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ID
911134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a posse e direitos reais.

A obrigação do possuidor consiste em restituir a coisa no estado em que a recebeu. O possuidor de boa-fé responderá subjetivamente pela eventual deterioração da coisa.

Alternativas
Comentários
  • O Código Civil não explicita a responsabilidade subjetiva do possuidor de boa-fé, por isso pensei que a questão estivesse ERRADA.
    CC. Art1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Mesmo assim encontrei que falasse que a responsabilidade é subjetiva, o que torna a questão CORRETA:

    "Vocês sabem que, de regra, res perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono. Assim, se eu empresto meu carro a José (posse de boa-fé) e o carro é furtado ou atingida por um raio, o prejuízo é meu e não do possuidor (1217). O possuidor de boa-fé tem responsabilidade subjetiva, só indeniza o proprietário se agiu com culpa para a deterioração da coisa (ex: deixou a chave na ignição e facilitou o furto)." (
    Aula 06 - Direitos Reais - Efeitos da posse – Rafael Menezes)
  • Colega Robson

    Quando o legislador menciona no texto do art. 1.217, CC a expressão "a que não der causa", está querendo dizer que ele responde subjetivamente, como mencionado na questão. A expressão "a que não der causa" é exatamente o elemento subjetivo a que se refere a questão.

    Além disso, embora o cabeçalho da questão fale em julgar o  item de acordo com a "posse e direitos reais", é certo que ele também está se referindo ao direito das obrigações. Na afirmação ele deixa claro: "A obrigação do possuidor consiste em restituir a coisa..." . Portanto, é interessante fazer menção ao art. 240, CC: "Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239 (Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos). Em ambos os dispositivos fica claro o elemento subjetivo (culpa do possuidor, que no caso é o devedor).

    Finalmente é de se acrescentar que o art. 569, IV, CC que o locatário (possuidor de boa-fé por natureza) é obrigado a restituira coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
  • IMPORTANTE! Enquanto na responsabilidade subjetiva, embasada na culpa, examina-se o conteúdo da vontade presente na ação, se dolosa ou culposa, tal exame não é feito na responsabilidade objetiva, fundamenta no risco, na qual basta a existência do nexo causal entre a ação e o dano, porque, de antemão, aquela ação ou atividade, por si só, é considerada potencialmente perigosa.
  • Se o sujeito age de boa-fé, só vai indenizar se agir com culpa (subjetivamente). Se age de má-fé, terá que indenizar de qualquer maneira, salvo se comprovar que o evento danoso poderia ter ocorrido igualmente com o proprietário.

  • Certo. Prevê o art. 569, IV, CC que o locatário (possuidor de boa-fé por natureza) é obrigado a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. Como o art. 1.217, CC prevê que o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa, conclui-se, a contrário senso, que somente responderá se der causa à eventual deterioração, ou seja, se agir culposamente (subjetivamente). Quando o legislador menciona no texto do art. 1.217, CC a expressão "a que não der causa", está querendo dizer que ele responde subjetivamente, como mencionado na questão. A expressão "a que não der causa" é exatamente o elemento subjetivo a que se refere a questão. Além disso, estabelece o art. 240, CC: "Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239 (Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos). Em ambos os dispositivos fica claro a presença do elemento subjetivo (culpa do possuidor, que no caso é o devedor). 

  • possuidor de boa-fé responsabilidade subjetiva

    Possuidor de má-fé responsabilidade objetiva

  • D E S C O M P L I C A N D O

    O possuidor de boa-fé responde pela deterioração a que ele der causa.

    GABA: CERTO

    Espero ter ajudado...
    bons estudos ;DD

  • GABARITO: CERTO.

    Por regra, res perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono.

    Assim, se eu empresto meu carro a José (posse de boa-fé) e o carro é furtado ou atingida por um raio, o prejuízo é meu e não do possuidor (1217). O possuidor de boa-fé tem responsabilidade subjetiva, só indeniza o proprietário se agiu com culpa para a deterioração da coisa (ex: deixou a chave na ignição e facilitou o furto).


    Já o Possuidor de má-fé responsabilidade objetiva pode ser responsabilizado mesmo por um acidente sofrido pela coisa, conforme 1218, salvo se provar a parte final do 1218 (ex: um raio atinge minha casa que estava invadida, o invasor não tem responsabilidade pois o raio teria caído de todo jeito, estivesse a casa na posse do dono ou do invasor). O possuidor de má-fé tem, de regra, responsabilidade objetiva, independente de culpa (ex: A empresta o carro a B para fazer a feira, mas B passa dois dias com o carro que termina sendo furtado no trabalho de B).

    Resumindo:

    - Possuidor de boa-fé / Responsabilidade subjetiva

    - Possuidor de má-fé / Responsabilidade objetiva

  • Possuidor de boa-fé responsabilidade subjetiva depende de dolo ou culpa, e da conduta, nexo causal  e dano.

    Possuidor de má-fé responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa, precisa somente da conduta, nexo causal e dano.

  • CERTO.

    Possuidor de boa-fé : responsabilidade subjetiva

    Possuidor de má-fé : responsabilidade objetiva

  • Cadê os comentários dos professores??
  • A questão é sobre direitos reais.

    Dispõe o legislador, no art.
    1.197 do CC, que “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".

    Percebe-se que a posse plena desdobra-se em posse direta/imediata e a posse indireta/mediata. Aquela é exercida por quem materialmente tem a coisa, enquanto esta é exercida por meio de outra pessoa, havendo mero exercício de direito, geralmente decorrente da propriedade.

    Essa bipartição da posse pode ter origem em direito real ou pessoal. Exemplo: por meio de um negócio jurídico é perfeitamente possível dar a posse em usufruto, (o titular do direito real ficará com a posse indireta, enquanto o terceiro, usufrutuário, ficará com a posse direta); ou em locação (o locador terá a posse indireta, enquanto o locatário exercerá a posse direta).

    No caso do locatário, que exerce a posse direta, diz o legislador, no inciso IV do art. 569 do CC, que ele “é obrigado: a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular".

    Por fim, prevê o art. 1.217 do CC que “o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa". Isso significa que a responsabilidade dele é subjetiva, só respondendo perante o proprietário caso tenha atuado com dolo ou com culpa para a deterioração da coisa. Exemplo: o locatário que deixa a chave na ignição, facilitando, deste modo, o furto, responderá perante o locador.
     

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 94

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 80






    Resposta: CERTO