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CERTO
Pode-se conceituar estabelecimento empresarial como sendo o conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos, considerado uma universalidade de fato, que possibilitam a atividade empresarial. Juridicamente é o complexo de bens organizados, para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária (art. 1.142, CC). Os bens corpóreos são os bens materias que integram o estabelecimento comercial, tais como o bem imóvel onde funciona o estabelecimento, suas instalações, máquinas, etc.
Bens incorpóreos (imateriais, intangíveis, abstratos) são aqueles que não existem fisicamente, pois possuem uma existência abstrata. No entanto podem ser traduzidos em dinheiro, possuindo valor econômico e sendo objeto de direito. Os exemplos clássicos são os direitos que compõe o estabelecimento, tais como o ponto, as marcas e patentes, sinais publicitários, o know-how, etc.
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Lauro,
Seus comentários são muito produtivos.
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Acrescentando o comentário do super Lauro:
Doutrina majoritária entende que o estabelecimento é uma universalidade de fato.
"CC/02, Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias."
Go, go, go...
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Apenas a título de complementação, estabelecimento não se confunde com patrimônio:
Patrimônio: Tem natureza de universalidade de direito (diferentemente da noção de estabelecimento, o qual é uma universalidade de fato, pois é organizado pelo empresário). Pode-se dizer que é mais abrangente do que o conceito de estabelecimento, pois compreende o conjunto das relações jurídicas da pessoa, com todos os seus bens e direitos (ainda que não sejam utilizados para a atividade empresária), bem como obrigações (não incluída no conceito de estabelecimento).
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Bens materiais ou corpóreos: veículo, maquinário, insumo de produção, caixa e etc.,
Bens imaterial ou incorpóreo: nome, marca, patente, registro comercial, perfil em rede social.