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ERRADO
Lei 8666
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Lembrando que o STF entende que, mesmo em se tratando de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato, em havendo culpa in vigilando, eligendo ou omittendo do ente público, este poderá ser responsabilizado subsidiariamente (Rcl 13.691-PR, j. 21.03.2013).
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A Lei nº 8.666/1993 trata sobre o assunto no art. 71, afirmando que é ocontratado o responsável por tais encargos. Essa é a regra geral, contida no caputdo artigo. No §1º,a lei diz que eventual inadimplência do contratado em relaçãoaos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à AdministraçãoPública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto docontrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,inclusive perante o Registro de Imóveis.
Embora haja a previsão legal da não responsabilização da Administração Públicaquanto aos encargos trabalhistas, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho(TST) dispõe que, em relação a estes encargos, o descumprimento das obrigaçõespor parte do contratado implica responsabilidade subsidiária do tomador dosserviços, inclusive relacionando a Administração Pública dentre os possíveisresponsáveis subsidiários. Como exemplo de encargo trabalhista temos o FGTS. Emrelação aos encargos previdenciários, a Administração Pública respondesolidariamente com o contratado por tais encargos resultantes da execução docontrato.
Licitações e Contratos Administrativos
Perguntas e Respostas
Controladoria-Geral da União - CGU
Secretaria Federal de Controle Interno
Espero ter ajudado, bom estudo a todos!
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TRAbalhistas
FIscais
COmerciais
mnemônico: Trafico
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Pessoal,
Uma dúvida: lembro que quando tive aula de Administrativo (isso em meados de 2012), o professor havia dito que a responsabilidade subsidiária atinge somente a relação trabalhista e não a fiscal e comercial. Isso ainda procede? Vi que um colaborador postou uma jurisprudência dizendo que a responsabilidade subsidiária se aplica aos três casos. Contudo, esse é o entendimento atual do CESPE?
Agradeço se alguém puder ajudar.
Bons estudos!
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Como já foi dito a administração responde solidariamente pleos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais,uma outra questão semelhante poderia ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - DPE-CE - Defensor Público
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos;
A administração pública é solidariamente responsável pelo inadimplemento dos encargos previdenciários resultantes da execução de contrato administrativo.
GABARITO: CERTA.
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PREVIDENCIÁRIO: SOLIDÁRIA
COMERCIAL, FISCAL E TRABALHISTA: SUBSIDIÁRIA (CULPA IN VIGILANDO)
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ERRADO- Não há transferência de Responsabilidade.
CONTRATADO: Responsável pelos ENCARGOS:
Trabalhistas
Previdenciários --> [ADM responde SOLIDARIAMENTE com o CONTRATADO]
Fiscais
Comerciais
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(Rcl AgR 12.758/DF)
STF- Em relação aos encargos trabalhistas, entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização SUBSIDIÁRIA da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização [culpa in vigilando] ou de escolha adequada da empresa a contratar. [culpa in eligendo]
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GAB: ERRADO
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA;
ENCARGOS TRABALHISTAS, COMERCIAIS E FISCAIS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBS: DEVERÁ SER VERIFICADO SE A ADM PUB FEZ A FISCALIZAÇÃO DESSAS OBRIGAÇÕES OU NÃO. CASO NÃO EFETUOU A FISCALIZAÇÃO RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, CASO EFETUOU AFASTA A RESPONSABILIDADE.
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RESOPONSABILIDADE DE ENCARGOS
- FISCAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.
- COMERCIAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.
- TRABALHISTAS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO, EM REGRA.
EXCEÇÃO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE CONDUTA CULPOSA.
EX.: FALTA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA ADMININSTRAÇÃO.
- PREVIDENCIÁRIOS: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, VEDADA A INVOCAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM.
GABARITO ERRADO
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Questão vaga. Que contrato? Se for de delegação, não há qualquer responsabilidade. Mas se, por exemplo, um contrato de terceirização de alguma atividade, a administração responde se houver culpa in vigilando...
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O erro da questão foi generalizar.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato, porém sua inadimplência transfere a responsabilidade relativa a esses encargos para a administração pública.
Não são todos os encargos que são solidários!
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ERRADO, pois não são TODOS os encargos, mas somente os previdenciários (solidariamente) e os trabalhistas (subsidiariamente, desde que se comprove a falta de fiscalização do ente contratante)
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Somente trabalhista e previdenciário. Desde que cumpra os requisitos previstos