provimento originário.

    Provimento derivado.

     

    --

     

    Gabarito: errado

     

     

  • burro..nao associei interina com CC...afff 

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 9  A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.    

    Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.  

    Obs.: A nomeação é a única forma de provimento originário.

    NOMEAÇÃO = ORIGINÁRIO

    Abraço!!!

  • Nomeação para posse em cargo efetivo (quem passou em concurso público) --> nomeação originária.

    Nomeação para ocupar cargo em comissão (livre nomeação e exoneração) --> nomeação originária.

  • GAB E

    .

    .

    De acordo com a doutrina a nomeação é a única forma de provimento originário existente em nosso ordenamento jurídico, as demais formas de provimento acima elencadas são derivadas, por esse motivo a assertiva está errada, pois a nomeação seja pra qual cargo for, sempre será forma de provimento originário.

    .

    .

  • Interino / passageiro / provisório / temporário = Cargo em Comissão.

  • A nomeação só pode ser originária

  • A nomeação é a única forma de provimento originário(caráter efetivo, em comissão ou interino).

    Lei 8.112/90

    Art. 9  A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. 

    Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. 

  • Nomeação para posse em cargo efetivo (quem passou em concurso público) --> nomeação originária.

    Nomeação para ocupar cargo em comissão (livre nomeação e exoneração) --> nomeação originária.

  • A única forma de provimento originário é a nomeação.

    As demais são de provimento derivado.

  • Nomeação sempre originária