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QUESTÃO ERRADA !
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público,como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 30451 RO 2009/0177396-0; Publicado em 29/06/2012).
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O direito subjetivo é a situação jurídica, consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário, o qual, por sua vez, tem o dever de praticar esse ato. Em geral, o direito subjetivo consagrado por uma norma de direito conduz a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito.1
Assim, tem-se que o direito subjetivo ("direito do sujeito", lato sensu) é a vantagem conferida ao sujeito de relação jurídica em decorrência da incidência da norma jurídica ao fato jurídico. O dever jurídico, contraposto ao direito subjetivo, será, por conseguinte, a desvantagem a ser suportada pelo outro sujeito afetado pela incidência da norma no suporte fático. 78Logo, direito subjetivo é uma posição jurídica vantajosa assente no direito objetivo.
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'' Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público''
Agiu bem o STF! Não pode o servidor público ser penalizado pelas ingerências e desmandos cometidos pelos seus superiores. Imagina o coitado não receber o seu adicional de férias porque o limite de despesa com pessoal já foi atingido na LRF. Ora, que se livrem dos comissionados, etc!!!
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"Agiu bem o STF! Não pode o servidor público ser penalizado pelas ingerências e desmandos cometidos pelos seus superiores. Imagina o coitado não receber o seu adicional de férias porque o limite de despesa com pessoal já foi atingido na LRF. Ora, que se livrem dos comissionados, etc!!! "
E se não bastar para restabelecer, tem que se livrar de servidor efetivo também, nunca se esqueça! O interesse público geral não pode ser penalizado (um estado quebrado sem condições de entregar serviços públicos) para beneficiar uma parcela ínfima da sociedade.
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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público,como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 30451 RO 2009/0177396-0; Publicado em 29/06/2012).