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CERTO.
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO ENTRE PARTICULARES JUROS EXCESSIVOS NOS TÍTULOS - DEPOIMENTOS QUE REVELAM A PRÁTICA DE AGIOTAGEM PRETENSAO DE NULIDADE DO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAR O VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO E EXTIRPAR O EXCESSO. RESURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 8299798 PR 829979-8 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 27/06/2012, 13ª Câmara Cível)
"A cláusula que fixa taxa de juros em patamar superior ao legal é obrigação acessória, que não compromete a essência do contrato. Assim, a demonstração de exigência de juros em taxa abusiva conduz à limitação destes, persistindo válida a dívida representada no contrato de confissão."
(TJ-SC - AC: 266588 SC 2002.026658-8, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 18/03/2008, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação cível n. , de Ibirama)
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Apenas para complementar a resposta do colega. O princípio da conservação do negócio jurídico encontra-se fundamentado no art. 184, primeira parte do CC: "Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável (...)".
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Resposta orientada pelo artigo 184, do Código Civil, aduzindo: "Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal".
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Se não me engano, é um fenômeno que tem crescido: ações revisionais de carros financiados contra as financiadoras, que cobram juros abusivos.
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Erre, pois quando falou "apenas" a redução dá taxa, não seria somente essa a opção, pois poderia modificar, extinguir essa é se impor outra .
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Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
"O teor do art. 184 deixa clara a opção do legislador pela conservação, se possível, dos negócios jurídicos. É aplicação da regra de que o sadio não se afeta pelo maculado. Contudo, esta manutenção pode ferir a vontade presumida das partes, como já se viu no caso do encargo ilícito, que sendo o motivo determinante, colocará fim ao negócio jurídico." (Código Civil para Concursos, Cristiano Chaves).
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No contrato particular de mútuo feneratício, constatada prática de usura ou agiotagem, de rigor a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se, contudo, o negócio jurídico (REsp 1106625/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2011)
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Aqui não está sendo aplicado o "princípio do rei"
...avença poderá ser mantida mediante a aplicação do princípio da conservação, que possibilita apenas a redução da taxa como forma de sanear a invalidade parcial do negócio.
No caso em questão , apenas a redução, evidentemente.
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A questão refere-se à invalidade do negócio jurídico.
Os juros são considerados acessórios em relação à dívida principal, devendo ser aplicado o art. 184 do CC: “Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal".
Assim, temos a nulidade total, que atinge todo o negócio jurídico; e a nulidade parcial, que afeta somente parte dele e, de acordo com o princípio “utile per inutile non vitiatur", a nulidade parcial não o prejudicará a parte válida do negócio jurídico se esta for separável (CC, art. 184). Esta norma está em harmonia com o princípio da conservação do ato ou negócio jurídico.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 399.
Gabarito do Professor: CERTO