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CERTO
enta\~14~ ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Acórdão recorrido fundado em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, exsurgindo daí o dever de indenizar em razão da rescisão unilateral do contrato.
2. Impossibilidade de averiguar se tais princípios foram ou não observados pela Administração, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao dever de indenização pelos prejuízos causados na hipótese de rescisão unilateral de contrato administrativo, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato.
4. Alegado descumprimento do contrato por parte da empresa contratada afastado pela Corte Estadual a partir do exame de matéria eminentemente fática.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 928.400/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)
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ACREDITO QUE O JULGADO SEJA ESSE, ME CORRIJAM SE ESTIVER EQUIVOCADA.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1232571 MA 2011/0010409-4 (STJ) Data de publicação: 31/03/2011
Ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes. 2. Recurso especial não provido.
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Segundo o entendimento firmado no âmbito do STJ, rescisão de contrato administrativo por ato unilateral da administração pública, sob a justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, considerando-se não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes. - Segundo o STJ a rescisão unilateral do contrato administrativo, sob o fulcro de interesse público, gera para o particular o direito a indenização por danos emergentes e lucros cessantes. Portanto, o contratado terá direito ao que perdeu, bem como ao que deixou de auferir.
Bons estudos tamo junto!!!
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Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso.
Os danos emergentes são os prejuízos materiais decorrentes da inexecução do devedor. A grosso modo, podemos dizer que é tudo aquilo que o credor efetivamente perdeu.
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O art. 59 da Lei n.º 8.666/1993 informa que a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Apesar disso, se o contratado não foi o causador do vício, a Administração deve indenizá-lo pelo que houver executado até a data da declaração da nulidade e por outros prejuízos comprovados. Alexandrino e Paulo (2010, p. 520) informam que a lei não impõe à Administração o dever de indenizar o contratado pelos lucros cessantes, mas apenas pelos danos emergentes.
Dureza você estuda uma coisa e quando vê esta errado...
Fonte: Estratégia Concursos
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Também errei tomando por base o livro de Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. Mas depois fui ler exatamente o que está escrito no livro; os autores tiveram o cuidado de afirmar que a lei não prevê a indenização a título de lucros cessantes. Não falaram nada sobre a jurisprudência ou doutrina, deixando assim em aberto uma futura manifestação de entendimento dessas duas fontes. Foi o que acabou acontecendo no caso do STJ, no julgado citado em comentário anterior.
Um livro desatualizado pode derrubar a gente direitinho... é pacabá!
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Rodrigo Madureira e
benjaminruiz , Quem estudou pelo livro do Marcelo Alendrino e Vicente Paulo errou essa. tEu também errei e tenho a edição de 2012. Nessa época, o STJ já tinha se manifestado em sentido diverso, mas os autores não atualizaram o livro. Acho que eles não quiseram se comprometer....Enfim.
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Também errei por ter me baseado no que estudei no livro de Alexandrino e Vicente Paulo. Paciência...Melhor errar aqui do que na hora da prova!
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Também errei por ter me baseado no que estudei no livro de Alexandrino e Vicente Paulo. Paciência...Melhor errar aqui do que na hora da prova! [3]
Complication.=// fui de cara no errado. Essa é aquela que no livro ainda está em negrito, destaque, vermelho.
O meu é edição 2014 em, pecaram neste ponto, infelizmente. Anotando em CAPS LOCK em meu livro. STJ = lucros cessantes.
Vide o julgado 2011:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1232571/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011)GAB CERTO
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A edição 24ª de 2016 em sua pg. 611, ainda mantém a informação de que não são devidos lucros cessantes.
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STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1232571 MA 2011/0010409-4 (STJ)
Data de publicação: 31/03/2011
Ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes. 2. Recurso especial não provido.
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Tema polêmico:
STJ: Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administracao publica, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. No entanto, a Administracao publica nao tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipotese em que tenha agido de ma-fe ou concorrido para a nulidade do contrato.(inf 529, professor Marcio, Vade Juris).
Acredito que a matéria nao seja pacífica no STJ, pois, ensina a doutrina que o conceito de indenização nao abrange, necessariamente, lucros cessantes, principalemente em razão dos princípios cogentes que norteiam o regime jurídico de contratação pública.
Todavia, há jusrisprudencia no sentido do enunciado.
Deus acima de todas as coisas.
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Lei nº 8.666/93.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
(...)
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
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LEI: não há lucros cessantes
JURISPRUDÊNCIA (STJ): há lucros cessantes