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CORRETA.
"A carênciade ação pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, não configurando o seureconhecimento, julgamento ultra petita, por se tratar de matéria de ordem pública" (TJ-PR - AC: 2042620 PR Apelação Cível - 0204262-0, Relator: Prestes Mattar, Data de Julgamento: 02/12/2002, Setima Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 14/02/2003 DJ: 6310)
"PROCESSO CIVIL - CITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PRECLUSÃO. Na hipótese de nulidade relativa, a alegação do interessado deve ser feita na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. Inteligência do artigo 245, do Código de Processo Civil". .(TJ-SP - CR: 975096000 SP , Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 14/11/2008, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2008)
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Certo.
Inteligência do art. 245 do CPC:
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
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O problema é que a questão não fala se a nulidade é absoluta ou relativa, até porque se for nulidade absoluta (inexistência de citação, p. ex) pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive por querela nullitatis posteriormente.
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Meus caros, a questão traz a nulidade da citação e não nulidade genérica.
No caso, trata-se de nulidade da citação do próprio réu, isto é, ele não foi citado regularmente. Como a citação no processo civil é pessoal, é o caso de, por exemplo, sua mãe assinar o aviso de recebimento em seu lugar. Há nulidade de citação.
Ela foi suprida pelo comparecimento espontâneo do réu.
Art.214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Alterado pela L-005.925-1973)
§1º Comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Alterado pela L-005.925-1973)
Quando ela deve ser arguida? Em sede de preliminar de contestação, se não for feito, ocorre a preclusão temporal.
Art.301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Alterado pela L-005.925-1973)
I- Inexistência ou nulidade da citação;
E se o réu citado invalidamente não comparecesse?
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Alterado pela L-011.232-2005)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
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Discordo do gabarito, tendo em vista o entendimento esposado pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não se submetendo à preclusão.
2. No caso concreto, não houve participação do réu (pois revel à época) em pretérito julgamento em que o Tribunal a quo havia assentado a validade do ato citatório.
3. Em tais condições, é omisso o acórdão que, em momento posterior, deixa de apreciar as alegações do réu (anteriormente revel) relativas à nulidade de citação, ao fundamento de que teria ocorrido preclusão quanto ao tema.
4. O acórdão regional que, a despeito de oposição de embargos declaratórios, não sana omissão referente a questão relevante ao deslinde da controvérsia, deve ser anulado, hipótese em que se impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para que nova decisão seja proferida.
5. Agravos regimentais a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1174709/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 13/05/2013)
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Essa questão deveria ser anulada.
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Alguém sabe explicar por que a última parte da questão está certa?
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
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Amigos, demorei a entender, mas a chave da questão está no seguinte trecho: "ao contestar uma ação". Tendo contestado, o réu compareceu espontaneamente, suprindo a nulidade (art. 214, §1o), ocasião que deveria ter alegado preliminar (art. 301, I), sob pena de preclusão, pois deixou de configurar nulidade absoluta, face o primeiro dispositivo citado.
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Correta - mas vc mata a segunda parte da questão com a frase em "ao contestar" o réu só poderia alegar nulidade da citação na primeira oportunidade de falar nos autos, se deixou passar precluiu.
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GABARITO: CERTO
O "PULO DO GATO" É VER QUE O RÉU CONTESTOU A AÇÃO. FEITO ISSO, CASO O RÉU ALEGASSE DEPOIS NULIDADE OU AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ESTA ESTARIA PRECLUSA - PRECLUSÃO LÓGICA -, JÁ QUE O ATO DA CONTESTAÇÃO SIGNIFICA QUE O RÉU COMPARECEU A JUÍZO E AINDA QUE HOUVESSE, DE FATO, NULIDADE DELA, ESTA FOI SUPRIDA POR SEU COMPARECIMENTO.
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de acordo com o novo cpc, errado:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
§ 5o EXCETUADAS a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de OFÍCIO das matérias enumeradas neste artigo.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na PRIMEIRA OPORTUNIDADE em que couber à parte falar nos autos, sob PENA DE PRECLUSÃO.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.