SóProvas


ID
911068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do conceito de Constituição, da interpretação constitucional,
do poder constituinte e da Constituição Federal de 1988 (CF),
julgue os itens a seguir.

Uma proposta de emenda constitucional que for rejeitada pela Câmara dos Deputados só poderá ser submetida novamente à apreciação dessa Casa na próxima sessão legislativa.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    CF Art. 60.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    Fé em Deus e pé na tábua!!!
  • Há que se atentar para o fato de que na CF está prevista regra diversa para projeto de lei:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • Desculpe, mas o quadro do Marcos está errado...

    Projeto de lei, como disse o colega do comentário acima do Marcos, é o correto quanto ao "quando"

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    =/
  • Projeto de lei pode na mesma sessão legislativa

    Emenda Constitucional NÃO!

    Gabarito: Correto, somente em outra sessão legislativa

  • Existem dois tipos de sessão legislativa - Ordinária e Extraordinária:

    A sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do  Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Cada quatro sessões legislativas, a contar do ano seguinte ao das eleições parlamentares, compõem uma legislatura.

    Já a sessão legislativa extraordinária compreende o trabalho realizado durante o recesso parlamentar, mediante convocação. Cada período de convocação constitui uma sessão legislativa extraordinária.


  • Apenas complementando os estudos, a medida provisória rejeitada ou que tenha perdido eficácia por decurso de prazo não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa, senão veja-se:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (...)

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


  • Questão certa. E não há exceção a essa regra, ao contrário dos projetos de lei.

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Acrescentando:

     

     

    EMENDA: NÃO PODE ser reapresentada na mesma sessão legislativa (anual).

    Artigo 60: § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE).

     

    MEDIDA PROVISÓRIA: NÃO PODE.

    Artigo 62: § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

    PROJETO DE LEI: PODE.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de QUALQUER das Casas do CN.

     

     

    Outra questão:

    Q420864 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo - Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira

    A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada somente poderá ser reapresentada, na mesma sessão legislativa, mediante requerimento da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    ERRADA.

     

     

     

  • Deixo uma informação a mais para essa questão:

    ''A sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Cada quatro sessões legislativas, a contar do ano seguinte ao das eleições parlamentares, compõem uma legislatura. Já a sessão legislativa extraordinária compreende o trabalho realizado durante o recesso (ver verbete) parlamentar, mediante convocação. Cada período de convocação constitui uma sessão legislativa extraordinária''. http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/sessao-legislativa , acessado em 02/02/2016.

    Poderia um projeto de emenda constitucional rejeitado em uma sessão legislativa, ser apresentado em sessão legislativa extraordinária, no mesmo ano?
    Sim. A sessão legislativa extraordinária é considerada como uma nova sessão, ou seja, caso um projeto de emenda constitucional não seja aprovado no dia  25/05/2016, ele poderia ainda sim, ser proposto novamente, por exemplo, em uma sessão legislativa extraordinária no dia 25/07/2016.

  • Veio uma dúvida quando li essa questão: A casa iniciadora na PEC é, em regra, a CD, sendo que será o SF apenas quando apresentada por 1/3 dos Senadores. A questão fala que se a PEC for rejeitada na CD, não poderá ser submetida à CD novamente, o que de fato está correto. Entretanto, e se a PEC for reapresentada pelos Senadores?
    Acho que ainda continua vedado, conforme dispõe o art. 60, §5, CF. 
    Alguém sabe informar sobre esse assunto?
     

  • EC e MP >> Princípio da irrepetibilidade ABSOLUTA

    LC e LO >> Pode na mesma SESSÃO LEG, desde que pela maioria ABSOLUTA

     

     

    Isso é chato de decorar galera, mas vamos lá, eu decorei da seguinte forma:

     

     

    Quais leis do processo legislativo admitem sanção ou veto?? 

     

    > Apenas as LO e LC

    > Logo, SOMENTE ELAS admitem exceção ao princípio da irrepetibilidade!

     

     

    Já dizia o mestre Rappa..Mas vc está em desvantagem se vc não tem fé, SE VC NÃO TEM FÉ!

  • Gab: CERTO

    Entenda a diferença.

    Legislatura = 4 anos

    Sessão Legislativa = 1 ano

    Período Legislativo = 2/2 a 17/7 : 1/8 a 22/12

  • Art. 60, §5º da CF/88.

  • Sendo bem criteriosa, essa questão poderia ser considerada errada.

    Da forma como está descrita "... só poderá ser submetida novamente ... na próxima sessão legislativa" dá a entender que a proposta rejeitada SOMENTE poderá ser apresentada na sessão seguinte, e não nas demais.

    O texto constitucional diz que a proposta não poderá ser reavaliada na mesma sessão, o que abre para quaisquer sessões posteriores.