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A CF é rígida e não semirígida como a questão menciona, bons estudos!!!!!!
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Denomina-se rígida a constituição que determina procedimento especial e solene para a sua modificação, não admitindo ser alterada da mesma forma que as leis ordinárias.
A atual Constituição Federal é rígida, posto que determina uma forma solene de alteração, que será através de Emenda Constitucional aprovada em dois turnos, por 3/5 dos membros das duas casas do Congresso Nacional (Art. 60, 2º, Constituição Federal), ao contrário das Leis Ordinárias que são modificadas em único turno, por maioria simples e da Lei Complementar - por maioria absoluta, além das hipóteses que a Constituição prevê a iniciativa restrita.
Referências :
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Malheiros editores. 2009.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2009.
Fonte: lfg.jusbrasil.com.br
Até o fim!!!
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Há quem entenda, assim como Alexandre de Morais, "Direito Constitucional", 15a Ed, pg. 41, que a CF88 é na verdade super-rígida, :
"...aConstituição de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF . art. 60 , § 4º-cláusulas pétreas).".
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Olá pessoal ( GABARITO ERRADO):
Aprendi um método mnemônico para guardar as características da CF/88 aqui no QC:
"Nossa CF/88 é PRAFED"
1) PROMULGADA= Origem;
2) RÍGIDA= Alterabilidade;
3) Analítica= Extensão;
4) Formal= Conteúdo;
5) Escrita=Forma;
6) Dogmática= Modo de elaboração.
Espero ter ajudado pessoal..
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Para Alexandre de Moraes é semirrígida justamente em razão da justificativa apresentada. Resta saber se a CESPE adota essa posição. Acho q é passível de Recurso.
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Outro erro da questão é dizer que as cláusulas pétreas não podem ser alteradas, pois podem sim, desde que não venha a restringir direito e sim ampliá-lo. As cláusulas pétreas não podem ser ABOLIDAS.
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CLARISSA, talvez no momento de redigir o seu comentário você deva não ter notado que você escreveu "semirrigida", quando na verdade creio que você objetivasse escrever "SUPERRÍGIDA", estou certo?
Pois, prevalece na doutrina que a CF/88 é RÍGIDA, mas para o professor Alexandre de Moraes ela é considerada SUPERRÍGIDA, uma vez que para eles as cláusula pétreas representam um núcleo imutável.
Dito isso, nota-se que a assertiva de qualquer maneira estaria errada. Pelo que tenho visto do CESPE, quando ele busca o conhecimento da doutrina do professor Alexandre de Moraes expressamente induz o candidato a perceber a cobrança (ex.: "Conforme a doutrina"; "Parte da doutrina"; etc). Entendo que se não houve ressalva nesse sentido, o posicionamento mais seguro a adotar é de que a CF/88 é rígida.
As últimas provas que cobraram o tema em 2013 (pelas provas que fiz até o momento), o CESPE tem evitado entrar em polêmica, exigindo sempre proposições que afirmam que a CF/88 seria SEMIRRÍGIDO, o que, pelo que foi dito por todos, está incorreto!
Espero ter ajudade. Abs.
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Essa classificacao refere-se aa alterabilidade, sendo que sera rigida quando necessitar de um procedimento especial para fazer alteracoes nas normas constitucionais, o que de fato ocorre no Brasil, onde para que se tenha a alteracao da constituicao se utilizaum procedimento mais rigoroso do que a producao de uma lei.
No caso de emenda aa Constituicao, essa somente ocorre mediante a proposta de no minimo 1/3 dos membros da Camara ou Senado, ou do Presidente da República, ou de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros e apos a votacao em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, considerando-se aprovada se obtiver pelo menos 3/5 (tres quintos) dos votos dos respectivos membros. Um detalhe desse procedimento e que, ao contrario das leis, a emenda constitucional nao se sujeita a sancao presidencial.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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No tocante à estabilidade, nossa Constituição é RÍGIDA, é o que considera a grande maioria da nossa Doutrina. Mas porque é rígida? Pois precisa de um processo mais dificultoso para sua alteração, no caso, a Emenda Constitucional (Aprovação em 2 turnos, por 3/5 dos membros das duas casas legislativas, Câmara e Congresso).
Se a questão quisesse ir mais fundo e esmiuçar, ela poderia cobrar o entedimento da doutrina MINORITÁRIA. Alexandre de Morais preceitua que nossa Constituição é super-rígida, já que as cláusulas pétreas possuem seu núcleo imutável, ou seja, nem mesmo por Emenda Constitucional.
Bons estudos.
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Errada. A CF/88 é do tipo rígida. E a existência de cláusulas pétreas não tem relação necessária com a rigidez constitucional.
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GABARITO ERRADO:
"Nossa CF/88 é PEDRA FORMAL"
1) PROMULGADA= Origem;
2) ESCRITA=Forma;
3) DOGMÁTICA= Modo de elaboração.
4) RÍGIDA= Alterabilidade;
5) ANALÍTICA= Extensão;
6) FORMAL= Conteúdo;
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CLASSIFICAÇÃO CONSTITUIÇÃO QUANTO À ESTABILIDADE ( RIGIDEZ):
1) RÍGIDA: Alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais.Deriva de previsão constitucional ( Caso da CF/88);
2) FLEXÍVEL: Livremente modificada pelo legislador ordinário.
3) SEMIRRÍGIDA: Contém uma parte rígida e outra flexível. EX: Constituição de 1824.
4) IMUTÁVEL: Vedado qq alteração.
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Erradíssima.
P.E.R.F.A.L.D = Promulgada, Escrita, Rígida, Formal, AnaLítica, Dogmática
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ERRADO
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A CF/88 é, quanto a Estabilidade, classificada como Rígida. (Segunda a doutrina Majoritária) Pois exige uma forma "especial" para modificação de seu texto.
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Ter cláusulas pétreas(núcleo da Constituição) não tem a menor relação com a sua alterabilidade. Constituições semirrígidas são aquelas as quais elencam determinadas normas com processo legislativo especial (princípios,limitação do Poder,etc.),enquanto,o resto das normas seguem a mesma liturgia que as infraconstitucionais. BONS ESTUDOS!
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Quanto a sua alterabilidade ela é classificada como rígida.
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Atualizado!
PEDRAS FORMAL
P = Promulgada (com participação do povo);
E = Escrita (regras escritas em um único documento);
D = Dogmática (ñ é histórica e sim elaborada em um momento específico);
R = Rígida (pra alterar, exige um processo dificultoso e solene);
A = Analítica (CF longas e prolixas);
S = Social (muitas políticas sociais, etc.)
Formal (o que importa é o processo de formação, e não o conteúdo);
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Rígida, mas o Alexandre de Morais a denomina como super-rígida.