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ID
911110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das normas de direito administrativo vigentes no país,
julgue os seguintes itens.

Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal, podem ser legitimamente invocados para justificar o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público, a exemplo do que ocorre com as vantagens pessoais, cujo pagamento pode ser obstado.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA !

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público,como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 30451 RO 2009/0177396-0; Publicado em 29/06/2012).
  • O direito subjetivo é a situação jurídica, consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário, o qual, por sua vez, tem o dever de praticar esse ato. Em geral, o direito subjetivo consagrado por uma norma de direito conduz a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito.1

    Assim, tem-se que o direito subjetivo ("direito do sujeito", lato sensu) é a vantagem conferida ao sujeito de relação jurídica em decorrência da incidência da norma jurídica ao fato jurídico. O dever jurídico, contraposto ao direito subjetivo, será, por conseguinte, a desvantagem a ser suportada pelo outro sujeito afetado pela incidência da norma no suporte fático. 78Logo, direito subjetivo é uma posição jurídica vantajosa assente no direito objetivo.

  • '' Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público''


    Agiu bem o STF! Não pode o servidor público ser penalizado pelas ingerências e desmandos cometidos pelos seus superiores. Imagina o coitado não receber o seu adicional de férias porque o limite de despesa com pessoal já foi atingido na LRF. Ora, que se livrem dos comissionados, etc!!! 

  • "Agiu bem o STF! Não pode o servidor público ser penalizado pelas ingerências e desmandos cometidos pelos seus superiores. Imagina o coitado não receber o seu adicional de férias porque o limite de despesa com pessoal já foi atingido na LRF. Ora, que se livrem dos comissionados, etc!!! "

    E se não bastar para restabelecer, tem que se livrar de servidor efetivo também, nunca se esqueça! O interesse público geral não pode ser penalizado (um estado quebrado sem condições de entregar serviços públicos) para beneficiar uma parcela ínfima da sociedade.

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público,como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 30451 RO 2009/0177396-0; Publicado em 29/06/2012).