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ERRADO
Lei 8666, parágrafo único do art 61“A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no artigo 26 desta lei”
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Lei 8666, parágrafo único do art 61“A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia..."
A supressão da palalavra RESUMIDA não tornaria a assertiva incorreta?
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Emília, aprendi uma coisa com o CESPE; para a banca questão incompleta não é questão errada e, por isso, a ausência da palavra "resumida" não torna a assertiva errado, até porque a assertiva espelha perfeitamente o disposto no artigo citado por você! Bons estudos.
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ERRADO
"A publicação do contrato e seus aditivos não constitui condição indispensável à sua eficácia."
A publicação do contrato e seus aditivos em imprensa oficial é indispensável à sua eficácia, justificado pelo princípio constitucional da publicidade.
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Há procedimentos que nem sequer geram contratos.. podem ser verbais... pra mim forçaram a barra.
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Não forçaram porque foi colocado "seus aditivos", logo se tem aditivo não foi contrato verbal.
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Lei 8666, parágrafo único do art 61“A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no artigo 26 desta lei”
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Não constitui requisito de sua validade (inter as partes), porém, de eficácia, sim (perante terceiro, princípio da publicidade e informação, cf e lei 8666)