SóProvas


ID
911071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do conceito de Constituição, da interpretação constitucional,
do poder constituinte e da Constituição Federal de 1988 (CF),
julgue os itens a seguir.

A noção de Constituição material, na atualidade, abrange as normas que organizam aspectos básicos da estrutura e do exercício do poder, como as que se referem aos direitos fundamentais, que estabelecem fórmulas de compromisso para a orientação social do Estado e para a coordenação de interesses heterogêneos, característicos da sociedade plural.

Alternativas
Comentários
  • A noção de Constituição material, na atualidade, abrange as normas que organizam aspectos básicos da estrutura e do exercício do poder, como as que se referem aos direitos fundamentais, que estabelecem fórmulas de compromisso para a orientação social do Estado e para a coordenação de interesses heterogêneos, característicos da sociedade plural.

     

    ASSERTIVA CORRETA

     

    Segundo Paulo Roberto de Figueiredo Dantas, Direito Constitucional, pág. 15, 8 edição, Ed. Atlas: “A Constituição Material, em outras palavras, é a aquela composta exclusivamente pelo conjunto de princípios e regras materialmente constitucionais, que tratam da organização fundamental da entidade estatal, notadamente as relativas as suas estruturas , forma de Estado e de governo, regime político, forma de aquisição e exercício do poder, estabelecimento de seus órgãos e fixação de suas competências, além dos direitos e garantias fundamentais”.

     

  • Segundo Paulo Gustavo Gonet Branco, a constituição material (ou substancial) pode ser definida da seguinte maneira:


    "[...]no sentido substancial quando o critério definidor se atém ao conteúdo das normas examinadas. A Constituição será, assim, o conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e controles recíprocos entre tais órgãos. Compõem a Constituição também, sob esse ponto de vista, as normas que limitam a ação dos órgãos estatais, em benefício da preservação da esfera de autodeterminação dos indivíduos e grupos que se encontram sob a regência desse Estatuto Político. Essas normas garantem às pessoas uma posição fundamental ante o poder público (direitos fundamentais)."
  • Apenas acrescentando que a nossa Constituição de 88 não é material, mas sim formal, ou seja, tudo o que está nela é constitucional, até mesmo os artigos que não tratam da organização fundamental do nosso estado (ex.: art. 242, § 2o: § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal).
  • Dúvida:  ENTENDO QUE A CF/88 é uma Constituição Formal, no entanto fiquei em dúvida com o exemplo dado abaixo:
    “Constituição material ou substancialconjunto de regras jurídicas materialmente constitucionais, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Tais regras podem ou não estar na Constituição e justamente por isso é mais abrangente que a Constituição Formal. Há, por exemplo, regras materialmente constitucionais disciplinadas em lei ordinária, como o Estatuto dos Estrangeiros.”
    (CURSO PROF. DAMÁSIO À DISTÂNCIA - DIREITO CONSTITUCIONAL - Teoria Geral da Constituição.  Prof. Clever Vasconcelos)
  • só para acrescentar, Nossa Constituição sendo formal, elege como critério o processo de sua formação e não o conteúdo de suas normas

  • CERTO.


    Tudo aquilo que for conteúdo essencial referente à estruturação e ao funcionamento da ordem político-jurídica exprime o aspecto material (ou substancial) de uma Constituição.

  • "(...) fórmulas de compromisso para a orientação social do Estado e para a coordenação de interesses heterogêneos, característicos da sociedade plural."

    Assinalei errado pois entendi que esse trecho deu a entender normas programáticas, formalmente constitucionais. Alguém pode me ajudar?

    Bons estudos ;)

  • Certo. 

    Vale referir ainda que podem ser normas fora da Constituição, desde que tratem de conteúdo essencial à organização do Estado e direitos fundamentais.

    Interessante saber: a nossa Constituição é FORMAL, mas após a EC/45, Pedro Lenza refere que temos uma espécie de conceito misto, haja vista que tratados internacionais sobre direitos humanos (conteúdo - conceito material) desde que observadas as formalidades de aprovação (forma - conceito formal) terão status constitucional.

  • INTERESSES HETEROGÊNEOS.... isso me fez assinalar errado!

  • Eu também marquei errado, por acreditar que estavam fundindo duas classificação de constituição, a saber, a material e a compromissória, entretanto, analisando melhor, acredito que a parte que a atribui ao conceito de Constituição Compromissória, na verdade está complementando o sentido dado aos DIREITOS FUNDAMENTAIS:


    ...como as que se referem aos direitos fundamentais, que estabelecem fórmulas de compromisso para a orientação social do Estado e para a coordenação de interesses heterogêneos, característicos da sociedade plural.


  • Questão que opera dúvida 

  • Lá vai uma explicação simples e salvadora...

    MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL, é toda e qualquer norma que esteja prevista no corpo da constituição. Mesmo sabendo que existem aquelas que são consideradas "exclusivas" e dotadas de natureza jurídica material por versarem sobre as matérias como: estruturação do estado, divisão dos poderes e direitos fundamentais, também existirão aquelas que não versarão sobre tais matérias, (formal) mas mesmo assim, serão consideradas normas materiais de natureza constitucional, SIMPLESMENTE, PELO FATO DE SE ENCONTRAREM NA CONSTITUIÇÃO! ;) 

  • O PEGA ESTA EM HETEROGÊNEOS -> que nada mais é que "DIFERENTES/DISTINTOS", palavrinha que existe em várias questões do CESPE, é bom guardar. 


    Ótimos estudos, ;D

  • CORRETA!

    Complementando com outra questão:

    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) Prova: Técnico Judiciário - Administrativo) Conceitua-se a Constituição, quanto ao aspecto material, como o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo e aos direitos individuais e sociais da pessoa humana. C

  • Quanto ao conteúdo

    O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
    Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
    Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”

  • ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DE UM ESTADO

                  JOSÉ AFONSO DA SILVA AFIRMA que constituição é, em suma, a reunião das normas que organizam os elementos constitutivos do Estado. Mas, o que podemos citar como elementos constitutivos de um Estado?

    São elementos constitutivos do Estado:

    A)     O modo de aquisição e exercício do poder;

    B)     Forma de governo e de Estado;

    C)     Órgãos estabelecidos e suas limitações fixadas;

    D)     Os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias.