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A noção de Constituição material, na atualidade, abrange as normas que organizam aspectos básicos da estrutura e do exercício do poder, como as que se referem aos direitos fundamentais, que estabelecem fórmulas de compromisso para a orientação social do Estado e para a coordenação de interesses heterogêneos, característicos da sociedade plural.
ASSERTIVA CORRETA
Segundo Paulo Roberto de Figueiredo Dantas, Direito Constitucional, pág. 15, 8 edição, Ed. Atlas: “A Constituição Material, em outras palavras, é a aquela composta exclusivamente pelo conjunto de princípios e regras materialmente constitucionais, que tratam da organização fundamental da entidade estatal, notadamente as relativas as suas estruturas , forma de Estado e de governo, regime político, forma de aquisição e exercício do poder, estabelecimento de seus órgãos e fixação de suas competências, além dos direitos e garantias fundamentais”.
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Segundo Paulo Gustavo Gonet Branco, a constituição material (ou substancial) pode ser definida da seguinte maneira:
"[...]no sentido substancial quando o critério definidor se atém ao conteúdo das normas examinadas. A Constituição será, assim, o conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e controles recíprocos entre tais órgãos. Compõem a Constituição também, sob esse ponto de vista, as normas que limitam a ação dos órgãos estatais, em benefício da preservação da esfera de autodeterminação dos indivíduos e grupos que se encontram sob a regência desse Estatuto Político. Essas normas garantem às pessoas uma posição fundamental ante o poder público (direitos fundamentais)."
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Apenas acrescentando que a nossa Constituição de 88 não é material, mas sim formal, ou seja, tudo o que está nela é constitucional, até mesmo os artigos que não tratam da organização fundamental do nosso estado (ex.: art. 242, § 2o: § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal).
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Dúvida: ENTENDO QUE A CF/88 é uma Constituição Formal, no entanto fiquei em dúvida com o exemplo dado abaixo:
“Constituição material ou substancial: conjunto de regras jurídicas materialmente constitucionais, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Tais regras podem ou não estar na Constituição e justamente por isso é mais abrangente que a Constituição Formal. Há, por exemplo, regras materialmente constitucionais disciplinadas em lei ordinária, como o Estatuto dos Estrangeiros.”
(CURSO PROF. DAMÁSIO À DISTÂNCIA - DIREITO CONSTITUCIONAL - Teoria Geral da Constituição. Prof. Clever Vasconcelos)
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só para acrescentar, Nossa Constituição sendo formal, elege como critério o processo de sua formação e não o conteúdo de suas normas
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CERTO.
Tudo aquilo que for conteúdo essencial referente à estruturação e ao funcionamento da ordem político-jurídica exprime o aspecto material (ou substancial) de uma Constituição.
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"(...) fórmulas de compromisso para a orientação social do Estado e para a coordenação de interesses heterogêneos, característicos da sociedade plural."
Assinalei errado pois entendi que esse trecho deu a entender normas programáticas, formalmente constitucionais. Alguém pode me ajudar?
Bons estudos ;)
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Certo.
Vale referir ainda que podem ser normas fora da Constituição, desde que tratem de conteúdo essencial à organização do Estado e direitos fundamentais.
Interessante saber: a nossa Constituição é FORMAL, mas após a EC/45, Pedro Lenza refere que temos uma espécie de conceito misto, haja vista que tratados internacionais sobre direitos humanos (conteúdo - conceito material) desde que observadas as formalidades de aprovação (forma - conceito formal) terão status constitucional.
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INTERESSES HETEROGÊNEOS.... isso me fez assinalar errado!
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Eu também marquei errado, por acreditar que estavam fundindo duas classificação de constituição, a saber, a material e a compromissória, entretanto, analisando melhor, acredito que a parte que a atribui ao conceito de Constituição Compromissória, na verdade está complementando o sentido dado aos DIREITOS FUNDAMENTAIS:
...como as que se referem aos direitos fundamentais, que estabelecem fórmulas de compromisso para a orientação social do Estado e para a coordenação de interesses heterogêneos, característicos da sociedade plural.
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Questão que opera dúvida
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Lá vai uma explicação simples e salvadora...
MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL, é toda e qualquer norma que esteja prevista no corpo da constituição. Mesmo sabendo que existem aquelas que são consideradas "exclusivas" e dotadas de natureza jurídica material por versarem sobre as matérias como: estruturação do estado, divisão dos poderes e direitos fundamentais, também existirão aquelas que não versarão sobre tais matérias, (formal) mas mesmo assim, serão consideradas normas materiais de natureza constitucional, SIMPLESMENTE, PELO FATO DE SE ENCONTRAREM NA CONSTITUIÇÃO! ;)
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O PEGA ESTA EM HETEROGÊNEOS -> que nada mais é que "DIFERENTES/DISTINTOS", palavrinha que existe em várias questões do CESPE, é bom guardar.
Ótimos estudos, ;D
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CORRETA!
Complementando com outra questão:
(Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) Prova: Técnico Judiciário - Administrativo) Conceitua-se a Constituição, quanto ao aspecto material, como o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo e aos direitos individuais e sociais da pessoa humana. C
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“Quanto ao conteúdo
O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
“Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”
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ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DE UM ESTADO
JOSÉ AFONSO DA SILVA AFIRMA que constituição é, em suma, a reunião das normas que organizam os elementos constitutivos do Estado. Mas, o que podemos citar como elementos constitutivos de um Estado?
São elementos constitutivos do Estado:
A) O modo de aquisição e exercício do poder;
B) Forma de governo e de Estado;
C) Órgãos estabelecidos e suas limitações fixadas;
D) Os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias.