Que é da competência do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, é óbvio por estar disposto no art. 49 da CF.
Contudo, quando se trata de decreto regulamentar há apenas controle de LEGALIDADE e não de constitucionalidade. É sobre os decretos autônomos, nos quais há delegação legislativa que de fato pode ocorrer controle de constitucionalidade.
Dessa forma, a meu ver, a questão está errada! Alguém sabe dizer se foi anulada? Alguma luz?
Colegas, vale lembrar o seguinte, esse controle de constitucionalidade repressivo ("a posteriori) exercido pelo Poder Legislativo, é considerado a exceção do controle de constitucionalidade repressivo, que pode ser exercido através de dois mecanismos, quais sejam, as leis delegadas e as medidas provisórias.
Resumidamente (de forma simplória):
Na Lei Delegada, a legitimidade é do Pres. da Rep., porém este solicita uma autorização do Cong. Nacional, assim este edita uma resolução na qual o Pres. da Rep. deve seguir de forma fiel, assim esta resolução determina os limites, condições e termos da lei delegada. Contudo, se esta resolução for "desobedecida" pelo Pres., o CN poderá SUSTAR os atos normativos exorbitantes da delegação através de um decreto legislativo, nos termos do art. 49,V, CF, vide também art. 68, p.2, CF.
Já na Medida Provisória, o Presidente da Rep., diante de motivos de relevantes e urgentes, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, e para que sua edição seja aprovada, deverá ser remetida imediatamente ao CN (art. 62, CF). Recebendo o CN o comunicado, tem 45 dias para rejeitar a MP ou reverter em lei ordinária. Caso o CN rejeite (diante do quórum da maioria absoluta e decreto legislativo), dirá se é uma rejeição política (que não atende aos interesses públicos) ou se é uma rejeição jurídica (inconstitucional), assim sendo, essa decisão que rejeita, terá forma de decreto legislativo, que deverá regulamentar o período que a M.P. permaneceu em vigor.
Fonte: Prof. Fabio Tavares, LFG, curso preparatório Delegado Federal e Estadual.
TÁ!
E COMO É QUE FICA A ADI 2387/DF???????
"É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a questão relativa ao decreto que, a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não no da constitucionalidade."
Esse julgado é de 2001. Muito antes dessa arapuca ser elaborada.
O jeito é se adaptar à jurisprudência cespeana. Já modifiquei meu material de estudo.
ENTÃO FICA ASSIM!!!
Falou em controle repressivo de constitucionalidade relativo aos decretos que extrapolam do Poder Regulamentar, falou em questão CERTA.